Direito Feudal: o que é isso?

Maísa Cristina Dante da Silveira

Advogada. Mestranda em Direito Público.

1 INTRODUÇÃO; 2 Breve análise histórica do período; 2.1 Antecedentes; 2.2 O sistema feudal de produção; 3 Direito Feudal; 3.1 Principais institutos jurídicos; 3.1.1 Feudo; 3.1.1.1 Contrato de enfeudação; 3.2 Regimes jurídicos; 3.2.1 Propriedade; 3.2.2 Relações de trabalho; 3.3 Administração da justiça; 4 O Direito Feudal vigiu no Brasil?; 5 CONCLUSÃO.

1 INTRODUÇÃO

Muito se estudam nos cursos jurídicos as escolas filosóficas do Direito. No entanto, freqüentemente se despreza valioso sistema jurídico que vigiu no Ocidente Europeu, durante a Idade Média, o Direito Feudal. A omissão chega a ponto de a própria expressão Direito Feudal causar estranheza e curiosidade. Daí o objetivo dessas linhas: não se pretende, aqui, esgotar o tema, mas apenas estudar brevemente (porém sem menosprezar dados relevantes) os institutos jurídicos vigentes na época, com o escopo de proporcionar uma visão mais clara e isenta acerca de em que realmente consistiu o Direito Feudal.

Deve-se salientar que, apesar do que é propagado, a Idade Média não merece ser denominada “Idade das Trevas”. É fato que não havia autonomia no desenvolvimento da pesquisa científica. No entanto, princípios e valores relevantes, aplicáveis ainda hodiernamente, surgiram naquele período, o que se pretende demonstrar aqui.

Inicialmente, cumpre ressaltar que muitos historiadores do Direito (notadamente F. L. Ganshof[1] e Mário Curtis Giordani[2]) limitam o Direito Feudal ao conjunto de normas costumeiras que regulavam as relações decorrentes do sistema feudal.

Por outro lado, alguns doutrinadores ampliam o conceito para abranger todo o ordenamento jurídico vigente durante a Idade Média. R. C. Caenegem[3], Paulo Merêa[4] e Fátima Regina Fernandes[5] são representantes dessa segunda corrente, que considera a expressão Direito Feudal com o sentido de Direito Medieval. Ensinam que, após a queda do Império Romano do Ocidente, tendo-se iniciado as invasões bárbaras, conviveram em toda a Europa, até meados do século XVIII, o Direito Feudal em sentido estrito, ora analisado, o direito germânico (dos povos bárbaros) e o ius commune (direito comum), sendo que esse último compreendia o direito romano e o direito canônico. Note-se que foi daí que se extraiu a expressão família romano-germânica, que caracteriza o conjunto de ordenamentos jurídicos nacionais que seguem a linha da Europa continental. De fato, o dualismo representado pela vigência concomitante dos sistemas jurídicos romano e germânico reflete o dualismo cultural advindo da convivência das duas civilizações.

No entanto, ateremo-nos a comentar aquela acepção estrita do Direito Feudal, pois acreditamos que esse sentido mais amplo consiste, na verdade, no que se pode chamar de Direito Medieval (que será analisado em uma oportunidade futura).

2 Breve análise histórica do período

2.1 Antecedentes

A crise do Império Romano exerceu indispensável influência sobre a formação do sistema feudal. De fato, a diminuição das guerras (decorrente da decadência das conquistas romanas) levou à queda da arrecadação de espólio, que incluía os escravos. Assim, escasseando a mão-de-obra, houve diminuição da produção. Estabelecida a crise econômica, a solução encontrada foi estabelecer o regime de colonato, pelo qual homens livres cultivavam a terra. Desencadeou-se, dessa forma, franco processo de ruralização e de descentralização administrativa (pois, como a maioria da população passou a viver no campo, a cobrança de impostos foi delegada aos grandes proprietários).

Seguiram-se as invasões bárbaras ao Império. Os bárbaros, povos da Europa Central e Oriental de língua estranha e hábitos rudes, também chamados germanos, não formavam Estados nem cidades, mas eram ligados por fortes laços familiares e tribais. O Imperador romano, para diminuir despesas, em vez de fortalecer o Exército para vigiar as fronteiras contra as investidas dos bárbaros, estabeleceu com alguns desses um contrato (foedus) pelo qual concedeu-lhes terras com a condição de que as defendessem, através do fornecimento de soldados (os federados). Esses acordos não impediram invasões. Pelo contrário, permitiram a entrada pacífica de bárbaros, que passaram a residir definitivamente nas terras romanas, estabelecendo posteriormente as dinastias germânicas.

