Emprego doméstico

Recentemente, o Governo Federal sancionou uma nova lei que trouxe sensíveis mudanças com relação aos direitos dos empregados domésticos. A Lei 11.324/06 é resultado da conversão da MP 284 (Medida Provisória), elaborada pelo Presidente da República em março de 2006. Ao tramitar no Congresso Nacional, foram incluídas algumas emendas visando beneficiar os empregados domésticos. Em seguida, retornou ao Executivo para apreciação.

Entre os benefícios aprovados para a categoria dos domésticos, destaca-se o aumento das férias de 20 dias úteis para 30 dias corridos, mais adicional de 1/3 no salário. Entretanto, chamo a atenção dos empregadores para um ponto muito importante: embora esta alteração referente às férias já esteja em vigor, neste primeiro momento somente estará valendo para os domésticos que iniciaram a contagem dos períodos aquisitivos, a partir de 20/07/2006, quando a lei foi publicada.

Para os empregados que começaram a contar o período de férias antes desta data, continua valendo as férias no sistema antigo de 20 dias úteis. Eles somente terão direito aos 30 dias corridos nas próximas férias. Outra grande conquista para a categoria foi, sem dúvida, a proibição da dispensa sem justa causa da doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

Anteriormente as domésticas não tinham estabilidade no emprego e podiam ser dispensadas a qualquer instante. Nestas circunstâncias, a Justiça do Trabalho vinha decidindo que como o empregador que dispensasse a doméstica acabaria tirando dela o direito de gozar a licença maternidade, paga pelo INSS, ele deveria indenizar a empregada com quatro meses de salário, correspondentes ao período da licença.

Pela nova lei, os empregadores também não podem realizar qualquer desconto referente a gastos com alimentação, higiene, vestuário e moradia. Excepcionalmente, a lei torna possível o desconto com moradia, quando esta se referir a lugar diferente de onde o empregado presta serviço, desde que isto esteja previsto no contrato de trabalho pactuado entre as partes. Além dos empregados, os empregadores também foram beneficiados com a possibilidade de desconto no imposto de renda, de parte do que é recolhido à previdência social, nos casos em que registrarem suas domésticas. A intenção é estimular o crescimento de empregos com carteira assinada, em favor desses profissionais.

Para os empregadores, como já estava previsto no texto inicial da MP, ficou mantida a parte que permite o desconto no Imposto de Renda da contribuição patronal de 12%, recolhida a partir de janeiro/06 à Previdência Social, limitado a um salário mínimo e a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto. O valor deve ser correspondente ao que foi recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração.

Um detalhe importante é que esta dedução aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não podendo ultrapassar o valor da contribuição patronal calculada sobre o salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e adicional de férias de 1/3. Assim, o desconto no imposto poderá alcançar R$ 560,00.

Mas alguns dispositivos considerados “polêmicos”, pelo impacto que poderiam causar, tanto as finanças dos empregadores quanto aos cofres da previdência, foram vetados pelo Presidente. Foi o que aconteceu com a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) com multa rescisória de 40% sobre o saldo existente, para os casos onde os empregados fossem dispensados sem justa causa. A justificativa do governo foi de que a medida teria efeito inverso do pretendido, visto que certamente estimularia a informalidade dos domésticos. Entendemos que o veto foi oportuno, já que se aprovada a obrigatoriedade, esta criaria um ônus elevado e insuportável para a maioria dos empregadores que, para “fugir” do depósito mensal dos 8% sobre o salário, usaria como alternativa a mão-de-obra de diaristas, que não geram encargos, distorcendo, desta forma, o objetivo da medida. Permanece, portanto, o recolhimento opcional do FGTS, ficando a critério do empregador beneficiar ou não seu empregado.

Outro dispositivo vetado foi o que instituía o salário família, que é pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). De acordo com o que justificou o presidente, após parecer do Ministério da Previdência Social, a medida criaria um aumento de despesa estimada em R$ 318 milhões ao ano, sem qualquer indicação de fonte de custeio complementar. Assim, a manutenção desse dispositivo resultaria em aumento do desequilíbrio financeiro das contas da Previdência. Cremos que o veto, também neste ponto, foi bastante providencial, à medida que é público e notório que as finanças da previdência encontram-se em situação calamitosa, com previsão de déficit de R$ 39 bilhões em 2006, segundo aponta a Folha de São Paulo.

Aliás, caso este benefício não fosse vetado pelo presidente, seria esta uma atitude incoerente, uma vez que, recentemente, derrubou um reajuste de 16,67% para aposentados e pensionistas do INSS, que ganham mais de um salário mínimo, o qual havia sido aprovado pelo Congresso.

Silvio Henrique Lemos, jornalista e advogado, (silviolemos@terra.com.br)

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