A atual realidade da Justiça Brasileira é uma morosidade infernal, desde a precariedade de seus edifícios, passando por aparelhagens obsoletas e insatisfações gerais das serventias em razão de paupérrimos salários, finalizando com a longevidade dos procedimentos acrescida de incidentes processuais protelatórios, ferindo a ética e a dignidade do bom profissional do direito.
Nos últimos 9 anos, nosso Código de Processo Civil passou por duas reformas onde obtivemos excelentes inovações, onde destacamos a Ação Monitória e a Antecipação de Tutela, todavia, nada foi feito em nossa legislação adjetiva em relação a efetividade do processo de execução.
Diante de um processo de execução, por muitas vezes proveniente de uma cognição repleta de recursos, nossa doutrina e jurisprudência atentando muito mais ao ser do que ao dever ser(1), primaram por conhecer, estudar e passar a utilizar uma nova forma de Defesa na Execução, a Exceção de Executividade.
Processo e Constituição
A aceitação desta nova forma de defesa, em que pesem algumas decisões de rejeição totalmente equivocadas, ocorreu em razão dos estudiosos do direito estarem atentos a nossa Constituição Federal, especialmente ao direito de petição, artigo, V, inciso XXXIV, a, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e ao principio do contraditório, artigo V, LV, “aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O primeiro tem como objetivo uma defesa de direitos encaminhada a autoridade competente providências diante a uma violação que estiver sofrendo(2), enquanto o segundo fortalece a idéia de que estamos em um perfeito Estado de Direito, além de possibilitar a apresentação, daqueles que entendem possuir algum ou alguns direito(s) material(ais) requerimento buscando uma prestação jurisdicional do Estado.
Vale bem lembrar, que a exceção de executividade é citada pelo Professor Nelson Nery Júnior(3), como uma das formas de “manifestação do princípio do contraditório”, apresentando uma discordância apenas em relação ao título da figura processual, entendendo ser a melhor nomenclatura a ser utilizada a esta defesa do executado como objeção de executividade.
Objetivos da Exceção
a- A rapidez em libertar o executado de processo onde figura no pólo passivo de forma injusta o mais rápido possível(4), portanto quando da apresentação de toda e qualquer peça de resistência na execução sob a denominação de exceção ou objeção de executividade ou pré-executividade, a serventia deve ultimar com urgência a conclusão dos autos do processos onde foi apresentada a exceção ao Juiz competente, de forma que este deva apresentar sua decisão pela aceitação ou rejeição no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, exigindo-se o cumprimento deste pelo Magistrado, suspendendo o possível mandado de penhora e avaliação provavelmente já expedido. Abrindo vista a parte contrária para manifestar -se no prazo estimado de no mínimo de 03 (três) dias. Havendo ou não a manifestação do exeqüente, deverá prolatar decisão pela extinção ou prosseguimento do feito.
b- Permitir ao executado indevido apresentar suas argumentações e requerimentos, sem a necessidade de garantia de juízo, acrescida ao fato de não prolongarmos em demasiado o curso do feito, de forma a utilizarmos a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco(5), “É preciso debelar o mito dos embargos”.
Em razão desta afirmativa, nos colocamos ao lado do Novo Doutrinador, Alberto Camiña Moreira(6), que com acerto entende que os embargos a execução, arrematação ou a penhora não formam uma nova relação processual, haja vista que discutem o contido no processo de execução, portanto, cada vez mais desnecessário propormos uma Ação de Conhecimento, fato este que só atrasaria a prestação jurisdicional.
c- A efetividade da Justiça Brasileira e Poder Judiciário, muito desacreditado pela sociedade, entendendo que caso haja uma argüição de exceção de executividade com o único objetivo de protelar o feito, utilizando-se desta tecnicidade para prejudicar o credor, caracteriza-se a infração ao princípio da lealdade processual e flagrante Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, aplicando-se a este o contido no incisos I e II, do artigo 600 e caput do artigo 601 do Código de Processo Civil, bem como oficiar o Ministério Público da ocorrência do crime contido no artigo 179 do Código Penal.
Conclusão
No exercício da advocacia, ficando cada dia mais ressabiado com o andamento moroso dos processos nos mais diversos foros, sejam eles Federais ou Estaduais, clama-se pela Reforma em nosso Poder Judiciário como um todo, embora nos defrontemos com inúmeras manchetes e artigos da imprensa fazendo indicações de que este momento está próximo, nada de concreto acontece.
Sendo assim, enquanto a tão sonhada mudança efetiva em nossa Justiça que somente colaborará para o melhor exercício do profissional do direito tendo como o reflexo maior, a satisfação de nossa sociedade, entendemos que posicionamentos da Doutrina e Jurisprudência, semelhantes a exceção de executividade, que busca a diminuição de procedimentos, a celeridade e economia processual, a conclusão do feito, devem ser aplaudidos, utilizados e aceitos pelos mais diversos operadores do direito de forma a colaborar com a evolução do nosso Processo Civil.
Notas de rodapé
1- Carnelutti, Francesco. Derecho Y Proceso, página 399
2- FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Direitos humanos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Saraiva 1998, p.139
3- Júnior, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7. ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.144 e 145
4- Moreira, Camiña Alberto, Defesa Sem Embargos, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p.1
5- Dinamarco, Candido Rangel. Execução Civil. 4. ed. São Paulo, Malheiros, 1994, p. 448
6- Ob. Já citada, p. 13
Nelson de Oliveira Santos Costa é advogado, mestrando em Direito Público pela Universidade de Franca (SP) e professor do Centro Universitário Nove de Julho