Disparidade entre cidadão e Estado nas relações processuais

Assegura o art.5º caput da C.F que todos são iguais perante a lei, assim como, o C.P.C em seu art.125 assevera: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código competindo-lhe:

I- assegurar as partes igual tratamento;(…)

Porém, diante de tantos privilégios que são concedidos as entidades públicas é de se duvidar a veracidade e a eficácia de tais dispositivos. Em continuidade a essa interpretação encontra-se embutido o ideal de justiça: “Viver honestamente não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu”. Pois como bem citou Antônio Luiz Pinheiro: “é impossível, pois falar em legalidade e justiça quando a lei é toda ou parcialmente previlegiadora favorecendo de forma acentuada uma das partes contendoras, no caso os entes públicos”.

De tal sorte, ferindo o princípio da isonomia entre litigantes e deixando de ser eqüitativa a legislação vigente tem tornado o estado num verdadeiro monstro com o qual se torna quase impossível duelar mesmo que o ente particular tenha em mãos o advento da razão.

Para maior compreensão de tema tão complexo e pouco abrangido, vejamos a questão com alguns exemplos de tamanha disparidade:

Os prazos concedidos as entidades públicas correlacionados com os entes particulares são o quádruplo para o oferecimento de contestação e o dobro para recorrer a instância superior.

A União, os Estados e os municípios possuem o privilégio de ter a sua sentença avaliada com o duplo grau de jurisdição mesmo que o ente público concorde com a sua própria decisão. É claro que a adoção de tais medidas visa a proteção da parte pública contra o adversário.

Os efeitos da revelia (no caso de o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. C.C art.319) não ocorrem nas ações do Estado. Se a Constituição Federal prima pela igualdade processual, porque razão os entes públicos são beneficiados com este privilégio, enquanto os cidadãos comuns são enquadrados na condição de revel quando previsto?

Quando na situação de devedor o Estado é aconchegado com várias regalias, dentre estas, os seus bens não podem ser confiscados(impenhoráveis) no caso de inadimplência, além de possuírem procuradores astuciosos que com os seus argumento conseguem procrastinar o deslinde do processo. Sendo que o mesmo não ocorre quando se torna mandante do processo, sabido que encontrando-se em tal posto goza de diversas normas que lhe garantem a consecução de seus direitos, através de medidas coercitivas, existindo até hierarquia na penhora de bens, em seqüência: dinheiro, pedras e metais preciosos, imóveis, etc.

Visto isso, torna-se claro e expresso que o Estado vem perdendo sua identidade a medida que se afasta de seu fim social que seria manter a segurança e a individualidade de seus membros. Em contraposto a isto, o Estado vem exercendo um poder muito forte e autoritário, impondo uma subordinação exagerada, que deve ser mais bem analisada e questionada, pois é incrível o desgaste tanto emocional quanto físico de quem demanda contra o Estado, sendo que se fica a mercê do tempo sem qualquer perspectiva de se ver solucionado o seu problema, perdendo-se assim a tão comentada isonomia da Justiça, ficando a balança do direito, que deveria ser sinônimo de igualdade, pendendo para o lado mais forte, no caso os órgãos públicos.

*Cassiano Cabral
Acadêmico da URI-Campus de Erechim-RS

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