Direitos previdenciários sofreram muitas alterações com ajuste fiscal

Autora: Sara Tavares Quental (*)

 

Um dia antes de iniciar o ano de 2015, os segurados já tiveram uma prévia de como seria o próximo ano, pois em 31 de dezembro de 2014 o governo se manifestou por meio das Medidas Provisórias 664 e 665 que representaram uma verdadeira barganha dos direitos sociais, ao endurecer as regras para a concessão e reduzir os valores de benefícios como a pensão por morte, auxílio doença, seguro desemprego, abono anual e seguro defeso.

As referidas Medidas Provisórias foram sancionadas e em 18 de junho de 2015 foram publicadas no Diário Oficial a Lei 13.135, que abordou as novas regras da pensão por morte, do auxílio doença e os procedimentos das perícias, e a Lei 13.134, que dispôs os requisitos para a concessão seguro desemprego e do abono anual.

Em relação à pensão por morte, dentre as principais alterações trazidas pela Lei 13.135/15 está o valor da renda mensal que havia sido reduzida pela MP 664/15 e volta a regra original, ou seja, será de 100% do valor do salário de benefício. Antes a pensão era um benefício vitalício e agora terá um pagamento temporário, a depender da idade do beneficiário no momento do óbito. No rol de dependentes do segurado houve a inclusão do irmão com deficiência grave, a perda da pensão quando ficar comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado ou fruto de fraude com intuito de obter futuro benefício previdenciário e, para o dependente que for condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, a pensão por morte será concedida independente de carência. Porém, para casamento e/ou união estável inferior a dois anos ou com menos de 18 contribuições mensais antes do óbito, o benefício será pago somente por quatro meses e permanece a exigência da qualidade de segurado no momento do óbito.

O auxílio reclusão, pelas novas regras, para cônjuges e companheiros, também poderá ser vitalício ou temporário, a depender da idade do beneficiário no momento do óbito do segurado instituidor, conforme as regras aplicadas à pensão por morte.

No auxílio doença, a Lei 13.135/15 manteve a regra anterior do pagamento pelo empregador apenas dos primeiros 15 dias do afastamento, e o restante será a cargo do INSS. O cálculo do benefício não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

O seguro desemprego, com a publicação da Lei 13.134/15, terá como exigência o cumprimento da carência do primeiro benefício de 12 meses de contribuição ocorridas nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Com relação ao segundo pedido, é necessária a contribuição de nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, que implica a necessidade de permanecer por mais tempo no mercado de trabalho para ter direito ao seguro desemprego.

A Lei 13.134/15 trouxe alteração no abono anual apenas com relação ao valor do benefício e, vetou o período trazido pela MP 665/14, que exigia o prazo de 180 dias de trabalho no ano anterior ao recebimento. Antes, o funcionário recebia um salário mínimo vigente na data do pagamento, com as novas regras, o valor passou a ser calculado na proporção de 1/12  do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, ou seja, para o recebimento do salário mínimo integral há necessidade de ter trabalhado durante 12 meses no ano anterior.

O seguro defeso, benefício pago aos pescadores no período de reprodução dos peixes em que a pesca fica proibida para fins de conservação ambiental, com a alteração das regras, antes era pago pelo Ministério do Trabalho e agora será pago pelo Ministério da Previdência Social.

Em 18 de junho de 2015 também foi publicada a Medida Provisória 676 que trouxe a Fórmula 85/95, que permitiu ao segurado, no momento da concessão do benefício, escolher se aposentar com a nova regra ou com a regra antiga do fator previdenciário, porém, teria de se enquadrar na regra da progressividade para o cálculo das aposentadorias, no qual a Fórmula 85/95 seria aplicada até ano de 2017 e haveria progressão até o ano de 2022, quando a Fórmula passará a ser 90/100. Porém, em 4 de novembro de 2015 a Medida Provisória 676 foi convertida na Lei 13.183, que alterou a regra da progressividade para estender a Fórmula 85/95 até Dezembro 2018 e, partir de então, será aumentada a cada dois anos um ponto até que se atinja a Fórmula 90/100 no ano de 2026.

