Direito Penal e o Princípio da Proporcionalidade

* Abrão Razuk

Sabe-se na doutrina penal que o comportamento humano para ser considerado criminoso é preciso preencher o conceito dogmático do crime. São estes os elementos constitutivos do crime, injuricidade, tipicidade e culpabilidade-dolo e culpa.

A ação física do agente precisa ser contra o direito.

A vontade do agente consciente de praticar o crime, também denominada de conatus ou elemento subjetivo.

A culpabilidade para escola clássica deve preencher os três elementos acima ditos.

Para a teoria finalista o elemento mais importante é a tipicidade onde já engloba o dolo e a culpa e a injuricidade que seja ação física contra a lei. A tipicidade caracteriza-se tal qual a mão á luva. Exemplo, se a mão entra na luva. A mão é a ação física e a luva é a norma penal. Se a mão entrar na luva então dir-se-á que este ato foi típico.se a mão não entrar na luva então o ato é atípico.

Somos adeptos da escola clássica oriunda do sistema jurídico italiano.

O que é princío da proporcionalidade.

Quando há coerência entre o crime em abstrato e a correspondente pena.

O estatuto de desarmamento em seu artigo 16 fixa a pena de 3 a seis anos para o porte de arma bem como sua munição.se o agente for flagrado apenas com uma munição que seja a bala acima de 407 joules a energia saída com o tiro por ser este crime uma norma penal em branco cujo decreto constituído de 270 artigos e em particular nos artigos 16 e 17 estabelecem qual é a munição de uso restrito e o de uso permitido.se for acima de 407 joules a energia potencializada pela bala ao ser detonada então, será de uso restrito e abaixo daquele limite então será de uso permitido. Logo, se estiver abaixo do limite de 407 joules o potencial explosivo dir-se-á que o fato não é típico e daí a absolvição do agente.

De outro lado,se o agente bate num idoso de 90 anos e a lesão corporal de natureza leve então estará a uma pena mínima de abaixo de 1 ano e o procedimento para uma vítima idosa será o juizado especial que pela lei 9.099-95 pelos artigos 78 e 87 poderá se beneficiar o agente com a transação penal e a suspensão condicional do processo – sursis processual, multa ou composição civil ou cesta básica.logo, o art.16 do estatuto do desarmamento cujos bens jurídicos protegidos abstratamente de um lado é incolumidade física e de outro a nocividade da sociedade. Entre um idoso lesionado fisicamente e um agente portador de apenas uma bala qual conduta humana deva ter mais proteção e é lógico que incolumidade física da pessoa humana. Logo, não há proporcionalidade entre os dois exemplos dado e da gravidade abstrata do crime. Desta forma induvidosamente o art.16 do estatuto do desarmamento na hipótese dada é inconstitucional por desobediência ao princípio da proporcionalidade contido no ar tigo 5° da constituição federal.

Atualmente por força deletéria da mídia sensacionalista e mercenária por parte de alguns componentes dela, Processa e julga o acusado da prática de algum crime antes do poder judiciário. Qual é o lado negativo deste comportamento? Expõe o réu a um julgamento injusto e desleal sem que o mesmo utilize o princípio do contraditório e ofensa ao princípio da inocência. A mídia exerce influência enorme sobre o magistrado e por força da pressão social e este fato é real, leva muitas das vezes a um julgamento injusto.

Não temos dúvida que no processo penal sempre deve ser respeitado o princípio da inocência e o devido processo legal e o direito da defesa provar provando, sob pena de desrespeito aos mais comezinhos princípios constitucional e á dignidade humana e sobretudo ao bom senso.o respeito aos princípios adotados pelo direito penal são conquistas democráticas após muita luta dos jurisperitos e de muito derramamento de sangue

Hoje vigora a doutrina do direito penal mínimo, pena grave para os crimes de alta periculosidade e aos crimes de menor potencial lesivo penas alternativas, pois a pena no Brasil não está cumprindo sua finalidade ou seja, intimidar ou reeducar, ao contrário, a prisão é uma verdadeira escola de novos crimes e presta desserviço ao estado.

A prisão liquida a pessoa humana por ser ela um depósito de preso pois a maioria fica no ócio, doenças sexualmente transmissíveis e a lei dos crimes hediondos elaborada por emoção pelo legislador foi a grande responsável pelas rebeliões prisionais em razão evidente, em retirar do recluso o direito de progressão que é um direito natural em função de sua recuperação e conquistar seu direito de liberdade.

O direito penal brasileiro precisa refletir com maturidade em vez de o legislador fazer leis penais por emoção porque alguns segmentos da sociedade que a pretensão é até justa mas pela fraqueza do sistema e pela volúpia sensacionalista da parte malévola da mídia e os políticos sob os eflúvios do holofote para angariar votos e se reeleger elaboram leis burras que em vez de utilidade para a sociedade na maioria, das vezes prejudicam os fins da justiça no sentido de combater a impunidade e o crime organizado. Leis burras criam dificuldades sérias aos magistrados ao aplicarem a lei no caso concreto. É preciso criarmos mecanismos úteis e melhores como a pena domiciliar e penas alternativas para crimes que não sejam de alta periculosidade e por um paradeiro no legislador de fazer leis burras por emoção.

Fica aqui uma alerta, o legislador tem que saber que em direito penal, a lei infraconstitucional necessita ter respeito pela constituição federal que é a base de todo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação de princípios relevantes consagrados pelo direito comparado e seculares e os magistrados declarem estas leis inconstitucionais inválidas ou utilizarem o sistema difuso consagrado no direito constitucional brasileiro, declaração de inconstitucionalidade entre as partes pelo magistrado do juízo singular -incidenter tantum ou pela adin -inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal tirando a eficácia da lei como tal e o senado retira a vigência da mesma erga omnes.

* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – Campo Grande/MS – e-mail abraorazuk@hotmail.com

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