É ilegal a condenação de advogado por litigância de má-fé

Por Paulo Thomas Korte

Vivemos uma época de crise moral. As instituições sociais que orientam a moral não estão sendo plenamente eficazes na sua missão pelas mais diversas razões. Porém, embora a ordem moral não esteja tendo êxito para alcance de um dos objetivos fundamentais da República, “o bem de todos” (artigo 3º, da Constituição Federal), a lei brasileira procura realizar este papel.

Semanalmente a mídia tem trazido notícias de que advogados estão sendo condenados por litigância de má-fé. Sem adentrar no caso concreto de cada um destes processos, em tese, a condenação do advogado por litigância de má-fé em processo no qual atue em nome do cliente é absolutamente ilegal.

Na Seção II do Código de Processo Civil, onde estão inseridos os artigos sobre a “Responsabilidade das partes por dano processual” consta o artigo 16 que diz: “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”. O artigo 17, ditado logo em seguida, descreve as ações que são consideradas como de má-fé: “deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados, interpuser recurso com o intuito manifestamente protelatório”. Evidentemente que este artigo se refere à prática destas ações exclusivamente pelo autor, pelo réu ou pelo interveniente. Por princípio processual, as partes só podem ingressar em juízo (salvo raras exceções) por advogado legalmente habilitado (artigo 36 CPC).

Ora, se autor, réu ou interveniente só podem ingressar em juízo por meio de advogado habilitado, os atos caracterizados no artigo 17 do CPC como de má-fé, sempre, ou quase sempre, deverão ser praticados por advogados, evidentemente, atuando em nome da parte que lhe conferiu a procuração.

Se o artigo 16 do CPC enumera os sujeitos que podem responder por perdas e danos durante o processo, não pode o Magistrado aplicar uma lei moral, sobrepondo-a sobre a lei escrita em relação à qual todos estão sujeitos de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

O artigo 34 da Lei 8.906, de 1994, enumera 29 práticas que são consideradas infrações disciplinares dos advogados. O artigo 35 da mesma lei prevê as sanções para os advogados que tenham tomado atitude que se enquadre em qualquer uma das referidas práticas: censura, suspensão, exclusão ou multa. Além destas sanções, dispõe o artigo 32 que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. E, continua, “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

Portanto, não pode o magistrado, sem violar a lei, ainda que coberto de razão moral e boa intenção, no afã de punir o advogado faltoso, fazer vista-grossa ao disposto no artigo 16 do CPC, aplicando-lhe a condenação por má-fé estipulada no artigo18. A referida condenação é dirigida à parte e não ao advogado que a representa nos autos. O advogado, no exercício da profissão, pode ser sim punido, civil ou criminalmente por seus atos, em solidariedade com seu cliente, mas desde que obedecidos os preceitos legais do artigo 32 da Lei 8.906, de 1994, ou seja, apurando-se os seus atos em “ação própria”.

Ademais, é absolutamente ilegal condenar o advogado pagar à parte contrária indenização por perdas e danos com fundamento nos artigos 16 e seguintes do CPC, sem que antes a parte interessada tenha formulado pedido neste sentido ao Poder Judiciário por meio de ação judicial (artigo 459 do CPC), com regular citação (artigo 214 do CPC) do advogado que será parte na ação, na qual sejam-lhe garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e produção de provas (artigo5º, inciso LV, da CF).

O magistrado que condena advogado por litigância de má-fé em processo em que este esteja atuando no exercício profissional acaba praticando ato ilegal, ainda mais grave que a má-fé: viola o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF).

Os fins não podem justificar os meios. Se a crise moral existe na sociedade, ela deve ser combatida sim, com veemência, perseverança e força, mas por caminhos legais, respeitando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Paulo Thomas Korte é diretor adjunto do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

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