Documentos Eletrônicos: Importância e implicações nas relações econômicas globalizadas

Luiza Rosa Barbosa de Lima Leao

Documentos Eletrônicos
Importância e implicações nas relações econômicas globalizadas

Luiza Rosa Barbosa de Lima Leao (*)

Palavras chave: Contratos Eletrônicos; Comércio Eletrônico; Globalização; Negócios Eletrônicos

Introdução

A disseminação dos meios telemáticos e a grande variedade de instrumentos está na base do fenômeno dos nossos dias conhecido por tele-economia. A extrema funcionalidade e celeridade dos meios tecnológicos utilizados, a globalização dos mercados , mercê da fácil e mesmo necessária ultrapassagem das fronteiras, a ligação apenas virtual dos agentes do mercado, dado o distanciamento físico entre eles ser suprido por meios que implicam a suposta imediação dos contatos devido às características das tecnologias utilizadas, vêm ganhando enorme expansão graças à rede mundial de computadores – Internet. De ambiente de comunicação inicialmente concebida e voltada exclusivamente a finalidades de segurança estratégica e militar nos Estados Unidos da América, passando, logo em seguida, aos centros de investigação universitária ou de empresas de telecomunicações, a Internet converteu-se, quase que repentinamente, numa fonte inesgotável de informações, num meio libérrimo de comunicação multimídia, num mercado global de bens e serviços. Surgiram aí os chamados “Contratos Eletrônicos” que nos levaram, dentre outras coisas, ao Comércio Eletrônico.

Consideraçoes Gerais

A explosão tecnológica surgida a partir da segunda metade do século passado, levou a uma profunda transformação do modo de vida do homem. A disseminação da microinformática, com a crescente miniaturização e o aumento da velocidade e capacidade de processamento dos computadores, aliadas a uma grande facilidade de sua utilização com a criação de sistemas operacionais mais amigáveis, conduziu a uma crescente popularização dessas máquinas. Essa facilidade de acesso e uso as tornou componente imprescindível no trabalho e na própria gestão da informação pessoal.
Paralelamente, assistiu-se também a um revolucionário desenvolvimento das telecomunicações, para a qual contribuiu, por um lado, a tecnologia informática das redes e equipamentos de telecomunicações, e, por outro, a poderosa onda de inovação tecnológica que modificou as infraestruturas, sob os aspectos da diversificação e aumento do tráfego de dados com a utilização de fibra óptica, cabos submarinos, satélites, etc. A interação da tecnologia informática com a das telecomunicações, no contexto das profundas inovações que ambas sofreram, arrastou consigo o desenvolvimento de poderosos e flexíveis modos de comunicação. A criação de redes cada vez mais complexas e poderosas, dentre as quais avultam, como elementos estruturantes, as chamadas auto-estradas da informação, se distinguiram pela enorme capacidade e velocidade de transporte e processamento de informações. Ao longo de sua trajetória, as tecnologias de informação e comunicação deram origem a um grande número de inovações, dentre as quais a Internet é, sem dúvida, a mais revolucionária.
O processamento e transmissão simultânea de diferentes tipos de informação multimídia (voz, dados, imagem), geraram novas necessidades de informação por parte de todas as atividades humanas. Por sua vez, a universalidade da transmissão, já que a transmissão telemática tem chegado em condições evoluídas a todos os povos e locais e a constante queda dos respectivos custos, tem proporcionado uma enorme expansão dos mercados.
As atividades econômicas que se utilizam de redes eletrônicas como plataforma tecnológica têm sido denominadas “negócios eletrônicos” (e-business). Essa expressão engloba os mais diversos tipos de transações comerciais, administrativas e contábeis, envolvendo governo, empresas e consumidores. O comércio eletrônico (e-commerce) é, sem dúvida, a principal atividade dessa nova categoria de negócios.
Assim, a evolução da telemática, sobretudo a partir de meados dos anos 90, desenvolveu-se rapidamente, graças ao explosivo crescimento da Internet e à generalização da acessibilidade aos respectivos serviços e aplicações, não só a nível empresarial, mas inclusive ao dos utilizadores domésticos. Esta nova realidade que já penetrou nas nossas vidas pessoais e nas práticas institucionais conduz a uma acelerada convergência tecnológica entre as Telecomunicações, os meios de comunicação áudio e audiovisual e a Tecnologia de Informação, potencializando novas vertentes sociais. Hoje, com um simples computador pessoal ligado a uma linha telefônica comum, pode-se, além de processar e arquivar textos ou outros dados, também telefonar, enviar faxes, transmitir mensagens de e-mail e documentos, ouvir rádio, ver e ouvir televisão, participar de conferências (videoconferência), etc. As possibilidades desta evolução estão, aliás, apenas entrevistas, mas se pode prever que são inimagináveis.