Dessa forma, vislumbram-se aqui as origens do feudalismo: o movimento de libertação dos antigos escravos romanos, associado à subseqüente submissão dos camponeses bárbaros à nobreza (já durante os reinos bárbaros), levou ao estabelecimento das relações de produção do feudalismo, em que pequenos produtores trabalhavam nos domínios dos grandes proprietários.

2.2 O sistema feudal de produção

O sistema feudal, também chamado Medievo (Idade Média, em latim), marcou a Idade Média na Europa Ocidental, variando em características conforme a região. No entanto, foi notadamente mais desenvolvido na França.

A formação do sistema ocorreu por força de fatores conjunturais e estruturais. Em relação à conjuntura social da época, era necessário o isolamento no campo, e conseqüente ruralização, em busca de segurança contra os bárbaros, que não era mais encontrada nas cidades. No campo, os camponeses viviam em torno dos castelos fortificados, refugiando-se neles sempre que vislumbravam perigo iminente.

Já os elementos estruturais que levaram ao estabelecimento dos feudos podem ser divididos conforme sua origem romana ou germânica. De Roma influíram as vilas (habitações dos plebeus que cultivavam a terra, situadas nas propriedades dos patrícios, os latifundiários), a decomposição do escravismo (os escravos foram aproveitados como colonos ou meeiros) e a descentralização do poder político (decorrente da crise do Império). Fatores de origem germânica foram: a economia natural (produção para consumo, sem circulação de moeda); a instabilidade social, com a divisão da sociedade em guerreiros, homens livres e escravos; o sistema político baseado em tribos, sem Estado; e a idéia de reciprocidade entre comandantes e comandados advinda do comitatus, bando armado para guerrear.

No sistema feudal, a sociedade era hierarquizada conforme a propriedade de terras e a função que a pessoa exercia. Dessa forma, o senhor era o dono da terra e do servo, detentor do poder militar, político e judiciário. De outro lado, o servo era titular da posse útil da terra, direito esse protegido pelo senhor. Havia também: vilões, homens livres que sofriam obrigações menos pesadas; escravos, que eram raros; e ministeriais, os serviçais do senhor (criados, artífices etc.).

Os senhores feudais protegiam os camponeses em troca dos serviços em suas terras. No entanto, também precisavam de proteção. Foi por isso que surgiu o sistema de suserania (que será explicado mais adiante) e os juramentos de fidelidade. Quanto a esses, cavaleiros juravam a um ou a vários senhores, prometendo protegê-los. O juramento era feito sobre a Bíblia ou relíquias sagradas, e o compromisso era confirmado com um beijo entre senhor e cavaleiro.

As propriedades feudais eram autônomas, constituindo unidades econômicas e políticas bem delineadas. O senhor administrava a justiça nos seus domínios, gozando de imunidade fiscal e judiciária.

A Igreja organizou-se de forma semelhante ao sistema de domínios da sociedade feudal: criou mosteiros fortificados, que funcionavam como os castelos e as vilas dos senhores feudais. Apoiou a disseminação do feudalismo porque, através da descentralização que ele proporcionava, a manutenção dos domínios eclesiais inalienáveis era facilitada.

Por fim, deve-se salientar que o feudalismo foi fenômeno ocorrido também no Oriente Medieval. No Japão, o xogunato foi sistema bastante semelhante ao Medievo europeu. O controle do Estado foi entregue ao xogum, mas os daimios, proprietários de terras onde viviam camponeses, revoltaram-se contra a cobrança de impostos, forçando a descentralização política. Os daimios eram protegidos pelos samurais da mesma forma que os senhores feudais europeus eram protegidos pelos cavaleiros. Em troca da proteção, os samurais ganhavam terras.

3 Direito Feudal

Entende-se por Direito Feudal o conjunto de normas consuetudinárias que regiam as relações advindas do sistema feudal de produção. Vigorou na Europa Ocidental por quatro séculos, a partir do século VIII, tendo sua origem no reino franco e, posteriormente, espalhando-se por todo o Ocidente. Paralelamente a ele vigiu também o chamado direito comum, que não cabe aqui ser analisado.

Era sistema original de direito, criado na Idade Média com total independência do direito romano e do direito germânico.

Suas características principais, destacadamente mais germânicas que romanas, eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária e a ausência de qualquer concepção abstrata de Estado.

