O tema pena de morte tem sido muito discutido entre os juristas.
Há duas correntes, uma, a favor da pena de morte, a segunda, é contra.
Filiamos à corrente contrária a pena de morte.
O maior argumento contra a sua adoção no Brasil é o erro judiciário.
Em razão da falibilidade humana, a sentença de pena capital está sujeita a erro judiciário e uma vez executada torna-se irreparável.
Outro argumento contra ela, é que a pena de morte não intimida. O fim da pena é a prevenção e a ressocialização do preso. Ficou provado nos países onde ela é adotada não diminiu o índice de criminalidade. Nos Estados Unidos, os estados federados, há estado-membro que adota a pena de morte e outros não a adotam. Pois bem. Nos estados-membros onde a legislação permite a aplicação da pena de morte não houve a diminuição da criminalidade. Logo, ela não intimida.
O Estado que tem o dever de garantir ao cidadão então a lei não pode autorizar a este mesmo estado que deva proteger, simultâneamente tirar a vida do cidadão. Ademais, sob o ponto de vista humanitário e religioso, vez que Deus que dá a vida então o Estado que é composto por homens não tem esse direito natural. Deus deu a vida só ele pode retirá-la.
Quem aplicaria a pena de morte, o juiz singular ou um colegiado.
No nosso sistema seria a pena de morte uma temeridade e um perigoso instrumento estatal objeto de perseguição. Se houver perseguição política pode usar deste meio para eliminar seu adversário. Se houver erro judiciário não é possível mais a sua correção, pois o réu estaria em outro patamar ou seja, no céu ou inferno?
O saudoso e grande tribuno Evandro Lins e Silva em palestra na Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil contrário à pena de morte dizia que ela era um instrumento de barbarismo e forma primitiva de fazer justiça ou seja, um sentimento bárbaro de vingança estatal.
A tendência moderna é a descriminalização e o direito penal mínimo, com penas altarnativas. Pena restritiva de liberdade somente em crime hediondo ou com requintes de perversidade. Somos favóraveis a penas pecuniárias e multas e o aperfeiçoamento da prisão domiciliar. Criar mecanismos de controle e eficientes da prisão domiciliar em substituião em alguns caso, de penitenciária ou presídios fétidos.
Com atuação concreta e efetiva da União construção de presídios onde o preso possa trabalhar e produzir combatendo o ócio, com ensino profissionalizante. Nisto o Senai poderia ser muito útil, em vez de ter atuação que a imprensa não noticia e ninguém sabe sobre sua atividade, deveria o Governo Federal aproveitar o Senai e atuar nos presídios cientificamente construídos. O modelo poderia ser o dos Estados Unidos. Porque não copiar os modelos onde a pena tem eficácia e utilidade.
Para os presos de alta periculosidade poderia ser construídos presídios de segurança total, e, com trabalho e o preso que fôsse indisciplinado e agressivo então iria para solitária até sua recuperação e proporcionalmente admitindo-se a progressão de regime. Somos totalmente favoráveis à progressão de regime até por questão de direito natural e do direito positivo.
Estas são algumas consideraões sobre o tema.
* Abrão Razuk – advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – e-mail: abrãorazuk@hotmail.com