A Sociedade da Informação

Vivemos, portanto, a Sociedade da Informação, ou seja, um novo modo de desenvolvimento social e econômico no qual a aquisição, armazenamento, processamento, valorização, transmissão, distribuição e disseminação da informação à satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, desempenham um papel central na atividade econômica, na criação de riqueza, na definição da qualidade de vida dos cidadãos e das suas práticas culturais.
As sabias palavra de Maria Dolors Gramunt, define bem esta realidade:
“ Que vivimos en la sociedad de la información es indudable. En la actualidad son tan significativos y evidentes los cambios que experimenta la sociedad y su magnitude, que tal vez presenciamos la primera ocasión en la historia en que la mayoría de los ciudadanos tienen plena consciencia de esta vviendo la transición de un períod de la historia a otro, desde la era industrial a la nueva era de sociedade de la información”.
As transformações profundas das condições de vida humana e social que derivam dessa nova sociedade, têm como notas mais salientes a desmaterialização dos suportes da informação, a globalização das fontes e sua acessibilidade imediata, democrática e quase que ilimitada. Da civilização do papel transita-se aceleradamente para uma sociedade em que a informação caminha num mundo virtual e cibernético. A globalização das fontes e a acessibilidade da informação é possível de qualquer ponto do globo, com o acesso a fontes situadas em locais até então inacessíveis. O acesso é feito de modo imediato, em termos temporais e físicos, sem necessidade de deslocamentos. Por outro lado, a sua democratização, com o barateamento dos meios disponíveis, cria uma efetiva igualdade de oportunidades para obtenção e uso da informação.
Portadora de mil oportunidades e desafios, para as nações e para os indivíduos, geradora de redefinição das estratégias dos Estados, de atividades e oportunidades econômicas, de impactos culturais, de qualidade de vida, ela é também fonte de um bom número de temas críticos, dentre os quais podemos situar algumas questões significativas que se põem na óptica dos seus reflexos sobre o Direito.
Uma dessas questões relevantes diz respeito à segurança jurídica, esteio basilar da confiança que constitui a mola propulsora da adoção de qualquer forma instrumental de transação pelos agentes econômicos. A adaptação ou complemento dos textos legais vigentes, ou a criação de normas tendentes a solucionar certos problemas que ora se colocam de forma inovadora, são alguns dos aspectos importantes que se colocam na ordem do dia para os estudiosos do Direito.

