Empresas privadas têm direito a vantagens da Petrobras

por João Luiz Coelho da Rocha

Há muitos anos vigem, na ordem jurídica brasileira, benefícios fiscais concernentes ao imposto de renda, deferidos à Petrobras. Tais vantagens, criadas pelos Decretos-Leis 61 e 62, de 1966, e 7.693 de 1988 (artigo 1º) estão hoje consolidadas no Regulamento do Imposto de Renda vigente, nos seus artigos 416 e 417 abaixo transcritos:

Art. 416 – A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei 62, de 21 de novembro de 1966, artigo 12).

Art. 417 – O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRAS, na data de cada atualização poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em cota especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº 7.693, de 20 de dezembro de 1988, artigo 1º).

A razão material desses incentivos invencionais foi a de procurar alavancar, incentivar a estratégica e importantíssima atividade da exploração petrolífera.

Os benefícios fiscais acima foram originados quando a Petrobras era a única operadora das atividades de extração petrolífera no país, antes da Lei 9.478/97, que tratou de conservar, sob cunho constitucional, o monopólio estatal, federal, a respeito, mas deferindo à livre competição o exercício de atividades na área, mediante habilitação concursal perante o poder federal.

Ora, estando hoje aptos a realizar ações de exploração, extração e comercialização de óleo, outras empresas, livres concorrentes com a Petrobrás, parece-nos evidente que aqueles favores fiscais acima, enquanto vigentes, não podem ficar restritos à estatal, devendo ser tidos como aplicáveis a todos em igual situação.

Conceber o inverso seria afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hoje embutidos no artigo 5º da Carta de 1988, bem como ofender expressamente o disposto no artigo 150, II, da Constituição:

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação eqüivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação, jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Outras empresas estão atualmente operando, tal como a Petrobras o faz, sob contratos especiais de concessão celebrados com a ANP – Agência Nacional de Petróleo.

Ainda há vários casos, com previsão legal, onde a Petrobras tem se consorciado com outras empresas para tais serviços de exploração e extração petrolífera, todas habilitadas junto à ANP.

Nesses consórcios, ladeados por “joint operation agreements”, ou JOAs, como chamados, não só a Petrobras, mas seus consorciados privados — e muitas vezes só esses — vertem recursos para as atividades de prospecção e extração.

Resulta conseqüente, pois, que tais concessionários privados teriam que ter o mesmo favor tributário, a mesma vantagem junto ao IRPJ, atribuída à Petrobras naqueles artigos 416 e 417 do Regulamento do Imposto de Renda.

Revista Consultor Jurídico

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