Espírito de pacificação

Conciliar é harmonizar e, com esse espírito, inteligentemente, é que o Pode Judiciário, por intermédio do Conselho Nacional de Justiça, decidiu dar início ao movimento denominado “conciliar é legal”.

O ato em si tem como objetivo estimular a conciliação, e por via de conseqüência agilizar os serviços judiciários, já que a conciliação é sem dúvida a forma mais eficaz para resolver os conflitos. Diante de tal providência e alcançado seu objetivo, certamente os resultados aparecerão, onde os processos, que tanto congestionam o Poder Judiciário, por força da conciliação terão seu encerramento acelerado, contribuindo com o propósito de desafogar a justiça e proporcionar às partes a eficiência da prestação jurisdicional.

O movimento em verdade tende a auxiliar de forma prática o Estado, diante de suas dificuldades em pacificar conflitos, impondo-se a busca de novos meios de pacificação social, em apoio aos métodos tradicionais (processo), mediante sistemas não onerosos ao Poder Público.

O objetivo, pelo que declara o Conselho Nacional de Justiça, é diminuir substancialmente o tempo de duração da demanda, simplificando os procedimentos, tendo como participantes toda a sociedade.

Para tanto, o Poder Judiciário não está olvidando esforços para fornecer mecanismos destinados à realização de acordos, tanto em litígios já levados à Justiça, quanto em conflitos ainda não jurisdicionalizados.

A conseqüência desejada nada mais é do que a prevenção quanto ao ajuizamento de novas demandas e redução do número de ações, sem perder o foco de seu objetivo maior, a paz social, meta estipulada para o ano de 2010, no 1º Encontro Nacional dos Juizados Federais e Estaduais, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça.

Assim procedendo, o fim da lide ocorre harmoniosamente, garantindo direitos, onde, diante desse sentimento de justiça, destaca-se o instituto da conciliação, antigo, porém, utilizado de forma inovadora, obtendo benefícios através da realização dos acordos, pondo-se fim ao processo e tendo como resultado o jargão utilizado na área jurídica, “bom para ambas as partes”.

Nesse sentido, talvez passe a existir um novo meio de resposta, não os dispostos no código de processo civil, mas aquele afeto às necessidades da sociedade em dirimir suas questões gerando a paz coletiva entre as pessoas, com a participação direta das partes, do Judiciário e dos operadores do direito de um modo geral, já que não existe qualquer proibição quanto à conciliação, ao contrário, as leis e o ordenamento jurídico como um todo enaltecem e estimulam essa prática ética.

Conflito e harmonia, ao que parece, nunca estiveram tão próximos, não em seus significados, mas na solução, diante da conciliação, utilizada para resoluções de lides aparentemente desgastantes e intermináveis.

A conciliação é sem dúvida uma proposta bastante saudável e eficaz, e os benefícios adquiridos por todos os envolvidos, são possíveis em razão do espírito que ora se institui, iniciando-se um novo pensamento capaz de contribuir em muito na modificação da atual situação da sociedade brasileira.

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Carlos Alberto Dias Sobral Pinto é advogado da C. Martins & Advogados Associados

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