EXECUÇÃO

Comentários ao princípio constitucional do prazo razoável do processo

Este trabalho tem por objetivo estabelecer breves comentários a respeito da Emenda Constitucional nº 45/2005, concernente a algumas situações restritas à área do direito processual civil.

A Norma aprovada visa colaborar para o aprimoramento do sistema processual, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação jurisdicional. A espera causada pela duração do processo a que os cidadãos se vêem submetidos, em muitos casos, deixa uma sensação de injustiça.

Com a entrada em vigor da nova Norma a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, acrescentando-se o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna um princípio denominado “prazo razoável do processo”, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Essa mudança, entretanto, não pode comprometer a segurança jurídica. Os princípios da celeridade e a duração do processo devem ser aplicados com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável, nem tampouco venha comprometer a plena defesa e o contraditório.

Nesse contexto pretende-se um breve comentário do instituto do reexame necessário frente ao previsto nesta Norma Fundamental.

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2. A efetividade da prestação jurisdicional e as reformas anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2005:

A possibilidade de obter-se a tutela jurisdicional em tempo razoável confunde-se em grande parte com a efetividade do processo. A morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário. É notório o entendimento de que “justiça tardia não é justiça”. Grande parcela desta demora deve-se às diversas formas e possibilidades de recursos existentes no ordenamento jurídico e que impedem a rápida e eficiente entrega da prestação jurisdicional.

A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas. HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina: “A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade”. [01]

Adiante, HUMBERTO THEODORO JUNIOR acrescenta: “O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais – a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa [02]”.

No intuito de tornar mais célere e efetiva esta prestação, recentemente, foram promovidas algumas reformas processuais, dentre elas a publicação das Leis nº 10.352 e nº 10.358 de 2001 e n º 10.444 de 2002. A edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001 é um exemplo, pois promoveu alterações consideráveis nos recursos, tornando mais simples, rápida e eficiente a resposta do Judiciário, sem olvidar da segurança e justiça da decisão a ser prolatada.

O agravo de instrumento, com a publicação da citada lei, teve as hipóteses de cabimento reduzidas e, em certos casos, somente possibilitou ao recorrente a interposição na forma de agravo retido, podendo o juiz converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme a análise do caso. Esta reforma também minimizou o papel do duplo grau de jurisdição, possibilitando ao juiz conhecer do mérito da demanda nos casos de reforma da decisão que no juízo a quo extinguiu o processo sem o exame do mérito, nos termos do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela reforma. Também se reduziu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, tendo por objetivo a celeridade do processo.

Foi introduzido no ordenamento o art. 461-A que concedeu ao juiz poderes para criar condições, dentro do processo, para que ao réu pareça mais vantajoso cumprir a obrigação in natura do que submeter-se às sanções decorrentes de sua omissão. No caso de não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme tratar-se de coisa móvel ou imóvel.

Limitou-se, com a reforma, a intervenção de terceiros nos processos de procedimento sumário, salvo os casos de assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Possibilitou, ainda, no caso da parte requerer a título de antecipação de tutela e estando ausente os requisitos ensejadores para a concessão, o deferimento, pelo juiz, da providência cautelar em caráter incidental no processo.

A nova ciência jurídico-processual identifica a vocação instrumental do processo, sem negar sua autonomia científica, reconhecendo sua importância para a segurança da sociedade, pois é através do processo que se assegura a aplicação do direito material.

LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam “o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva”. Segundo sustentam “há tutela adequada quando, para determinado caso concreto, há procedimento que pode ser dito adequado, porque hábil para atender determinada situação concreta, que é peculiar ou não a uma situação de direito material”. [03]

ADA PELEGRINI GRINOVER e MAURO CAPPELLETTI destacam que o acesso à justiça pode ser considerado o direito mais importante, “na medida em que dele depende a viabilização dos demais” [04].

