Empresas podem emitir títulos em reais no mercado internacional

por Walter Douglas Stuber

A Resolução nº 3.221, de 29 de julho de 2004, do Conselho Monetário Nacional (CMN) atende a uma antiga reivindicação do mercado financeiro, permitindo expressamente que as empresas brasileiras possam captar recursos no exterior, emitindo títulos denominados em moeda nacional.

As partes interessadas nessa modalidade de operação são: (i) os investidores estrangeiros, fornecedores de crédito, que estão dispostos a adquirir títulos em Reais no mercado internacional porque acreditam na desvalorização do dólar norte-americano e na conseqüente valorização do Real no mercado de câmbio brasileiro e desejam, portanto, obter uma remuneração maior, estabelecida de acordo com as taxas de juros praticadas no Brasil (que, historicamente, sempre tem sido mais altas do que as taxas internacionais vigentes no exterior); e (ii) as empresas brasileiras, tomadoras de crédito, que possuem receitas em Reais e preferem não correr o risco da variação cambial decorrente de uma eventual captação de recursos em moeda estrangeira.

A Resolução 3.221/2004 estabelece condições para registro de recursos captados no exterior, mediante emissão de títulos denominados em Reais, no mercado internacional, por parte de pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no território brasileiro. Os recursos captados no exterior e ingressados no País, ao amparo dessa resolução, devem ser registrados no Banco Central do Brasil (Bacen), na moeda efetivamente ingressada no Brasil (em dólares norte-americanos, euros, ienes ou outras moedas estrangeiras). Até o advento da Resolução 3.221/2004, somente podiam ser registradas no Bacen as operações dessa natureza que envolvessem títulos denominados em moeda estrangeira, sendo que a emissão de títulos em moeda nacional (Reais) era exclusivamente vinculada à dívida interna pública e privada.

Nos termos da Circular nº 3.250 do Bacen, de 30 de julho de 2004, essas operações devem ser registradas no Bacen, de acordo com as disposições constantes do Regulamento anexo à Circular nº 3.027 do Bacen, de 22 de fevereiro de 2001, que disciplina o registro dos empréstimos externos. A moeda do registro será aquela efetivamente ingressada no País. Trata-se de um Registro Declaratório Eletrônico (RDE) efetuado no âmbito do Sistema de Informações do Banco Central – SisBacen, conhecido como Módulo de Registro de Operação Financeira (ROF) e que foi instituído pela Resolução nº 2.337 do CMN, de 28 de novembro de 1996. Uma vez efetuado o registro do empréstimo no ROF, o esquema de pagamento da operação será automaticamente gerado, em moeda nacional, observados o prazo e as condições financeiras contratadas.

No caso de títulos emitidos em Reais, independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de remessa ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, referente ao pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes na operação e liquidação do principal dos títulos. O pagamento do principal desses títulos e seus encargos poderá, alternativamente, ser efetuado em moeda nacional, mediante movimentação em conta-corrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos pagamentos no exterior, aberta e mantida nos termos da legislação e regulamentação em vigor. Os procedimentos e condições para abertura, movimentação e cadastramento no SisBacen de contas em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior (as denominadas contas de não-residentes, também conhecidas como “contas CC5”) e as disposições sobre transferências internacionais de Reais foram estabelecidas pela Diretoria Colegiada do Bacen através da Circular nº 2.677, de 10 de abril de 1996, e posteriormente alteradas pela Circular nº 3.187, de 16 de abril de 2003.

Podemos concluir que a Resolução 3.221/2004 é uma medida destinada a aumentar nossas captações externas, sem ampliar a necessidade de hedge cambial, e que também implica no reconhecimento, por parte dos investidores estrangeiros, de que houve um avanço no processo de estabilização econômica do Brasil. Se efetivamente houver demanda por títulos em Reais no mercado internacional e mais empresas brasileiras captarem recursos no exterior, o ingresso de moeda estrangeira em nosso País será maior e o Bacen poderá voltar a adquirir divisas para recompor as reservas internacionais brasileiras. Dessa forma, todos serão beneficiados: as empresas locais que precisam tomar recursos para financiar suas atividades, os investidores estrangeiros que estão dispostos a fornecer esses recursos e o próprio país que poderá recompor suas reservas internacionais.

Walter Douglas Stuber é sócio da Stuber – Advogados Associados, especialista em Direito Bancário e Mercado de Capitais, Investimentos Estrangeiros, M & A, Direito Comercial e Societário.

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