Novo Código de Ética da OAB traz avanços necessários

Autor: Thiago Nicolay (*)

 

 

O ano de 2015 foi marcado por importantíssimas alterações legislativas, que em sua maioria preencheram lacunas existentes nas leis, encerraram controvérsias e avançaram em prol da sociedade brasileira, a exemplo dos novos Código de Processo Civil e Lei de Arbitragem e da Nova Lei de Mediação. Nessa onda de inovações, está o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que após muitos debates e discussões realizados pela Comissão Especial instituída para estudar os temas constantes neste documento, bem como pelo Conselho Federal da OAB, teve o seu texto definitivo aprovado pelo Conselho Pleno desta entidade na sessão ordinária do dia 19 de outubro, vindo a ser publicado no Diário Oficial da União que circulou no dia 4 de novembro deste ano.

Destaque-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB não se submete ao processo legislativo previsto pela Constituição Federal, razão pela qual não tem natureza de lei ordinária, mas é proposto, discutido, votado e aprovado pela própria  Ordem do Advogados do Brasil, pelo que sua natureza jurídica é infralegal, equiparada ao regulamento interno. O referido código é legitimado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tem por função precípua balizar e orientar a atuação dos advogados.

O novo Código de Ética e Disciplina, aplicável a todos os advogados brasileiros, incluindo-se os públicos, traz em seus 80 artigos muitas inovações e avanços para a classe que há muito eram esperados, já que o código de ética e disciplina vigente foi elaborado há mais de vinte anos. Entre as mudanças introduzidas se destacam a aprovação e regulamentação da advocacia pro bono no Brasil, as regras para a publicidade de advogados, especialmente via internet e telefonia, questões sobre honorários advocatícios, relações com clientes e sigilo profissional.

Com relação à publicidade e propaganda dos advogados, ficou definido que a apresentação do profissional em redes sociais, assim como em meios de comunicação, deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo servir como meio para que o advogado realize captação de clientela ou mercantilização da profissão. Continua sendo vedada, por exemplo, a publicidade em rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores.

Um ponto alto do texto aprovado, é a regulamentação da advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, que era vedada no código antigo. Essa prática foi definida no texto do projeto do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, especificamente em seu artigo 30, §1º, como “a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional”. No entanto, acertadamente, foi inserida no texto a ressalva de que  não poderá ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais e, tampouco, beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como meio de publicidade para captação de clientela.

Já no que concerne à batalha dos advogados brasileiros no combate ao aviltamento dos honorários advocatícios,  prevê, em seu artigo 29 e parágrafo único, medida de proteção ao estabelecer que quando as empresas públicas ou privadas forem detectadas pagando honorários considerados aviltantes, o respectivo departamento jurídico será solicitado a intervir para corrigir o abuso, “sem prejuízo de providências que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a tomar junto aos órgãos competentes com o mesmo objetivo.”

O texto publicado dedicou, ainda, capítulo especial à relação entre advogado e cliente, estando claro na redação dos dezoito artigos que compõem o referido capítulo que esta relação deve ser pautada, sobretudo, na confiança recíproca, recomendando, inclusive, que, em caso de percepção, pelo advogado, de ausência de confiança de seu cliente, este externe a sua percepção, e em não sendo dissipadas as dúvidas existentes, promova o causídico, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a renúncia ao mesmo.

Com relação ao sigilo profissional, traz duas principais novidades. A primeira, diz respeito aos fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem. É que tais informações, pela redação do artigo 35 e seu parágrafo único, são abrangidos pelo sigilo profissional. A segunda notícia é de que as comunicações, de qualquer ordem, entre advogado e cliente tornam-se confidenciais, já que o texto atual restringe as comunicações sigilosas às “epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.”Ademais, o texto também resguarda o sigilo profissional quando o advogado desempenha as funções de mediador, conciliador e árbitro. Ou seja, mesmo que o advogado tenha atuado em procedimento arbitral, por exemplo, este deverá observar o sigilo profissional.

Aliás, segundo o novo código, passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como a mediação e a conciliação, evitando, sempre que possível, a instauração de processos judiciais. Comemora-se o fato de o texto ter sido amplamente debatido, inclusive com a abertura de consulta pública via internet, fazendo com que seja fruto de uma ampla participação de diversas classes. Enfim, são diversas as modernizações e avanços presentes no texto do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem do Advogados do Brasil, as quais almejam um só fim, qual seja, garantir a valorização da advocacia e o respeito da classe, tudo em prol da população brasileira.

 

 

 

 

 

 

Autor: Thiago Nicolay é advogado e especialista em Direito Imobiliário, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).


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