Ana Amelia de Castro Ferreira*
A Carta Constitucional de 88, inseriu diversas normas relativas à preservação do meio ambiente, ordenando a distribuição das competências administrativas e legislativas, que regem as relações entre a Federação e o Estado.
Tais competências foram divididas em privativas, comuns e concorrentes, sendo certo que as dificuldades surgem quando da aplicação das duas últimas, uma vez que inexiste uma clara definição onde cada uma delas se inicia e se finda.
No âmbito da competência concorrente, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.
Em matéria ambiental, a União pode legislar concorrentemente ao Estados e ao Distrito Federal ( CF art. 24 ) , editando normas gerais , assim como permitindo a edição de legislação suplementar por parte desses.
Ocorre também a possibilidade de que o Município suplemente tanto a legislação federal e estadual ( CF, art. 30, inc. II ) , em âmbito estritamente local, sem contrariar porém, as normas gerais da União e dos Estados.
Inexistindo porém lei federal sobre normas gerais, os Estados podem exercer sua competência legislativa , assim como também os Municípios , devendo atender às normais gerais estaduais. Nesse caso, passam a exercer competência legislativa plena ( CF , art. 24, § 3º ).
Certo é que a inserção na Carta Constitucional de capítulo específico à proteção do meio ambiente, ensejou edição de farta legislação complementar por parte dos Estados e Municípios.
A problemática, porém, surge quando da aplicação dos mandamentos constitucionais, que, aliados à legislação suplementar ( em caso de competência concorrente ) , geram invariavelmente a triplicidade de fiscalização pelos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização .
Subsidiariamente, a Lei 6.938 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente ( § 1º do art. 11 ), taxativamente determina que ” a fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidas pelo Ibama, em caráter supletivo da autuação do órgão estadual ou municipal competentes” .
Daí decorre a questão da aplicação da penalidade. O art. 14 da citada Lei, preceitua que é ” vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios” .
Por outro lado, suplementarmente , o art. 41 do Decreto 122/91 , define que “a imposição de penalidades pecuniárias, por infração à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência” .
Desta forma, no estrito cumprimento da norma legal vigente, verifica-se que, além de poder agir apenas supletivamente, os órgãos federais responsáveis pela fiscalização não podem aplicar multas por infração à legislação de controle ambiental, quando Estados e Municípios já as houverem aplicado, não importando no caso, se as penalidades sejam as constantes de legislação federal ou particular de Estados ou Municípios.
Ocorre porém, que tais mandamentos pouco são observados. Na realidade, é nessa oportunidade que se constata o nefasto efeito da competência concorrente: gera uma fiscalização concorrente, onde os órgãos ambientais dos três níveis , praticam atuação tripla, a um único agente , causador de um mesmo dano.
Em assim sendo, a empresa ou agente autuado, precisará promover sua defesa junto aos três órgãos , iniciando um longo e árduo caminho a ser percorrido em fase administrativa .
Ilustrando o acima exposto, veja-se o caso recente do acidente ocorrido na Baia de Guanabara , onde a Petrobrás foi atuada triplamente pelo mesmo dano.
Vê-se, portanto, a falha de interação por parte dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental , que mais parecem buscar visibilidade de sua atuação, ao invés de promover ações coordenadas e conjuntas, a fim de promover sua função maior de zelar por um meio ambiente sadio .
* Advogada do Escritório “José de Castro Ferreira, Décio Freire & Associados”