Curitiba —A sanção pelo presidente Lula da Lei 11.441 alterou os dispositivos do Código de Processo Civil, que exigiam a homologação na Justiça de processos de separação e inventários, desde que não haja menores nem consenso sobre a divisão dos bens. Isso significa que agora, nos casos de separação de casais e falecimento, não é mais necessário dirigir-se ao Poder Judiciário. Ou seja, basta que as partes e seus advogados vão a um cartório de notas para lavratura de uma escritura pública, da mesma forma que é feito nas compras de imóveis. Cenário que já é realidade no Paraná.
Partindo do conceito de que as partes, sendo maiores e capazes, têm autonomia e responsabilidade sobre seus atos, elas não precisam da tutela jurisdicional para homologar a sua vontade. A propósito, isso já é assim na maioria dos países, onde o Poder Judiciário é acionado somente nos casos onde há conflito entre as partes. Importante salientar, no entanto, que fica a critério das partes envolvidas levar a decisão a um cartório ou à esfera judicial. A vantagem de se levar aos tabelionatos é, sobretudo, a agilidade para a resolução da questão.
Sendo feito nos tabelionatos, o processo durará cerca de três dias, provocando economia para as partes, que em alguns casos levavam meses ou até anos para serem resolvidos. Além disso, a nova lei contribui para desafogar o Judiciário brasileiro, que fica responsável apenas para os casos mais complexos, que envolvam interesses de menores, ou quando haja conflito.
Entretanto, é natural a existência de algumas dúvidas referentes à nova lei, que serão dirimidas com o tempo e com a prática dos novos atos. Afinal, se antes os casos de divórcio, separação de bens e divisão de partilha eram feitos na esfera judicial, agora podem ser realizadas através de escritura pública.
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Ângelo Volpi Neto é presidente do Colégio Notarial do Brasil no Paraná.