ENFOQUES DO ARTIGO 489 DO CPC SOBRE DECISÃO JUDICIAL- DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO – INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


 

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS QUE O MAGISTRADO DEVE CUMPRIR AO PROLATAR UMA DECISÃO JUDICIAL.

O Artigo 489 do CPC reza o seguinte:

“São elementos essenciais da sentença:

  • O relatório– enfocar todos os pontos relevantes do processo da inicial à sentença, sob pena de nulidade;
  • Os fundamentos, motivação, preceito constitucional e infraconstitucional –

Os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, o item II – do artigo 489 do CPC consagra o dever de motivação do magistrado. É um imperativo constitucional imposto pelo artigo 93, IX

Da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 11 e 371 do CPC – lei infraconstitucional (fundamentação do magistrado).

O artigo 371 do CPC é importantíssimo para a interposição do recurso cabível na lide, em regra, a apelação que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. aliás a vontade da lei de que todas as provas trazidas aos autos devem ser examinadas formando-se o denominado “conjunto probatório”, pois todas as provas são relevantes, sem hierarquia de uma sobre a outra e o que prevalece ao magistrado é “o conjunto probatório” para poder exarar uma decisão judicial (sentença, voto, etc).

Pelo princípio do livre convencimento o magistrado do colegiado examinará primeiro a matéria jurídica quaestio juris mas não pode olvidar o exame do conjunto probatório que é a matéria fática quaestio facti e verificar se houve tipicidade entre os fatos narrados e as razões jurídicas arguidas no recurso de apelação que é a mais usual com o escopo, se reforma total ou em parte ou anula ou mantém a sentença de primeira instância (juízo de piso).

O item III do CPC reza que “o dispositivo”, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, por exemplo, um caso.

Um raio cai e destrói um imóvel.

A Vítima na qualidade de autora, propõe uma ação de reparação de danos em desfavor de Tício. Esse contesta a ação e invoca que o raio constitui caso fortuito ou força maior. Na contestação, o réu alega que no caso concreto, se enquadra no artigo 393 – parágrafo único do Código Civil. O conjunto probatório revela que realmente o que ocasionou o sinistro foi por motivo de força maior e que não houve culpa do réu. O juiz com o fundamento legal presenta como fato impeditivo da pretensão do autor EX VI artigo 350 do CPC e julga improcedente a     ação aforada no juízo cível e condena o autor em honorários advocatícios e nas custas processuais com base no artigo 85 do CPC e no princípio da sucumbência. (quem perde, paga).

A oração decisão judicial é gênero.

E as espécies são a interlocutória, sentença ou acórdão e pertencem ao gênero sobre o título de decisão judicial que é um conceito mais amplo do que as espécies mencionadas e cada qual tem a sua peculiaridade.

Em síntese, a sentença deve conter o relatório os fundamentos e o dispositivo.

Sobre a inovação da distinção e da superação.

O item VI do artigo 489 do CPC trouxe importante inovação e ela tem suas origens no sistema jurídico dos Estados Unidos.

Informações obtidas abaixo com diálogo com jurista.

“A OAB dos EUA. explica que stare decisis está profundamente enraizado no sistema jurídico norte americano.

É o que faz a suprema Corte dos EUA ser suprema.

Tem-se vertical stare decisis (observância do precedente de corte superior) e horizontal stare decisis (observância de precedente de corte do mesmo nível). Esta última de menor força, também falam de super stare decisis (decisão fundamental que está imune a anulação).

Os indicados à Suprema Corte, na sabatina do senado, sempre são questionados sobre os super stare decisis.

a Justice Barret questionada sobre o tema assim definiu o stare decisis:casos que estão tão bem resolvidos que nenhum ato político e nenhum povo pressiona seriamente para que seja anulado”.

Por fim, o Congresso dos EUA acompanham os overrrullings da Suprema Corte, há tabela dos overrullings que se inicia no ano de 1810.

O primeiro overruling, portanto há 214 anos já existente nos Estados Unidos Da América. E no Brasil essa aplicação legal dos overrullings só pôde ter aplicação por força da lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo código de processo civil brasileiro, após 205 anos de vigência e aplicação no judiciário norte americano, mormente a Suprema Corte Norte Americana”.

O item VI do artigo 489   do CPC trouxe essa inovação já existente há 214 anos nos estados unidos da américa.

A DISTINÇÃO CHAMADA DE DISTINGUISHING E SUPERAÇÃO CHAMADA DE OVERRULING.

O § 1º do artigo 489 do CPC reza que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente indicado invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso de julgamento ou superação de entendimento”.

A sentença, dependendo caso a caso,  poderá ser declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental, executiva lato senso.

CONCLUSÃO:

Defendo o ponto de vista que essa regra processual da distinção e da superação aplicada por ideal da justiça “a dar a cada a um o que é seu” e poderá trazer mais segurança jurídica para as decisões judiciais e fortalecerá mais ainda, a credibilidade do poder judiciário brasileiro.

Estaremos honrando a toga exaltada pelos ilustres magistrados da envergadura jurídica e moral dos Ministros do STF como Nelson Hungria, Alfredo Buzaid, Temístocles Cavalcanti, Neri Da Silveira, Teori Albino Zavascki, Moacir Amaral Santos e outros que nessa oportunidade deixarei de citá-los por ora e noutro momento serão lembrados pela relevância nobilitante do cargo da suprema corte.

Sustento que o STF deveria julgar só matéria constitucional e as matérias infraconstitucionais o Superior Tribunal De Justiça e as demais cortes da matéria de sua competência.


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