Eleições Online

Patricia Peck

De fato, não se pode mais ignorar o fenômeno das eleições online. Primeiro, porque este ambiente já se provou como excelente plataforma de informações positivas ou negativas sobre candidatos, partidos, governos. Ou seja, quer seja o uso para construção de imagem, ou para guerrilha eleitoral, a Internet tem se consolidado, não apenas no Brasil, mas em outros países também, como canal influenciador em tempo real, com toda a possibilidade da multimídia e sem tempo de duração. Ou seja, não se esgota no tempo do programa partidário obrigatório.

Além disso, o custo da Internet é ainda bem baixo. Isto é, sai mais barato o e-mail marketing que o “santinho”. É possível gerar métricas, saber quantas pessoas estão clicando em uma palavra-chave de um buscador para saber mais sobre um candidato, um partido, ou sobre temas, como trabalho, saúde, educação, segurança pública.

O uso de sites, blogs, comunidades, chats, messenger, e-mail marketing, entre outros, permite que haja eleições não apenas a cada doias anos, mas todo o tempo e de modo interativo. Claro que em ano de eleição, especialmente presidencial, a disputa fica acirrada e não se pode estar fora da Internet. Não ter informação online é uma desvantagem para o candidato. Até porque se combate informação com mais informação e não com omissão. Mas há regras que precisam ser seguidas.

É neste sentido que o TSE tem regulamentado as eleições e tratado do tema de Internet. Para as eleições de 2006, vale a resolução 22.158 (Instrução n. 107), bem como as regras já estabelecidas no Código Eleitoral, Lei 4.737/65 e Lei 9504/97, que estabelece normas para as eleições.

Mas há muitas questões a serem respondidas ainda, para construção da melhor estratégia de marketing político digital, tais como: O que é entendido como propaganda eleitoral na Internet? É um Banner? O que não é propaganda, e sim mero conteúdo? O que pode conter na página do candidato? E do partido? Que conteúdo deve ter a campanha online para estar dentro das normas de eleições? Chat é propaganda? Pode ser feita pesquisa de intenção de voto online? É uma simples enquete ou merece tratamento especial? Podem ser feitos programas de entrevista de candidatos interativas antes do dia 6 de julho? SMS e Instant Messenger tem alguma regra? Vale a do telemarketing? Como deve ser encarado o fenômeno Orkut neste contexto?

Para evitar situação de quebra de equidade, ficou vetado o uso de propaganda eleitoral em alguns ambientes de Internet. É o que se depreende da Resolução 22.158, artigo 5º. — “Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.”
Há restrição ainda para páginas de empresas de comunicação social, conforme reza o artigo 17 da Resolução, que diz que a partir do dia 1º de julho de 2006, não poderão, em linhas gerais realizar propaganda partidária (Banner/ Pop Up etc), transmitir imagens de realização de pesquisas, usar trechos de imagens ou áudios que ridicularizem candidatos, veicular propaganda política, dar tratamento privilegiado a candidato e outros, sob pena do pagamento e multa no valor de R$ 21.282 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (artigo 17, § 3º).

No § 4º, do artigo 17 fica claro que as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei nº 9.504/97, artigo 45, § 3º).

No nosso entender, por torpeza do próprio mercado, estamos correndo o risco de perder um canal fundamental de comunicação para construção da democracia. Afinal, o que difere um banner de um outdoor? Por que não se pode ter um banner em uma página de provedor de Internet, mas se pode fazer sorteio de locais de outdoor de maior fluxo de pessoas em uma cidade? Não deveria no mínimo valer a mesma regra.

Nas eleições passadas havia menos restrições para a Internet que nestas. Ou seja, devido a falta de iniciativa do próprio mercado, estamos perdendo esta corrida. Nos EUA, a Internet já faz toda a diferença. Inclusive, é um canal extremamente utilizado para captação de recursos, para doação para as campanhas por todo tipo de pessoa física ou jurídica. Há venda maciça de bonés, camisetas, fundo de tela, ring tones da música da campanha para o celular, e assim por diante.

Independentemente da determinação do TSE, como a Internet não se tira da tomada, tem sido difícil controlar o que se entende por propaganda extemporânea. Ou seja, conteúdo de campanha publicado ou distribuído na Internet antes do dia 6 de julho, que é o prazo de início legal das eleições. No entanto, muita coisa não pode ser considerada como propaganda, e então não há extemporaneidade. Isso se deve ao princípio do “ato de vontade”. Logo, uma informação que o usuário encontre por sua busca, e não algo que lhe apareceu como interrupção de navegação ou sem solicitação, é entendido como ato de vontade e então não entra no conceito de propaganda eleitoral.

Portanto, se o usuário clica em uma palavra-chave e chega ao site com informações do candidato, isso não é propaganda. Mas se no site, antes do dia 6 de julho, tiver já com slogan da campanha, com pedido de votos, este conteúdo sim será entendido como propaganda extemporânea. Inclusive se estiver em um chat. Depois do dia 6 pode. Antes é que dá problema. É o que se depreende do “Artigo 1º, § 3º Não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.”

Mas deve ser observado o prazo de de 48 horas antes das eleições e 24 após e configurar boca de urna — Artigo 2º Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão —incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único).

As eleições atuais já tratam até do debate na internet, mas nada dizem sobre os ambientes de SMS, por exemplo. A Internet exige todo um pensamento estratégico de uso do meio, em que faz toda a diferença o conteúdo em si, o que está colocado e aonde está colocado, como é feito o acesso ao conteúdo. Por exemplo, um conteúdo em uma comunidade que fale do candidato, feita por terceiros, que não ele, não tem como responsabilizar o candidato ou o partido. Agora, se ficar identificado que o dono da comunidade é alguém do partido, é filiado ao partido, aí sim, pode-se gerar nexo causal e ter alguma conseqüência para o candidato.

Concluindo, tudo pode ser feito dependendo de quem, o que, aonde, quando e como. É fundamental evoluirmos neste exercício de cidadania, pensando em uma comunicação ética e legal, evitando spam, e assim teremos eleições cada vez mais digitais.

Última Instância Revista Jurídica

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