Por Fernanda Garofalo Meister
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, após anos de debate, veio à tona pela Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010 e foi regulamentada pelo Decreto 7404, de 23 de dezembro de 2010, para disciplinar um dos mais tortuosos problemas da atualidade na seara ambiental: a disposição final de resíduos.
A gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos pautam-se em diretrizes que se alinham com a consciência da escassez dos recursos naturais e da necessidade de encontrar uma solução para todos os resíduos gerados nas atividades humanas, priorizando a não geração de resíduos. Não sendo possível fazê-lo, buscasse, sucessivamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e, por fim, a sua disposição final ambientalmente.
Esta legislação fornece um instrumental com o propósito de solucionar o problema da disposição final dos resíduos, que é notoriamente precária no Brasil pela ausência de investimento do poder público no setor, culminando na existência de inúmeros aterros clandestinos, lixões a céu aberto e desperdício de recursos naturais e violações ao meio ambiente.
Para viabilizar a política, exige-se do poder público a apresentação de planos nacionais, estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações intermunicipais e municipais de resíduos sólidos e além do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. A não apresentação oportuna destes planos pelos Estados e Municípios, cujo prazo se encerrou em 2 de agosto de 2012, acarreta a vedação do repasse de recursos destinados a investimentos na área de resíduos sólidos pelos interessados.
Para a iniciativa privada, tópicos de maior relevância desta política são a responsabilidade compartilhada, a logística reversa, o princípio do protetor-recebedor e o acordo setorial.
A responsabilidade compartilhada determina que todos os envolvidos no ciclo de vida do produto, desde o fabricante ao consumidor final, são responsáveis, cada qual em sua atribuição, por direcionar adequadamente os resíduos pós-consumo.
Na mesma linha, a logística reversa traz todos os elos das cadeias de produção e consumo a participar na questão da coleta e restituição dos resíduos sólidos para o setor empresarial para reaproveitamento dos resíduos sólidos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou, no caso de o rejeito não ter mais serventia econômica, dar-lhe outra destinação final ambiental adequada.
A sistemática prevista na lei exige organização dos atores econômicos e investimentos pelo setor industrial em tecnologia para embalagens, educação ambiental para integrar o consumidor ao sistema da responsabilidade e o melhor aproveitamento de matérias-primas.
Para tanto, o princípio do protetor-recebedor e o acordo setorial se colocam como alicerces a ser bem trabalhados para, respectivamente, estimular a iniciativa privada a adotar práticas voltadas à implementação da política, e, sob a égide da responsabilidade compartilhada, firmar acordos que bem delimitem a medida da responsabilidade de cada empresa quanto ao ciclo de vida do produto.
Neste contexto, destaca-se a importância do acordo setorial. Embora o acordo setorial possa partir de propostas formatadas pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes ao Ministério Público, o Ministério do Meio Ambiente já veiculou dois editais de chamamento a respeito do tema: o primeiro deles, no início deste ano, com escopo de implantação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes e o segundo, publicado em 05/07/2012, voltado para a implantação de sistemas de logística reversa de embalagens e de produtos comercializados em embalagens em geral, com prazo para a apresentação ao Ministério do Meio Ambiente em 180 dias a contar da publicação do edital.
A proposta, além do conteúdo mínimo dirigido pelo poder público pela lei, é analisada por um Comitê Orientador, composto pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, o que exige que o acordo, que tem natureza de contrato, seja elaborado por uma equipe multidisciplinar para atender todos os aspectos técnicos envolvidos no plano.
Em síntese, o edital de chamamento é uma oportunidade para o setor produtivo se organizar, repensando aspectos do seu negócio, a fim de delimitar apropriadamente sua responsabilidade na gestão necessária dos resíduos sólidos.
Fernanda Garofalo Meister é advogada do Miguel Neto Advogados Associados, especialista em Direito Ambiental.