“A tendência ao afrouxamento de disciplinas indispensáveis para garantir interesses da coletividade é fenômeno cultural enraizado nas instituições brasileiras. O fenômeno é mais visível nas leis elaboradas para intensificar a reprimenda legal a certos crimes. E, por efeito de ressalvas e exigências rituais, acabam por abrir brechas que facilitam a impunidade do criminoso.
Iniciativas há que desarmam os aparelhos de controle sobre o suprimento de requisitos ligados à segurança dos cidadãos e ao regular funcionamento de superestruturas públicas. É o caso do projeto do senador Gilvan Borges (PMDB-AP) destinado a extinguir o Exame de Ordem aplicável pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para habilitar bacharéis em direito ao exercício da advocacia.
Poucas vezes na experiência republicana tentou-se eliminar expediente essencial para avaliar a qualificação de quem cumpre missão da mais alta relevância institucional. É em razão da responsabilidade inerente ao exercício da função que a Constituição declara o advogado “indispensável à administração da Justiça” (art.133). Com fundamento no dispositivo constitucional, o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) previne que o advogado presta serviço público.
Da competência do profissional da advocacia, ao peticionar, requerer, contestar, embargar, recorrer e praticar os demais atos atinentes às disciplinas jurídicas, depende a justa composição dos conflitos na ordem social. A falta de aptidão técnica gera deficiência prejudicial ao patrocínio das demandas e perplexidade do Judiciário no ato de pacificar os interesses em confronto. Não por outra razão é que a mencionada Lei nº 8.906/2004, art. 8º, IV, estabelece como pressuposto para a inscrição como advogado a aprovação no Exame de Ordem.
Ditado pelas contingências de uma carreira com deveres críticos na manutenção do equilíbrio nas relações sociais, o Exame de Ordem tem aí justificação própria e existência indispensável. A maior parte do países o exige e impõe ao bacharel estágio de dois anos. Na França, são requeridas duas provas de avaliação e ingresso na Escola de Formação Profissional do Advogado. Nos Estados Unidos (com variação em alguns estados) exige-se o mínimo de dois anos de estágio a fim de validar apenas a capacidade para atuar em primeira instância. O acesso às instâncias superiores depende de especialização.
A precaução da lei brasileira centrada no exame da capacidade de quem se propõe advogar é observada, de forma ainda mais severa, em nações de grande tradição educacional. Vale citar o Japão, a Áustria, a Suiça, a Grécia, a Polônia, a Inglaterra, a Alemanha, a Finlândia, a Holanda, o Chile, a Dinamarca, Portugal, a Noruega e a Espanha.
No Brasil, a imposição do Exame de Ordem, em vez de ser banido da lei, como quer o malsinado projeto do senador Borges, deveria contemplar maior rigor na seleção de candidatos à função de advogado. É o que recomenda o funcionamento no país de mais de 6.200 faculdades de direito, grande parte órfã de capacidade docente. Muitas não passam de arapucas. Os alunos se matriculam e, freqüentem ou não os “cursos”, têm os diplomas garantidos.”
Josemar Dantas
Jornalista editor do suplemento Direito & Justiça