Durante os quatros séculos em que vigiu, as únicas leis escritas existentes foram as capitulares, que continham, além de normas de direito penal e processual, algumas poucas regras de direito feudal. As capitulares eram editadas pelos reis, com o apoio de um consenso (capítulo), na tentativa de organizar a sociedade e proteger os súditos mais pobres. Eram fator de unificação jurídica, porque aplicáveis a todo o reino. Desapareceram no fim do século IX, a partir do que não existiram mais legislações aplicáveis a todo um reino até o século XII.

Assim, o Direito Feudal desenvolveu-se através dos costumes, sendo que o soberano, muito raramente, intervinha para legislar, e sempre se restringia a uma questão particular. Tais costumes foram resumidos em obras como o Leges feudorum, datado do século XII, portanto já do período de declínio do Direito Feudal.

Como o direito era oral, e a principal fonte era o costume, as normas mudavam de região para região. Não houve qualquer espécie de ensino jurídico, nem se pode afirmar que se desenvolveu ciência jurídica de qualquer natureza. O único direito supranacional, no início da Idade Média, era o direito da Igreja Romana, sendo que nem ele, que gozava de prestígio, foi na época estudado.

3.1 Principais institutos jurídicos

3.1.1 Feudo

Feudo é a concessão recebida, por um vassalo nobre, de um suserano, também nobre, mediante o cumprimento de certas obrigações.[6]

O feudo surgiu devido à escassez de moeda, que fez com que o rei concedesse benefícios como paga por serviços dos funcionários. Esses benefícios consistiam na possibilidade de administrar territórios, de recrutar soldados e de cobrar impostos. Quando Carlos, o Calvo (rei germano) estipulou a hereditariedade dos domínios e dos poderes deles decorrentes criou o sistema feudal. Os senhores feudais ainda tinham determinadas obrigações em troca das vantagens, mas é inegável que o rei perdeu autoridade sobre eles em decorrência da descentralização administrativa.

3.1.1.1 Contrato de enfeudação

O contrato de enfeudação compreendia duas formalidades: a homenagem e a investidura. Pela homenagem o vassalo, proprietário de terras, jurava fidelidade ao suserano, um outro proprietário, mais poderoso e que poderia proteger-lhe em caso de invasão, comprometendo-se com isso a certas obrigações. Basicamente, o vassalo deveria: prestar serviço militar periódico ao suserano, auxiliando-o militar, judiciária e financeiramente (com fundos para o pagamento de eventual resgate, caso o suserano fosse feito cativo); hospedar o suserano quando necessário; dotar a filha do senhor de bens quando essa fosse se casar; ajudar na formação do equipamento do filho do suserano que fosse ser armado cavaleiro; e, sempre, preparar a guerra.

Por outro lado, a investidura consistia na entrega do feudo ao vassalo pelo suserano. A investidura importava na concessão de benefícios, mera transferência de direitos dos quais o suserano era o titular. Podia-se transferir domínios, cargos, pensões em dinheiro ou mesmo outros direitos, como por exemplo a cobrança de pedágio em uma dada ponte. Além disso, o suserano ficava obrigado a proteger militarmente o vassalo e os herdeiros desse, e a garantir a hereditariedade do feudo.

Ocorria assim a chamada recomendação, que era o ato pelo qual um homem se colocava sob a proteção de outro. O recomendando entregava suas terras, em troca de proteção, ao senhor mais poderoso, que as devolvia em seguida, conservando somente o senhorio. A recomendação teve origem híbrida: houve influência do patrocinium romano, relação em que os clientes (camponeses que cultivavam propriedades) dependiam dos patrícios, e do comitatus dos francos (grupo de guerreiros e seu chefe, com mútuas obrigações de serviço e lealdade).

Surgiu assim uma rede de feudos, na qual cada suserano se tornava vassalo de outro mais forte, sendo o rei o “suserano dos suseranos”.

A posse do feudo somente era dada por enfeudação a integrantes da nobreza (excetuados sacerdotes, mulheres e crianças). A transmissão era feita por sucessão ao mais velho descendente homem e, faltando esse, a colateral. O feudo não podia ser alienado sem o consentimento do suserano.

3.2 Regimes jurídicos

Destacaram-se no Direito Feudal dois regimes jurídicos: o de propriedade e o de trabalho.