Documento Eletrônico e a Globalização

Historicamente nossos doutrinadores têm definido documento como algo material, uma res, ou seja, uma representação exterior do fato que se quer provar. A prova documental é conhecida como a maior das provas, pois consiste na representação fática do acontecido. Nesse sentido, ao ligarmos indelevelmente o fato jurídico à matéria como uma coisa tangível, temos dificuldades em conceituar o documento eletrônico, já que este é intangível e etéreo, e muito longe se encontra do conceito de “coisa” como matéria.
Dessa forma, partindo-se do conceito conhecido de que o documento é uma coisa representativa de um fato, não se pode dizer que o documento eletrônico seja um Documento. Mas, olhando-se pelo prisma do registro de um fato, vê-se que ele se adequa perfeitamente a este conceito. Trata-se de uma seqüência de bits que pode ser interpretada por um software revelando o pensamento ou vontade daquele que o formulou. Assim, como um escrito pode ser reproduzido através de determinados sistemas como a cópia xerox ou a fotografia, se o documento virtual for o resultado do processamento de uma mesma seqüência de bits, ele será sempre o mesmo. É bem verdade que não há cordão umbilical entre o trabalho feito eletronicamente e o meio onde foi criado. A única diferença nesse aspecto é que não se pode falar em Original e Cópia se entre os dois não houver uma identificação pessoal do seu autor. Neste campo, não há como fazer um exame grafotécnico para conferir a autoria do documento. Mas, havendo descompasso entre o material apresentado e o que foi registrado no Computador, tal documento deverá ser analisado e a assinatura do seu autor pode ser reconhecida por um Cibernotário ou uma Autoridade Certificadora.
Por outro lado, dentre os questionamentos feitos pelos que realizam negócios ou estabelecem relações de qualquer nível no Ciberespaço, a segurança é o que mais preocupa pois, tal ação, pode ser desvirtuada comprometendo as partes envolvidas. É bem verdade que no mundo real documentos também são forjados e assinaturas falsificadas. No mundo virtual, com mais razão ainda, tais perigos também se fazem presentes. Por isso, os meios de segurança que sejam capazes de resguardar os documentos em sua autenticidade, com técnicas absolutamente eficazes, têm sido uma preocupação constante. Os legisladores e aplicadores do Direito devem se amoldar aos novos costumes negociais com o uso de sistemas de criação de documentos por meio eletrônico, criando normas, atualizando e interpretando os institutos já existentes, viabilizando a formação de títulos executivos, sejam judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação dos atos constituídos nas diversas relações jurídicas e, se descumpridas as obrigações, à efetividade do processo. Esse é um novo desafio, uma outra abordagem, sobre um assunto que urge ser estudado e discutido para que as novas relações possam alcançar o fim almejado, ou seja, a globalização completa e segura da informação.

O Contrato Eletrônico

Dos problemas relativos aos contratos celebrados, sobretudo no âmbito do Comércio Eletrônico, as questões de Segurança e formação desses contratos são de fundamental importância. Se uma das principais razões para o crescente interesse pelo Comércio Eletrônico é a sua atratividade como um novo e dinâmico meio de venda, torna-se, porém necessário assegurar condições de segurança visando a criação de um ambiente generalizado de confiança nos potenciais parceiros, que depende da satisfação de clássicos requisitos de autenticação, confidencialidade, integridade e aceitação. Esta necessidade tem levado ao desenvolvimento de tecnologias próprias visando conceder maior confiabilidade, dentre as quais destacam-se as baseadas em técnicas de criptografia. Quanto à formação dos contratos, nomeadamente publicidade, forma e valor probatório das declarações negociais, transmissão das declarações de vontade, legitimidade representativa, momento e lugar da celebração dos contratos e responsabilidade civil com relação a descumprimentos, erro de transmissão, etc., têm especial pertinência a valorização de todos estes fatores, já que podem sofrer alterações decorrentes de risco para a genuinidade e a segurança, decorrentes de erros por atuações humanas involuntárias, falhas técnicas ou fatores externos e fraudes, isto é, atuações humanas perniciosas e intencionais. Cabe aqui, mais uma vez, à Ciência do Direito disciplinar, regular e resolver cada uma dessas cruciais questões.
Podemos verificar que surgem questões diversas nessa nova esfera de conhecimento. Cabe fazermos uma análise acerca da possibilidade de atribuir aos arquivos digitais a característica de documento, pois em alguns países esta hipótese já é uma realidade. Também a analise da possibilidade dos documentos digitais serem equiparados aos tradicionais e, consequentemente, possuírem validade jurídica.
Documento Eletrônico é a representação de um fato concretizado por meio de um computador que o armazena em um suporte eletrônico mediante um programa específico capaz de traduzir uma determinada seqüência de bits.
No Brasil inexiste uma definição legal de documento eletrônico. Da mesma forma, não há uma legislação específica que ampare as negociações cibernéticas. Essa é uma realidade que faz com que busquemos nos adaptar à tecnologia crescente e regulamentar urgentemente a questão de forma a não permitir a estagnação econômica do país.
A United Nations Commission on International Trade Law – UNCITRAL, parte integrante da ONU, fez uma minuta de uma lei sobre as relações comerciais por meio da Internet como suporte de aconselhamento para que os diversos países possam seguir uma única diretriz. No projeto, a UNCITRAL sugere que as leis nacionais sejam aproveitadas ao máximo, com o uso das leis civis que dão validade e reconhecem a existência dos atos jurídicos, bem como a questão da sua prova. Estabelece ainda que para que o documento virtual tenha o mesmo valor probatório dos documentos escritos será preciso que tenham o mesmo grau de segurança contido naqueles. Para que isto aconteça, necessário será o uso de recursos técnicos avançados como a criptografia. Além do mais, para que seja conhecido como documento escrito, tal qual o documento convencional, será preciso que aquele fique disponível para consultas posteriores. Certamente o objetivo desta norma é a sua possibilidade de reprodução e leitura ulterior.
Já que não havendo como se distinguir o original da cópia, a regra da UNICITRAL afirma que o documento eletrônico será original quando houver garantia de que ele chegou íntegro ao destinatário. E aqui voltamos, portanto, ao mesmo problema da segurança.

