Distrito Federal torna obrigatório compliance nas contratações públicas

Autores: Thaís Marçal e Joaquim Simões Barbosa (*)

O Governo do Distrito Federal sancionou, na última sexta-feira (2/2), sem vetos, o Projeto de Lei 1806/2017, que torna obrigatória a implantação de programas de integridade para as empresas que celebrem com o Governo contratos acima de R$ 80 mil com duração superior a seis meses.

A edição do aludido diploma legislativo segue positiva agenda adotada pelos demais estados no sentido de disseminar práticas de probidade empresarial, abandonando-se a primazia de uma lógica meramente punitiva em prol da prevenção.

Grande inovação promovida no cenário pátrio é a obrigatoriedade de adoção de programas de compliance para licitações na modalidade tomada de preço, da quais participam, em sua maioria, micro, pequenas e médias empresas.

Tal fato mostra que as regras de integridade não devem ficar restritas ao ambiente das grandes contratações, devendo-se, em verdade, espraiar seus efeitos para todo o mercado, independentemente da complexidade envolvida no negócio. Por óbvio, deve-se conferir tratamento diferenciado às empresas com estrutura empresarial menos complexa, sob pena de se violar a isonomia material.

A parametrização dos critérios que devem ser observados para avaliação de programa de integridade é de grande valia para se afastar “compliance de fachada”, os quais não gozam da efetividade necessária e, portanto, devem ser considerados inexistentes. A lei afirma textualmente que não será aceito programa “meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos”. De nodal importância é o detalhamento da enumeração dos requisitos que o programa deve atender, permitindo assim uma maior efetividade da medida.

Destaque-se que estes mecanismos são os requisitos mínimos, inexistindo qualquer óbice ao estabelecimento de outros que se mostrem adequado a prever e mitigar os riscos inerentes às condutas ímprobas.

Ademais de um cumprimento para contratação pública, a implementação de um programa de integridade vai além de representar um custo para a sociedade empresária, traduzindo, em investimento, diante de seu grande potencial de agregar valor de mercado.

Infelizmente, a lei atribui ao gestor ou fiscal do contrato a verificação sobre a efetividade do programa ao invés de instituir controladorias estaduais com vistas a exercer tal encargo de maneira mais adequada do que um funcionário da administração com visão técnico-operacional sobre o objeto do contrato e, não com formação em Governança Pública.

A integridade de uma empresa compõe um dos elementos necessários à definição do conceito de sustentabilidade contemporâneo. A agenda nacional por uma cultura de probidade no ambiente público e privado urge como um dos grandes pilares da democracia na atualidade.

 

 

 

Autores: Thaís Marçal  é advogada e mestranda em Direito da Cidade pela Uerj. Membro do IAB.

Joaquim Simões Barbosa é sócio do Lobo & Ibeas Advogados. Mestre pela University of Illinois at Urbana-Champaign (L.L.M.)


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