Para LUIZ RODRIGUES WAMBIER, a efetividade que se requer das decisões emanadas da atividade jurisdicional do Estado “Vale dizer que o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos. Não se trata, é claro, de um processo fantasioso, que não desemboque numa efetiva prestação do serviço tutelar jurisdicional. O processo sem efetividade desrespeita o princípio do due processo of law”. [05]

Sem dúvida, as reformas anteriores estabelecidas pelas leis citadas contribuíram para dar maior efetividade ao processo, preparando o campo para que se reduzisse o tempo gasto até a efetiva prestação jurisdicional.

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3. Efetividade e Segurança Jurídica

A resistência a muitos dos instrumentos que imprimem celeridade ao processo é o da segurança jurídica. A título de afastar a possibilidade da prática de uma injustiça, impõe-se um procedimento essencialmente lento e permeado de incidentes que o desviam do curso normal. A maioria desses incidentes é impertinente e as normas processuais atuais permitem ao julgador afastar os expedientes procrastinatórios.

A morosidade é um expediente alcançado por aqueles que exploram indevidamente as possibilidades oferecidas pelo sistema para esquivar-se da lei e, sem dúvida, os desvirtuamentos da natureza e finalidade dos instrumentos processuais acaba por transformar-se em fator de injustiça social.

Portanto, cada vez mais se exige do julgador a forma de bem conduzir o processo, indeferindo diligências desnecessárias, bem como ao Tribunal o não conhecimento de recursos meramente protelatórios.

Os princípios da celeridade e da duração razoável do processo devem ser aplicados concomitantemente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o trâmite do processo não se estenda além do razoável, nem tampouco se agilize a ponto de comprometer a plena defesa e o contraditório, trazendo prejuízos a uma das partes. As novas normas processuais que trarão eficácia ao texto da Emenda deverão observar o princípio constitucional do devido processo legal.

Segundo FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, a razoabilidade do prazo “deve estar vinculada com a emergência que toda pessoa tem de uma imediata ou breve certeza sobre a sua situação jurídica. (…) O ideal seria obedecer aos prazos previstos pela própria lei, pois se o legislador os adotou já foi de caso pensado e não aleatoriamente. Contudo, considerando determinados fatores surgidos posteriormente à edição da lei, é possível que venham a dificultar um pouco mais a entrega da prestação jurisdicional nos prazos fixados, nascendo, então, uma certa dificuldade para fixar o que seria um prazo razoável para cada caso concreto” [06].

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4. Princípio do Prazo Razoável do Processo – Considerações gerais.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2005 a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna o princípio do prazo razoável do processo, verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Cumpre registrar, inicialmente, que não basta a tutela formal do direito. É necessário que sejam colocados à disposição os meios concretos que permitam que a norma venha atingir o efeito desejado – a efetividade do processo – com a conseqüente redução do prazo de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional.

A atual complexidade social, caracterizada pelo surgimento de novos direitos e, portanto, novas demandas, exige que o Estado esteja suficientemente preparado para enfrentar os desafios da sociedade contemporânea, de forma a garantir a plena efetivação dos direitos consagrados.

Nesse sentido, SILVA PACHECO afirma que “após a Carta das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos de 1948, vem crescentemente se concretizando a tendência de convenções internacionais e processos de integração global e regional como incremento dos direitos sociais, econômicos, culturais, ecológicos, indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade humana. A doutrina, cada vez mais intercomunicante, passou a focalizar novas nuances do fenômeno jurídico e os ordenamentos dos países, inclusive do nosso, ampliaram a previsão de direitos, com o reconhecimento de todos eles, inclusive dos transindividuais, coletivos ou difusos e de interesses individuais homogêneos, além dos tradicionais. Para a sua defesa, tornou-se preciso permitir o acesso à justiça de legitimados autônomos, alargando, racionalmente, o campo da legitimidade, principalmente na esfera processual e, outrossim, dilatando o conceito de direito subjetivo, para abranger não só o direito que tenha um sujeito determinado como também o sujeito indeterminado e, ademais, estendendo o próprio conceito de sujeito de direito. Se existem direitos difusos, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou direitos coletivos, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica, há de se admitir, necessariamente, que exista quem os defenda. Assim, atualmente, pode-se pleitear a tutela jurisdicional quando houver ameaça ou lesão a direito de qualquer natureza, que seja direito subjetivo, no sentido tradicional, de interesse legitimamente protegido de sujeito determinado, quer seja de direito individual homogêneo, direito transindividual, coletivo, ou difuso” [07].