Assim, caberá ao segurado(a) optar por se aposentar pela regra prevista da Lei 8.213/91, qual seja, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral o segurado precisa comprovar, se do sexo feminino, mínimo de 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, mínimo de 35 anos de contribuição, porém, terá a incidência do fator previdenciário no cálculo da sua renda mensal ou escolher cumprir os requisitos da Fórmula 85/95 até dezembro 2017, ou seja, a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição deverá somar 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem, sem a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria.

No entanto, nesta semana o atual ministro da Fazenda Nelson Barbosa já sinalizou em seu discurso que há projeto de enviar no início de 2016 uma proposta de Reforma da Previdência Social no qual o governo pensa em criar uma idade mínima para o requerimento da aposentadoria que seria ajustada periodicamente, conforme as mudanças demográficas da população brasileira.

A Lei 13.183/15 além de sancionar a Medida Provisória 676 trouxe o veto da presidente Dilma Rousseff à desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continuou a trabalhar após a aposentadoria pedir o recálculo depois de cinco anos de trabalho. O artigo vetado não era totalmente favorável aos aposentados, pois restringia o direito à desaposentação aos que tivessem permanecido no mercado de trabalho após a aposentadoria por no mínimo cinco anos. Em 15 de novembro, o Congresso Nacional manteve o veto presidencial sobre a desaposentação com o número de 104 deputados, sendo que o Judiciário permanece como a única forma de o aposentado ser ressarcido pelas contribuições vertidas à Previdência Social.

No cenário jurídico, o Superior Tribunal de Justiça já foi favorável à troca do benefício, inclusive sem a devolução de qualquer valor. O Supremo Tribunal Federal  iniciou em 2014 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661.256, onde o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu pela validade da desaposentação, porém, dispõe que no cálculo do novo benefício as variáveis idade e expectativa de vida utilizadas na apuração do fator previdenciário devem ser iguais às que foram consideradas no momento da concessão da primeira aposentadoria. O ministro Marco Aurélio proferiu voto favorável e os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli deram voto contrário à tese por defenderem que a contribuição do aposentado serve para sustentar a Previdência e não o próprio contribuinte. A ministra Rosa Weber pediu vistas do processo e os milhões de aposentados permanecem à espera da conclusão do julgamento pela Suprema Corte.

Em 18 de novembro de 2015 o Congresso Nacional manteve o veto presidencial de aplicação da atual política de valorização do salário mínimo às aposentadorias e pensões maiores que um mínimo, que foi proferido pela presidente Dilma ao sancionar a conversão da Medida Provisória 672/2015 na Lei 13.152, publicada em 30 de julho de 2015, sob o argumento de aumento insustentável dos gastos públicos.  Assim, as aposentadorias e pensões acima do mínimo continuarão a ser reajustadas anualmente, apenas com base na variação do INPC, como ocorre desde de 2006, enquanto o salário mínimo é calculado pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores acrescida da inflação apurada pelo INPC. Ocorre que não estender a política de reajuste do salário mínimo aos benefícios previdenciários contraria expressamente o disposto no artigo 201, parágrafo quarto da Constituição Federal, que preceitua que as aposentadorias e pensões não podem perder o seu valor aquisitivo ao longo dos anos, ou seja, deverá ser preservado o valor real dos benefícios.

Em 2015, os direitos previdenciários sofreram muitas alterações em razão das publicações de várias leis e medidas provisórias que geraram grandes impactos na concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, com justificativa de reduzir os gastos públicos e fazer um ajuste fiscal. É notória a necessidade de se avaliar a sustentabilidade da Previdência Social, diante de uma população que tem aumentado ano a ano a sua expectativa de sobrevida, porém, o trabalhador não pode ser a cada ano mais onerado com o endurecimento das regras para usufruir dos seus direitos garantidos Constitucionalmente e ver os princípios previdenciários serem ignorados, sendo obrigado a receber benefícios com rendas inferiores ao devido e permanecer cada vez por mais tempo no mercado de trabalho, uma vez que envelhecer com qualidade de vida não significa apenas ter os anos de vida prolongados em razão dos avanços da ciência e da medicina, mas ser tratado pelo Estado e pela sociedade com respeito e dignidade.

 

 

 

 

 

Autora: Sara Tavares Quental é advogada especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados Associados e Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento