Direitos sociais como exigência para dignidade da pessoa humana

 Autor: Gustavo Filipe Barbosa Garcia (*)

 

A evolução histórica, econômica e cultural da humanidade revela um longo caminho já percorrido, passando por diversos sistemas e regimes de organização social e política, como a antiguidade e o feudalismo, marcados, respectivamente, pelo escravismo e pela servidão, o absolutismo, evoluindo ao Estado Liberal, típico da Revolução Francesa, e ao Estado Social, posterior à Revolução Industrial.

O próprio sistema capitalista passou por diversas fases, como a mercantilista, a industrial, a financeira e a pós-industrial, típica da sociedade da informação e do conhecimento.

A dialética das relações humanas se caracteriza pela superação progressiva dos diferentes modos de produção, com a presença de constantes lutas sociais, em que as classes desfavorecidas, por meio da união de seus integrantes, finalmente conseguem fazer nascer uma nova ordem política, social e econômica.

Mesmo em termos recentes, o Estado Social passou a sofrer críticas mais severas do chamado neoliberalismo, que defende a inviabilidade de sua manutenção, enfatizando os seus elevados custos econômicos, por superar a capacidade financeira da população ativa e das empresas.

Observa-se, assim, a conhecida disputa ideológica a respeito de qual deve ser a intensidade e a abrangência da atuação estatal nas relações sociais e econômicas e o nível de regulação do mercado.

Em verdade, o progresso da civilização resultou na instituição do que conhecemos por Estado Democrático de Direito, cujo fundamento nuclear, assegurado nos planos constitucional e internacional, é a dignidade da pessoa humana.

Como conquista histórica da maior relevância, firmou-se a concepção de que o ser humano, para que tenha a vida digna assegurada, necessariamente deve ter garantidos não apenas os direitos individuais, civis e políticos, mas também aqueles voltados às esferas social, econômica, cultural e de solidariedade.

O Estado Democrático de Direito, desse modo, não mais se contenta com a democracia no plano estritamente político e governamental, exigindo a sua ampliação e consolidação em todas as demais esferas da sociedade civil.

Os objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim, incluem a construção de uma sociedade não apenas livre, mas também justa e solidária, com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, como se observa no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Superam-se, portanto, as antigas disputas entre vertentes neoliberais e assistenciais, uma vez que para se alcançar o bem comum é imprescindível garantir a efetividade também dos direitos sociais, com destaque aos de natureza trabalhista e de seguridade social.

Nesse enfoque, os referidos direitos, ainda que tenham origem na chamadaquestão social, a qual se fez presente na Revolução Industrial, incorporaram-se ao patrimônio jurídico da humanidade, como essenciais à dignidade da pessoa, tendo o papel fundamental de estabelecer limites ao sistema capitalista, no sentido de mantê-lo em consonância e harmonia com o respeito ao valor social do trabalho.

Como se pode notar, a evolução das instituições resultou em ser inquestionável que para a preservação da dignidade da pessoa humana não são suficientes apenas os direitos voltados à livre-iniciativa, à atuação política e à igualdade perante a lei, exigindo-se também a garantia dos direitos sociais, visando à isonomia substancial, com ênfase naqueles que disciplinam as relações de trabalho, em especial o vínculo de emprego, a previdência, a assistência e a saúde.

Cabe reconhecer, em síntese, não só a relevância, mas a imprescindibilidade do Direito Social, até mesmo para se evitar o colapso do atual sistema econômico, em sua busca incessante por maiores lucros, resultando em menores salários e na consequente redução da capacidade de consumo global.

 

 

 

Autor: Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.


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