Eleição com voto em lista fechada é inconstitucional

Autor:  Frederico de Moura Theophilo (*)

 

Noticia a imprensa que Eunício Oliveira e Rodrigo Maia defenderam o voto em lista fechada já nas eleições de 2018, informou Andréia Sadi”. E que “A lista fechada é a vitória do caciquismo, porque os partidos passam a escolher quem é eleito e quem não é”. Bem como, que “Isso garante o foro privilegiado aos denunciados da “lava jato, pois eles podem voltar ao Congresso Nacional mesmo que percam todos os eleitores”.

Tal introdução ao que pretendo abordar dá a precisa noção do casuísmo com que os nossos representantes estão a se comportar diante de possíveis consequências resultantes das investigações de corrupção em todos os cantos da administração pública, alcançando os três Poderes da República, tanto na esfera federal, como estadual e municipal, principalmente os Poderes Legislativo e Executivo.

Diante disso, os parlamentares federais estão buscando meios de se manter albergados pelo chamado “foro privilegiado” ou “foro por prerrogativa de função”, de sorte que possivelmente possam ser beneficiados com eventuais prescrições das ações penais que lhes forem dirigidas em futuro.

Outras notícias correm como a votação de anistia para o crime de “caixa dois” que em si, e por si próprio, implica em infração de natureza eleitoral.

No entanto, tal ilícito, sempre vem acompanhado dos delitos de falsidade ideológica ou de corrupção, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária e outros.

Tais atitudes pensadas e planejadas pelos parlamentares para tentar “salvar a própria pele”, ferem os princípios da impessoalidade e da moralidade da administração pública inserto no artigo 37, caput da Constituição Federal, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (…) (grifei)

Fere o princípio da impessoalidade porque tais mediadas buscam proteger os próprios parlamentares legisladores e fere também o princípio da moralidade pública, no caso, calcado no princípio geral de direito pelo qual ninguém pode se beneficiar de sua própria torpitude.

A questão deste exame não pretende penetrar na questão de todos os caminhos tentados para livrar os parlamentares de eventuais sanções penais, restringindo-se ao exame do chamado “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos. A questão é a seguinte: É possível diante do que prescreve a Constituição Federal sobre o sufrágio universal pelo voto direto e secreto.

Com efeito, a Constituição Federal em seus artigos adiante mencionados prescreve:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifei)

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (grifei)

Ora, o nosso texto político assevera que todo o poder emana do povo que o exerce por seus representantes eleitos e que estes representantes eleitos o serão em sufrágio universal pelo voto direto e secreto.

Por voto direto, o único entendimento possível é aquele voto dirigido diretamente a determinado candidato e nesse sentido o “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos implica em votar-se em determinado partido e este indiretamente é que relaciona os candidatos em determinada ordem, de sorte que os primeiros é que serão eleitos.

Com efeito, sobre o tema voto direto é possível citar:

– “O voto ou sufrágio é direto quando os eleitores escolhem imediatamente, sem intermediários, os seus representantes e governantes, e até, às vezes, os juízes”.(grifei)

“A sua antítese é o voto indireto, quando os representantes e governantes são escolhidos por entes especiais intermediários; delegados, comissários, colégios eleitorais, grandes eleitores”. (grifei)

– “O voto direto é aquele no qual, como dissemos, não há nenhum corpo singular ou colegiado, entre o eleitor e o nome sufragado”.

Assim, se o eleitor não vota diretamente em determinado candidato de sua escolha o que, por fim, implica em eleição indireta de todos os candidatos, redunda em agressão ao que prescreve o parágrafo do artigo 1º e o caput do artigo 14 da Constituição Federal.

Confirma essa assertiva o comando do inciso II do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, pelo qual essa matéria, por ser cláusula pétrea, sequer eventual Emenda Constitucional poderá ser objeto de apreciação pelo Congresso, como adiante se vê:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II – o voto DIRETO, secreto, universal e periódico; (grifei)

Do exposto, o chamado “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos é inconstitucional e, se aprovado pelo Congresso e promulgado pelo Poder Executivo, por certo, irá desaguar no Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

 

Autor:  Frederico de Moura Theophilo  é advogado em Londrina. Sócio da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e da International Fiscal Association (IFA), membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná; membro honorário do Instituto de Direito Tributário de Londrina (IDTL) e ex-conselheiro do Carf.


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