3.2.1 Propriedade

Em relação à propriedade, deve-se salientar que a unidade de produção da época era o domínio (também chamado senhoria ou manor) do senhor feudal, e que se buscava sempre o aproveitamento das terras. Assim, a posse possuía três formas: posse coletiva, que incidia sobre bosques e pastos, nos quais se desenvolviam coleta, extração de madeira e caça; reserva ou manso senhorial, propriedade privada do senhor, que correspondia à metade da terra cultivada; e manso servil ou tenência, sobre o qual o senhor detinha a propriedade e o servo, o direito de uso.

3.2.2 Relações de trabalho

As relações de trabalho eram regidas pelos costumes. Impunham-se aos servos uma série de obrigações, dentre as quais: corvéia, trabalho forçado de servos e vilões nas terras senhoriais, em geral por três dias da semana; redevances, retribuições pagas ao senhor pelo uso das terras, em produtos ou em dinheiro; talha, parte da produção entregue ao senhor; banalidades, presentes obrigatórios; taxa de casamento, paga sempre que um servo se casasse com mulher vinda de fora do domínio; mão-morta, espécie de tributo incidente sobre a transmissão de herança; e prestações, hospitalidade forçada aos barões em viagem.

3.3 Administração da justiça

Quanto à administração da justiça, convém frisar que durante a Idade Média não havia hierarquia, aplicando-se um sistema de jurisdições locais. Dessa forma, não havia centralização nem apelação, sendo que os juízes eram ocasionais, sem qualquer formação jurídica. Paralelamente ao desenvolvimento do Direito Feudal, criou-se um sistema de tribunais feudais, do qual faziam parte os tribunais “senhoriais”, os tribunais eclesiásticos e os municipais (esse, menos importantes devido à ruralização). Os tribunais “senhoriais” consistiam na reunião dos vassalos sob a presidência do senhor feudal, para a composição de disputas entre vassalos ou sobre feudos. Cada senhor feudal tinha jurisdição sobre os vassalos dos seus domínios senhoriais. Dessa forma, a descentralização da administração da justiça correspondia fielmente à descentralização política e administrativa.

O processo também era peculiar. Os casos eram expostos publicamente, ao ar livre, e o povo participava, concordando ou discordando do veredicto proposto. O procedimento era oral, e as autoridades exerciam somente o controle formal da disputa e a ratificação da solução encontrada. Havendo dúvida, a solução era dada pelo duelo. Os meios de prova eram, em sua maioria, irracionais, baseados nos poderes divinos ou sobrenaturais. Provas documentais e testemunhais eram raras, e o juiz não as valorava, de modo que, havendo dúvida, recorria-se também aí ao duelo. Além do duelo utilizava-se o ordálio, ou “prova de Deus”, em que a parte era submetida a uma prova e, dependendo do resultado, considerava-se que falava a verdade ou mentia (por exemplo, passar por uma fogueira sem queimar os pés era prova de que a alegação era verdadeira).

4 O Direito Feudal vigiu no Brasil?

Alguns autores, notadamente Mário de Méroe[7], apontam o fato de o Brasil colonial ter vivido, no período compreendido entre 1534 e 1548, sob o regime feudal.

Para eles, quando o rei Dom João III, na tentativa de povoar as terras recém-conquistadas, concedeu aos capitães donatários a posse de terras (as doze capitanias hereditárias), fixou-se o sistema de produção feudal.

De fato, presentes estavam elementos do Direito Feudal europeu. Havia delegação de determinados poderes a um fidalgo através de um documento formal chamado foral, mas o Estado conservava para si a propriedade do Território.

Eram delegadas ao capitão funções administrativas, com prerrogativas como os direitos de cobrar impostos, de fundar aldeias e vilas e de administrar a justiça, vislumbrando-se aí a descentralização característica do feudalismo. O capitão era autoridade administrativa, civil e militar com jurisdição sobre toda a sua capitania.

Dessa forma, era o “senhor” quem interpretava e aplicava a legislação lisboeta, de modo que não havia verdadeiro sistema jurídico nacional.

O capitão donatário podia também conceder parte das terras de sua capitania a terceiro, criando as sesmarias (semelhantemente ao que ocorria no regime feudal europeu, sob a designação de subenfeudação).

Os direitos inerentes à capitania eram transmitidos hereditariamente ao primogênito. Não havendo herdeiros, eram devolvidos à Coroa, que designava novo capitão.

Devido à sua ineficiência, o regime foi abolido em 1548, quando se adotou política mais centralizadora.

