Dispensa do pagamento das custas nas execuções judiciais contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias
Por Danilo Alejandro Mognoni Costalunga
não é de agora que o renomado processualista italiano MAURO CAPPELLETI sustenta que o processo civil contemporâneo vivencia grave crise no que diz com o importante tema do acesso à Justiça, em especial em decorrência dos obstáculos econômicos, culturais, sociais e políticos que se interpõem entre o cidadão que pede Justiça e os instrumentos predispostos à chancela-la.
Os problemas relativos à pobreza da grande maioria da população, igualmente, sob a perspectiva atual de que o cidadão que busca a Justiça é consumidor – destinatário da Justiça, constituem fato juridicamente relevante, eis que a pobreza afigura-se como obstáculo ao acesso ao direito e às instituições encarregadas de administrar a Justiça.
Daí porque nosso ordenamento mereceu por parte do legislador regramento voltado à ampla assistência jurídica, não só compreendida como o patrocínio gratuito e a dispensa das custas processuais, mas assistência, orientação e informação pré-processual.
A questão dos custos com o processo assume altíssima relevância na atual realidade, sendo obstáculo por vezes intransponível para os destinatários da Justiça. Já no umbral do processo declaratório de qualquer direito o cidadão se depara com a necessidade de arcar com as custas decorrentes da distribuição do processo. Durante o trâmite do processo, muitas vezes, deve ele prover as despesas dos atos que realiza ou que requer no processo. Após a decisão final proferida pelo juízo de primeiro grau, por vezes, o cidadão é compelido a recorrer ao juízo de segundo grau, o que, igualmente, lhe obriga ao pagamento de novas custas, agora por força de sua irresignação recursal voluntária. Eventualmente, novas despesas na hipótese de outros recursos, até ultimar com o pronunciamento final e definitivo, podendo ser, inclusive, nos tribunais extraordinários. A via crucius do destinatário da Justiça não termina aí: de posse do título judicial que lhe outorgou a posição de sujeito titular de um direito deve o cidadão buscar a realização deste direito, o que exige por parte do mesmo seja manejada a competente execução forçada. Para tanto, novas custas com a distribuição da ação executiva.
Pois bem, esta situação, a partir do dia 18 de maio de 2005, foi parcialmente alterada [1], ao menos no Estado do Rio Grande do Sul. Os credores do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias têm uma feliz novidade: a Lei Estadual n.º 12.266, de 17 de maio de 2005, alterou disposições do Regimento de Custas Judiciais a que se refere a Lei n.º 8.951, de 28 de dezembro de 1989, disciplinando que nos processos de execução de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, as custas judiciais iniciais deverão ser pagas, ao final, pelo credor, se vencido [2].
A Justificativa ao Projeto de Lei n.º 154/2004 tem o seguinte teor, verbis: A alteração proposta é pertinente, visto não ser razoável exigir-se de quem obteve uma sentença condenatória contra o Estado ou uma de suas autarquias, que, ao mover a execução da respectiva sentença, tenha que adiantar as custas judiciais relacionadas à execução, já que, nesse caso, estaria o credor sendo compelido a adiantar custas ao próprio devedor, no caso, o Estado. Acrescente-se que milita em favor desta justificativa o fato de que a decisão judicial proferida contra o Estado e suas autarquias, via de regra, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal [3], bem como ao fato de que eventuais embargos à execução fundada em título executivo judicial têm cognição sumária e limitada, haja vista que o decisum foi recoberto pela autoridade da coisa julgada [4].
Cabe a nós o reconhecimento desta louvável iniciativa e homenagem ao que a moderna doutrina denomina de acesso à ordem jurídica justa, iniciativa esta que teve origem no mês de maio do ano de 2004 em proposição feita à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul pelo Poder Judiciário Gaúcho do Projeto de Lei n.º 154/2004, Projeto que por sua vez não teve nenhuma emenda e que recebeu pareceres favoráveis por parte da Comissão de Constituição e Justiça [5] e da Comissão de Planejamento, Finanças e Controle [6], ao final tendo obtido quorum de votação de 35 (trinta e cinco) a 0 (zero).
[1]Cf. dispõe o art. 2º da Lei n.º 12.266/2005, verbis: Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na a de sua publicação.
[2] Cf. a observação 6ª, do item nº 1, da Tabela I, Dos Escrivães, constante no Anexo à Lei n.º 8.951, de 28 de dezembro de 1989, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.266, de 17 de maio de 2005.
[3] Cf. dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil.
[4] Cf. dispõe o art. 741 do Código de Processo Civil.
[5] Cf. Parecer da Comissão n.º 114/04, unânime.
[6] Cf. Parecer n.º 33/04, unânime.