Conclusão

Os documentos tradicionais, apostos em papel, não mais correspondem às necessidades de rapidez na circulação das informações. São evidentes as suas limitações, no que se refere à simples conservação, transmissibilidade ou segurança.
É bem verdade que o papel estará sempre conosco mas sua importância como meio de encontrar, preservar e distribuir informações vem diminuindo rapidamente. As organizações estão substituindo o papel pelo armazenamento eletrônico de documentos em redes, o que permite maior agilidade na obtenção das informações.
A segurança dessa nova modalidade de transmissão de informações tem sido questionada, visto que é ela quem garante o sucesso das transações. Dessa forma, novos mecanismos informáticos têm sido desenvolvidos com a finalidade de nos fazer acreditar na total segurança dos arquivos digitais transmitidos pelas redes de computadores.
Por outro lado, o crescimento vertiginoso do Comércio Eletrônico vem causando, e certamente ainda causará muito mais, disputas e litígios entre empresas, muitas vezes sediadas em países diversos, ou entre tais empresas e o consumidor também eventualmente situados em locais longínquos. Soluções jurídicas, procedimentos e normas para regulamentar essa nova modalidade de comércio, bem como administrar tais conflitos, inclusive em nível mundial, se apresentam imprescindíveis e urgentes para o desenvolvimento dessas operações. Configura-se essencial que a partir do fenômeno observado, sejam implantados preceitos que possam balizar as práticas comerciais advindas da Internet.

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(*) Mestra em Direito Econômico, advogada, Doutoranda em Direito Internacional pela Universidade de Valência, Espanha. Professora do Centro Universitario de Joao Pessoa – UNIPE e da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.

i A globalizaçao dos mercados ou a chamada Nova Ordem Economica mundial é fomentada apartir da criaçao das instituiçoes ocidentais, entre elas, BIRD, FMI e o GATT, hoje OMC,. Tendo-se assim o suporte ecomônico de Bretton Woods.
ii O volume de vendas a nível mundial durante o ano de 1997 alcançou os 10.600 milhoes de dolares; As previsiones para 2001 era que alcançaria a cifra de 223.000 milhoes de dolares e com previsoes para um aumento proporcial a este período para 2002/2003.
iii A Directiva do Parlamento Europeu 2000/31/CE, denomina que a “Sociedade da Informaçao” vem determinada pela extraordinaria expançao das redes de telecomunicaçao e, em especial, da Internet como veículo de transmissao e intercambio de todo tipo de informaçao. Sua incorporaçao â vida econômica e social oferece inúmeras vantagens, como a malhora das posibilidades de escolha dos usuários e o surgimento de novas fontes de emprego.
iv Maria Dolors Gramunt Fombuena é Profesora titular de Derecho Civil da Universidad de Barcelona.
v Na España a nova lei de Enjuiciamiento Civil há regulado as Novas Tecnologías – os novos suportes informáticos, sao assim chamados no meio jurídico español – como meio de provas, na seçao 8ª do Capítulo VI, Titulo I, Livro II, sobre a denominaçao: “ De la reproducción de la palabra, el sonido y la imagen y de los instrumentos que permiten archivar y conocer datos relevantes en el proceso”. O Real Decreto-lei sobre firma eletrônica, iguala o valor probatorio do documento eletrônico ao documento em suporte de papel, firmado en forma manuscrita.

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