por João José Sady
Há algumas dezenas de anos que o TST vinha operando com uma sistemática de uniformização de jurisprudência bastante peculiar. Ao invés de expedir uma lista de súmulas do seu entendimento uniforme, a Corte distribuída centenas de verbetes em vários repositórios diferenciados. Existia a lista de Enunciados da Súmula da Jurisprudência Uniforme que coexistia com outros blocos denominados de orientações jurisprudenciais das Seções de Dissídios Individuais e da Seção de Dissídios Coletivos. A partir de abril, o Tribunal aboliu a expressão “enunciados”, que foram todos rebatizados com a terminologia de “súmulas”.
Iniciou-se, paralelamente, o processo de conversão das orientações jurisprudenciais, em súmulas, agrupando-se os verbetes das mesmas. Por exemplo, o enunciado número 6 do TST, mantinha, até abril de 2005, a seguinte redação: “Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.
Conforme a Resolução 129, publicada pelo TST no fim do mês de abril de 2005, tal enunciado passou a chamar-se súmula, exibindo o mesmo número mas, incorporando os enunciados 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e as orientações jurisprudenciais 252, 298 e 328 da SDI – I, ficando com o seguinte formato:
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Como se vê, a lista dos Enunciados da Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho passou a ser a lista das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Não houve qualquer modificação de Regimento mas, singela deliberação de Tribunal Pleno, estabelecendo a mudança de terminologia, aplicando uma nova leitura sobre o tema.
Parece salutar que o TST venha a organizar de modo mais racional a sua jurisprudência uniforme mas, deveria haver uma divulgação mais ampla aos jurisdicionados a respeito de tal empreitada. A maioria dos observadores vai despertar para tudo isto, por acaso, no dia em que esbarrar num texto que utilize a nova terminologia. A idéia do “stare decisis” inclui, não só, a estabilidade dos conteúdos como também, da forma em que o material uniformizado é apresentado aos operadores do Direito.
A divulgação da reforma limitou-se à notícia publicada discretamente, em abril, no site do TST dando conta da mudança de nomes e dos resultados da primeira etapa desta operação. O Tribunal, nesta etapa, “revisou 209 OJs, sendo que, 110 foram convertidas em Súmulas do TST, 25 tiveram nova redação, uma foi cancelada (OJ nº 90), 24 foram convertidas em OJs transitórias (que estão vinculadas à duração de uma situação jurídica), 27 sofreram alteração de título ou acréscimo de explicações, uma foi transformada em OJ do Tribunal Pleno e 13 foram incorporadas a outras OJs. Duas OJs da SDI-2 foram convertidas em Súmula e duas foram revisadas”.
A jurisprudência é uma importante fonte de Direito mas, no entanto, as suas flutuações não ficam tão visíveis aos jurisdicionados como ocorre com as mudanças ocorridas nas normas legais. Vamos esperar que este processo de revisão, além de ser produtivo, seja, também, melhor divulgado.
Revista Consultor Jurídico