Por outro lado, alguns escritores[8] (em geral, cientistas políticos) entendem que o regime feudal perdurou até a Revolução de 1930, devido à larga utilização de latifúndios como base do sistema produtivo nacional. Deve-se notar, no entanto, que o fato de a produção se basear nas grandes propriedades rurais não impedia a centralização do poder político, de modo que não se pode falar, aqui, em feudalismo.

Finalmente, cumpre salientar que a grande maioria dos estudiosos do Direito entende nunca ter existido Direito Feudal no Brasil.

5 CONCLUSÃO

A análise do Direito Feudal, e especialmente das circunstâncias sob as quais ele se desenvolveu, fornece subsídios relevantes para a compreensão dos movimentos filosófico-jurídicos que se seguiram, além de revelar a origem de determinadas idéias atuais.

Assim sendo, conclui-se, a priori, que o Direito Feudal foi um sistema jurídico meramente adequado ao fim ao qual se propunha, que era possibilitar o desenvolvimento do sistema feudal de produção. De fato, não houve desenvolvimento de princípios ou doutrinas que permitissem um estudo mais apurado do pensamento da época – mesmo porque se tratava da já mencionada Idade das Trevas, na qual, supostamente, não houve evolução em nenhum campo do saber humano.

Mas o período feudal não se resume a isso. Ganshof salienta: “É possível que o feudalismo tenha transmitido, através dos séculos, certos legados: não já instituições, mas maneiras de ser, de pensar, de sentir, de nos exprimir”.[9] Daí se pode pensar que herdamos do pensamento feudal, dentre outras coisas, a noção de lealdade e fidelidade que hodiernamente guiam, por exemplo, os contratos, conforme se vê pelo princípio da boa-fé. Ademais, conforme ainda nos lembra o mesmo autor:

Não é acaso do feudalismo que remontam o prestígio de que goza a profissão das armas, o valor que para nós ainda hoje têm os compromissos livremente consentidos, a idéia de que se não é obrigado a obedecer a uma coacção que ultrapasse os limites do que é compatível com a dignidade do homem livre?[10]

Conclui-se, portanto, que o Direito Feudal é, sim, digno de ser analisado e estudado, já que contribuiu largamente, com peculiar influência do momento histórico em que vigiu, para o surgimento de várias idéias que atualmente se têm acerca de determinados institutos.

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] GANSHOF, F.L. Que é o feudalismo? Trad. Jorge Borges Macedo. 4.ed. Portugal: Publicações Europa-América, 1976.

[2] GIORDANI, Mário Curtis. História do mundo feudal. Petrópolis: Vozes, 1974.

[3] CAENEGEM, R.C. Uma introdução histórica ao Direito Privado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

[4] MERÊA, Paulo. Estudos de direito visigótico. Coimbra: Atlântida, 1948.

_____. Estudos de direito hispânico medieval. Tomo 1. Coimbra: Atlântida, 1952.

[5] FERNANDES, Fátima Regina. Comentários à legislação portuguesa de Afonso III. Curitiba: Juruá, 2000.

[6] Cf. Enciclopédia Barsa. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1994. v. 7. p. 336.

[7] MÉROE, Mário de. Capitanias Hereditárias – Uma abordagem jurídico-dinástica da experiência feudal no Brasil. JBCultura, São Paulo, Mar. 2004. Seção MMéroe. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

[8] Por todos, v. BUONICORE, Augusto C. A formação do estado burguês no Brasil – Primeira Parte. Rebelion, Espanha, mar. 2004. Seção Brasil. Disponível em: < www.rebelion.org/brasil/031107buonicore.htm>. Acesso em: 12 mar. 2004.

[9] GANSHOF, op. cit., p. 221.

[10] Ibid., p. 222.

BIBLIOGRAFIA

ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a história. 7. ed. São Paulo: Ática, 1997.

BARROS, Sérgio Resende de Barros. Noções sobre Estado Democrático de Direito. SRBarros, São Paulo, mar. 2004. Seção Aulas. Disponível em: < www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=64>. Acesso em: 12 mar. 2004.

BENJAMIN, César. A questão agrária no Brasil. Alca Abajo, mar. 2004. Seção Artículos. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

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MÉROE, Mário de. Capitanias Hereditárias – Uma abordagem jurídico-dinástica da experiência feudal no Brasil. JBCultura, São Paulo, Mar. 2004. Seção MMéroe. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

VICENTE, António Pedro. Brasil: Factores de Unidade. Instituto Camões, Portugal, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

24ª Aula de História do Direito. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2004.

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