É possível proteger direitos autorais de aplicativos para celular

Autor: Marco Antonio de Oliveira (*)

 

O aplicativo, apelidado carinhosamente de app, é uma das espécies de software ou programa de computador criado e desenvolvido para dispositivos eletrônicos móveis, tais como o celular e tablet, como uma ferramenta que serve a determinada função.

Nos dias de hoje, devido à quantidade de pessoas que possuem smartphones, o desenvolvimento de apps tem se tornado um grande negócio. Por causa desse sucesso comercial, há cada vez mais aplicativos sendo desenvolvidos e comercializados em lojas virtuais. Trata-se de um fenômeno relativamente recente, tendo seu marco inicial entre os anos de 2007 e 2008, por ocasião do surgimento do Iphone e seguido da loja virtual App Store, ambos produtos da Apple.

Muito em razão dos aplicativos, os smartphones tem mudado de forma substancial a maneira como interagimos com o mundo a nossa volta, com inúmeras possibilidades de acesso a informações de diferentes áreas do conhecimento a um simples toque na tela sensível de nossos aparelhos.

Qualquer um pode ter acesso a quase todos os serviços de banco através do celular, pode traçar a melhor rota no caminho para o trabalho, pode se conectar com pessoas do mundo todo e ao mesmo tempo. As possibilidades são tantas quanto o homem já imaginou e conseguiu criar. Ao usuário, resta o “trabalho” de encontrá-lo em meio a tantas opções e baixá-lo em seu aparelho.

O outro lado que se apresenta, o do criador, merece igual atenção. Muitos são os aplicativos com ideias originais, contribuição efetiva para a sociedade, e grande qualidade e competência na execução das atividades que se propõe a fazer. Além disso, por ser uma atividade comercial como qualquer outra, e, diga-se de passagem, com relevante potencial econômico, é recomendável a busca por sua proteção.

Importante neste ponto destacar que, diferentemente de outros países, no Brasil não é possível obter uma patente de aplicativo móvel. No nosso Direito, só é possível patentear softwares quando atrelado a um hardware, pois nesses casos a proteção recairia sobre o conjunto do software já embarcado em uma máquina, e que seja essencial ao seu funcionamento.

Contudo, embora não seja protegido por meio de patente, nem por isso o aplicativo deixa de se enquadrar em outras áreas dos direitos de propriedade intelectual. Duas são as principais formas de proteção dos aplicativos. A primeira delas é por meio do registro de programa de computador, espécie do direito autoral. O registro de programa de computador ou software é o meio mais adequado de resguardar os direitos decorrentes da criação e desenvolvimento de aplicativos móveis. A proteção de um objeto por meio do registro de programa de computador recai sobre o seu código fonte, que consiste num sistema de linguagem codificada, impedindo que terceiros o copiem.

O aspecto positivo do registro de programa de computador é que sua proteção pelo período de cinquenta anos é de âmbito internacional. Por outro lado, a proteção dada ao registro de programa de computador, por si só, não assegura ao seu titular o direito de impedir terceiros de usarem o mesmo conceito, processos e design do aplicativo, desde que não reproduza o código fonte.

A segunda forma de proteção dos aplicativos, e que tem se mostrado eficaz, tem por objeto os sinais distintivos, cuja principal proteção se dá por meio do registro de marca. A explosão dos apps junto do meio digital e o aumento da sua popularidade faz com que seja aconselhável aos criadores buscarem, além da proteção como registro de programa de computador, distinguir suas criações protegendo-as como registro de marca.

Ninguém compra um celular, compra um Iphone, um Galaxy. Ninguém diz que usa uma mídia social, usa o Facebook, o Instagram. Consumidores compram marcas. Daí a sua importância. Isto não é diferente para apps, ou, por exemplo, alguém baixaria no celular qualquer outro aplicativo de conversa que não o WhatsApp ou Messenger, chamaria qualquer transporte que não o Easy Taxi, 99 ou Uber, dirigiria com qualquer um que não seja o Waze e escutaria música com qualquer outro sem ser o Spotify?

Devido ao enorme número de competidores nesse mercado é fundamental a escolha e proteção adequada da marca, muito embora a distintividade do aplicativo frente aos concorrentes possa ser perseguida de outras maneiras, como por exemplo, através de logos, ícones, interfaces e cores.

Junto a isto, é aconselhável a vigília constante desses elementos distintivos como a chave para manter a exclusividade e o seu potencial de distinção perante os usuários, permitindo assim a construção de uma boa reputação e manutenção da lealdade da clientela.

Investimentos em marketing e publicidade para a divulgação da marca do aplicativo também devem ser considerados. Em alguns casos, a expansão de outras linhas de atividades relacionadas à marca pode obter grande sucesso. Um exemplo disso é o do aplicativo de jogo Angry Birds, que se tornou bastante popular, e hoje conta com produtos de toalha, roupa de cama, brinquedos, canetas, almofadas, roupas, etc.

A escolha e proteção por registro de marca devem ser precedidas de uma eficiente busca de anterioridade, pesquisa essa que não se limitaria ao banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), se estendendo, por exemplo, ao nome de domínio e páginas de perfil nas mídias sociais, cujas proteções também são aconselháveis. A avaliação de anterioridade tem por objetivo assegurar o investimento na escolha dos sinais distintivos, visto o mapeamento dos riscos e potencial de sucesso no pleito pela exclusividade destes sinais, como também tem o papel de evitar possíveis violações aos direitos de terceiros, tal como o uso indevido de um registro de marca.

Portanto, frente ao crescimento exponencial do mercado de aplicativos, verdadeira ferramenta da era digital que facilita a vida dos usuários, este tema merece atenção para suas formas de proteção, em especial para salvaguardar os direitos dos criadores.

 

 

 

Autor: Marco Antonio de Oliveira é advogado do Matos & Associados Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Direito da Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ.


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