Divórcio sem culpa

Por Pedro Roberto Donel,
advogado (OAB/SC nº 11.888)

Até a Emenda Constitucional nº 66/2010 – que poderia ser chamada de “emenda do amor” ou “desamor” – o casal que quisesse o divórcio teria que antes passar por uma separação judicial e após um ano requerer a conversão ou estar separado de fato por mais de dois anos. O Estado, representado pelo juiz, investigava de quem era a culpa pelo término do casamento, que poderia influenciar na fixação dos alimentos para o cônjuge inocente e, pasmem, até na guarda dos filhos.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, que alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da CF, (“o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”), este passou a ser um direito que pode ser exercido a qualquer tempo pela simples falta de amor, sem necessidade de separação judicial ou de fato ou indicação de causa e culpado.

Assim como as pessoas casam por amor podem se divorciar quando ele acaba, não precisando expor as entranhas da vida íntima do casal perante o juiz, em evidente afronta à dignidade da pessoal humana, princípio da nossa Constituição. Não interessa para o Estado o culpado pelo fim do casamento porque a culpa é sempre recíproca.

Mesmo em caso de adultério, a traição não pode ser considerada como causa, mas como consequência, demonstrando que o desamor já tinha fincado raízes na vida a dois.

Casais liberais e modernos respeitam a agenda, as amizades individuais e a liberdade do cônjuge, e vivem seu casamento pelo prazer, pela paz, pelo conforto, que a companhia do outro lhe traz. Os conservadores hão de discordar, mas é necessário lembrar que até 1977 não se aceitava o divórcio no país por influência da Igreja Católica, que prega o casamento “até que a morte os separe”. O Estado é laico e a sociedade evolui assim como o direito.

Hoje, basta o desamor para por fim ao casamento pelo divórcio, que pode ser feito em cartório, quando o casal não possui filhos menores e seja ele amigável.

Havendo divergências quanto à guarda dos filhos, regulamentação do direito de visitas, alimentos e divisão dos bens, o Estado-Juiz, será chamado para dirimir a controvérsia, mas não vai perquirir de quem é a culpa pelo fim do matrimônio. Resolverá a controvérsia levando em consideração quem tem melhores condições psicológicas de ficar com a guarda de filho, podendo ainda determinar que ela seja unilateral ou exclusiva (a guarda fica com um e o outro tem direito de visita), compartilhada ou conjunta (a guarda de direito fica com ambos), alternada (o filho fica tempo na casa do pai e tempo na casa da mãe), e nidação ou aninhamento (neste modelo, usado na Europa pelos ricos, os filhos ficam numa casa e os pais se revezam na moradia com eles), regulamentar o direito de visita do outro, sempre primando o interesse do menor, fixar alimentos considerando a condição financeira de quem paga e a necessidade de quem recebe, e dividir os bens considerando o regime legal do casamento.

Aliás, antes mesmo da promulgação da emenda do amor, juízes e tribunais já defendiam esta tese da irrelevância da culpa. Normalmente os aplicadores da lei percebem as mudanças sociais antes dos legisladores (vereadores, deputados estaduais e federais e senadores).

Apesar das facilidades oferecidas pela lei, o casamento ainda é e continuará sendo uma grande celebração do amor e sua manutenção é o caminho mais curto para a felicidade, que alguns querem transformar em mandamento constitucional -, mas isto é assunto para outro artigo.

pedro@advd.com.br

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