EMENTA DE ACÓRDÃO: DEVE ENUNCIAR APENAS A REGRA DE DIREITO

Aristides Medeiros
ADVOGADO

Tem sido comum, nas ementas dos acórdãos, consistirem as redações das mesmas, via de regra, em narrativas do ocorrido de fato nos respectivos autos.
Todavia, é bem de ver-se que a ementa não poderá ser redigida de modo a relatar aspectos do caso concreto, como se vê, por exemplo, no seguinte aresto:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO “QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO” (CF, ART. 105, II, a). RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA: A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL É OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CP, ART. 117, IV) JÁ INTERROMPIDA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I – A paciente foi condenada a 4 anos de reclusão, com direito de apelar em liberdade. Regime prisional, o aberto. O Ministério Público apelou. O Tribunal manteve a pena privativa de liberdade e agravou o regime prisional para semi-aberto, com a determinação de seu recolhimento à cadeia pública. Foi ajuizada ação de HC, onde se alegou prescrição da pretensão punitiva. O relator no TJDF, em despacho liminar, após observar que a ordem de prisão havia partido de turma criminal, ponderou que o Tribunal era incompetente para o julgamento do feito. Daí a interposição do recurso ordinário, com a reiteração de que a ordem de prisão era ilegal, pois já ocorrera a prescrição em concreto.
II – A Constituição, como “Cartilha do Povo” (Lorde Bryce), não utiliza, como os códigos, linguajar técnico. Assim, a expressão “quando denegatória a decisão de HC” (art. 105, II, a) compreende qualquer decisão, seja ela de mérito ou não.
III – No caso concreto, não se pode falar em prescrição. A sentença condenatória recorrível, que é outra causa de interrupção do prazo prescricional (CP, art. 107, IV), tornou a interromper o prazo. Assim, só em 29/04/96 é que ocorreria a prescrição.
IV – Recurso ordinário improvido”

Por constituir o contido na ementa uma decisão que, na verdade, faz lei entre as partes, – e que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e idênticos, – haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de Súmula, neste caso, – e como deverá ser, – com caráter meramente persuasivo.
Partindo desse princípio é que, ao tempo em que exerci efetivamente cargo de Juiz, integrante de Colegiado, esforcei-me sempre para redigir as ementas com a feição de proposição em tese.
Exemplo disso tem-se na ementa a seguir:

“PENAL E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART.334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. ILUSÃO AO FISCO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO PARAGUAI. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO.

1. O crime de descaminho, tipificado na segunda parte do art. 334, caput, do Código Penal, só se configura quando o agente atua com propositada ilusão do pagamento do tributo devido, para isso empregando meio fraudulento a fim de se subtrair ao mesmo, e não na hipótese em que apenas deixa de procurar a repartição competente para efetuar referido pagamento, ou seja, sem que tenha usado de algum artifício próprio visando ludibriar o fisco,caso em que cometerá tão-somente infração fiscal. Assim, não pratica o aludido crime pessoa que traz consigo, em ônibus de turismo, mercadorias adquiridas no Paraguai, e que quanto a elas não haja espontaneamente pago os tributos relativos à internação, e ainda sem que para tal tenha iludido a fiscalização alfandegária porventura operante em local do seu trajeto.
2. Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º do art. 334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui elemento do tipo”
(Ac. de 25/10/93, da 3ª Turma do TRF/1, na Ap. Crim. nº 93.01.19631-0/MG, in DJU/II de 02/12/93, pág. 52411).

De outra sorte, na ementa não deverá constar, também, o resultado do julgamento, como, verbi gratia, “apelação provida”, “negado provimento”, etc., porque isso é matéria a ser tratada apenas no corpo do acórdão (e na Ata), mais precisamente no decisório.
A tal respeito, aliás, corrobora HILDEBRANDO CAMPESTRINI, verbis: “Não se inclui no dispositivo a decisão, nas expressões: recurso provido, apelação não-conhecida e semelhantes” (in “Como redigir ementas”, Saraiva, 1994, pág. 9.
De passagem, data venia errônea é, também, a costumeira e invariável afirmação (nos decisórios) de que o recurso (latu sensu) foi conhecido, porquanto tenho que tal circunstância obviamente só deverá ser afirmada se, no caso concreto, tiver sido discutida, preliminarmente, a questão do conhecimento (ou seja, dirimida controvérsia), e não em toda e qualquer hipótese.

Autor: Aristides Medeiros

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