Direito do Consumidor e Publicidade Enganosa

É muito comum observarmos o senso comum da população em taxar de enganosa toda propaganda que cause algum tipo de desconforto ou não seja condizente com o que se pensa sobre o produto. Essa confusão habitual causa problemas que justificam uma análise jurídica para possibilitar ao cidadão conhecer e reivindicar seus direitos.

O Brasil tem uma lei específica para as relações de consumo (maioria comerciais), o Código de Defesa do Consumidor, onde consta entre outros direitos, o direito à informação e à proteção contra a publicidade enganosa. A lei protege contra a publicidade enganosa porque o cidadão sofre prejuízos diretos ou indiretos pela sua simples veiculação nos meios de comunicação, surgindo então como remédio para o mal causado.

Vivemos numa época onde o consumir é mais importante que o ser, e o valor do ser humano é medido pela sua capacidade de consumo. Nesse contexto tornamo-nos todos vulneráveis porque somos educados para consumir freneticamente sem parâmetros. Os anúncios são cada vez mais engenhosos, com mais tecnologia, mensagens subliminares, tudo isso fruto da nossa necessidade de consumo e tudo isto aceito normalmente pela sociedade.

Precisamos ter em mente que é natural o que se apresenta nos meios de comunicação, não sendo sequer imaginável propagandas detalhadas em demasia ou com minúcias técnicas que somente especialistas poderiam alcançar. Podemos exemplificar isto com as propagandas de achocolatados, nas quais ninguém compra o produto achando que seu filho irá crescer e virar o super homem, justamente porque isto ultrapassa, extrapola a realidade e o senso comum de todos. Os anúncios são curtos e diretos porque o consumidor os quer assim, porque as empresas não gastariam milhões em comerciais em modelo diverso do que o público consumidor deseja.

A principal finalidade da publicidade é dar ênfase ao produto, apresentá-lo de maneira agradável ao consumidor, estimulando sua aquisição, sendo um convite de consumo em sua essência. Os detalhamentos mais aprofundados estão contidos no produto, no manual de uso, no contrato ou nos invólucros ou embalagens. Estes detalhamentos e as advertências sobre a utilização do produto são obrigatórios pela lei do consumidor, tudo para garantir a segurança e saúde do consumidor e protegê-lo de abusos.

As formas de exaltar o produto são muitas, mas as evidentes são a vinculação do mesmo a sensações de bem-estar, felicidade, pessoas bonitas e bem sucedidas. Afinal, é do conhecimento de todos que o simples uso de um desodorante não lhe garantirá, certamente, que as mulheres avancem sobre o homem que o consumir. Então, podemos concluir que o que prejudica é a astúcia direcionada a enganar.

O que caracteriza a boa publicidade da má publicidade é a razoabilidade, deve-se pensar: isso visa enganar quem vê ou apenas valorizar o produto? Se a resposta for enganar ou oferecer vantagens e qualidades inexistentes no produto, estaremos diante de uma propaganda ou publicidade que deve ser coibida e os responsáveis punidos pelo dano ao consumidor, porém do contrário devemos permitir a plena vinculação da publicidade.

A publicidade enganosa é que a visa enganar, ludibriar, cegar o consumidor diante da realidade, oferecendo produto com qualidade ou vantagem inexistente. Esta é a limitação da lei, visando coibir a fraude contra o consumidor. Assim, se uma fábrica afirma que seus biscoitos são macios e na verdade eles são duros, estamos diante de uma fraude ou engodo publicitário, chamado pela lei do consumidor de publicidade enganosa.

Uma publicidade em conformidade com o que a lei manda é vinculada de forma clara, sem omissões, procurando demonstrar ao consumidor somente as reais características do produto, visando antes do ato comercial um ato de informação, que vincula o possível e o efetivo consumo do objeto alvo da publicidade. A boa publicidade pode ser representada por uma atitude séria e comprometida com a realidade do produto.

Não podemos normatizar todo tipo de assunto ou de produto que é objeto de publicidade, porque estaríamos não só na via de regresso, como estaríamos cerceando a liberdade de expressão e prejudicando a ordem econômica do nosso país. Não raro percebemos o discurso esquizofrênico de que todas as propagandas são enganosas, isto é uma inverdade gritante, já que a prática e a experiência nos mostram que a indústria realça as qualidades de seus produtos, valoriza-os com embalagens atraentes e isso não está errado. Portanto, os valores da razoabilidade e da ponderação devem ser os limites da publicidade.

Há uma corrente de pensamento que almeja responsabilizar os publicitários pela vinculação das publicidades enganosas, o que de certa forma é absurdo porque o publicitário apenas dá idéias, realiza projetos, pilotos mas quem decide o que será vinculado é o contratante do serviço. O lucro com a vinculação da publicidade enganosa é somente do contratante, porque o publicitário ganha o mesmo com a publicidade politicamente correta ou com a publicidade enganosa. Portanto, não podemos falar em intenção de ludibriar o consumidor por parte do publicitário. Porém a ética da profissão de publicitário certamente teria lugar para punir os maus profissionais da área, que ao arrepio dos ditames éticos da profissão sujeitam-se a idealizar abusos do direito de expressão.

O Brasil é um país extenso, com uma população crescente de consumidores e com uma legislação que ampara os direitos do consumidor futurista e cidadã, por isso necessário se faz que toda a sociedade tenha consciência do seu papel como ator social, reivindicando seus direitos, exigindo a retirada de publicidade enganosa e zelando pela saúde e segurança de todos. Aliado a esse intento, o mercado de publicidade deve zelar pela ética da profissão, pautando suas atividades pela clareza e transparência ao bem do consumidor.

Afinal, as pessoas têm o direito de saber tudo que lhes possa interessar e que possa influir sobre o objeto de consumo que estão adquirindo, para que possam decidir livremente conscientes a respeito do produto que estão consumindo.

* Dayse Coelho de Almeida
Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Tiradentes. Estagiária do Projeto Reformatório (Defensoria Pública da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE e Unit). Acadêmica da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe (ESMP/SE)

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