Professor Marcelo Fagá Persequillo – advogado, professor de Direito do Trabalho na Academia Jurídica.
Importante frisar a aplicação do artigo 769 da CLT no processo do trabalho. Referido artigo dispõe sobre a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos em que este for omisso. Desta forma, necessário auferir com certeza os prazos e peças processuais a serem utilizados, eis que alguns possuem nomenclaturas iguais no direito processual comum. Como exemplo, temos o Agravo de Instrumento, que no processo do trabalho está previsto no artigo 897, “b”, da CLT, e não se confunde com o Agravo de Instrumento previsto no Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento no processo do trabalho está previsto no Capítulo VI da CLT (DOS RECURSOS), e tem como objetivo destrancar recurso que teve seu segmento denegado pelo Juízo “a quo”. Deste modo, sempre importante atentar ao que dispõe a Lei, em estudo conjunto com os princípios e fundamentos da matéria que está sendo estudada. A igualdade de nomenclaturas e a divergência de aplicação de prazos processuais são as maiores dificuldades encontradas para aqueles que não se aprofundam no estudo do direito do trabalho, que requer uma análise de acordo com os princípios que o regem. Entender os princípios de cada ramo do direito e aprofundar-se nestes estudos, além de ser um gratificante aprendizado, resulta numa base sólida para o discernimento das questões jurídicas que desafiam o examinado. Recomenda-se, assim, ao bacharel em direito que almeja sua inscrição como advogado, um estudo que vise tanto relembrar os pilares do direito como suas especificidades, como maneira de ter uma visão ampla e irrestrita das matérias estudadas.