O Estado deve preparar-se a fim de que possa atender as novas exigências que lhe são impostas, vindo a obter êxito no atendimento das demandas que lhe são dirigidas e garantindo aos cidadãos o livre acesso à justiça.

Cumpre registrar que não se estabeleceu o que e quanto seria exatamente o prazo razoável de um processo. Segundo FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, seria a correta observação dos prazos, evitando as etapas mortas do processo, verbis: “Dilações indevidas, aqui, devem ser entendidas como “atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários” [08].

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5. Princípio do Prazo Razoável do Processo – Considerações quanto ao reexame necessário.

A remessa necessária, no atual sistema processual, é considerada um arcaísmo injustificado e contrário aos valores e princípios que norteiam o processo civil moderno. Uma das principais objeções diz respeito à ofensa direta ao princípio da isonomia processual, pois representa mais um dos privilégios processuais da Fazenda Pública, sujeitando os particulares ao duplo grau em todas as situações, mesmo quando o próprio ente não revela interesse em recorrer.

Por se tratar de uma vantagem processual que beneficia a Fazenda Pública, o instituto subsiste no ordenamento processual contrariando, também, os desejos e objetivos mais urgentes: a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio do prazo razoável do processo.

A despeito das críticas feitas ao instituto, ele sobreviveu às inúmeras reformas que o Código de Processo Civil sofreu, tendo recebido importantes alterações na reforma mais recente, introduzida pela Lei no 10.352/01, cujos dispositivos buscaram aprimorar o texto anteriormente vigente, trazer para o Código regras que estavam contidas em leis extravagantes e criar hipóteses que excepcionam o reexame necessário, desde que preenchidos os requisitos impostos.

Em comum, as alterações revelam a preocupação do legislador em reforçar a efetividade do processo, reduzindo as hipóteses do duplo grau obrigatório, o que foi feito com a exclusão do anterior inciso I do art. 475 do CPC, e com a fixação de um teto financeiro para que a decisão desfavorável à Fazenda Pública tivesse que ser colegiada e mediante duas decisões definitivas de mérito.

Os atuais incisos I e II do art. 475 do CPC, substituem, com alterações, os anteriores incisos II e III do mesmo dispositivo, respectivamente. O inciso I incluiu as autarquias, as fundações públicas e o Distrito Federal como “beneficiárias” da remessa oficial. Com relação às autarquias e fundações públicas, isso era garantida pela lei nº 9.469/97, que tornou sem efeito a Súmula 620 do STF, afastando a remessa obrigatória para as sentenças proferidas contra as autarquias.

O inciso II substituiu a locução: “sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa” por “sentença que julgar procedentes os embargos à execução de dívida ativa”. A intenção do legislador foi no sentido de afastar uma suposta impropriedade, já que na ação de execução de dívida ativa, por não ser ação de conhecimento, não haveria que se falar em procedência ou improcedência.

O § 1ºdo art. 475 do CPC praticamente reproduz o teor do anterior parágrafo único, promovendo, entretanto, alguns ajustes.

Os últimos dois parágrafos do art. 475 do CPC fixam as hipóteses de sucumbência da Fazenda Pública em que não há remessa obrigatória à instância superior. O §2º exclui a remessa obrigatória sempre que a condenação ou o direito controvertido for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

O § 3º do art. 475 do CPC prevê a hipótese que “não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. Dessa forma, a matéria que for objeto de súmula vinculante, por conseqüência, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Os §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC são normas negativas, no sentido de que prevêem as hipóteses em que a remessa necessária não ocorrerá.

Ocorre, porém, que tramita no Senado Federal um Projeto de Lei “SF PLS 00011 / 2005”, de 16 de fevereiro de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon que pretende a “imediata revogação do instituto do reexame necessário, depreciativo das atividades administrativa e judiciária”.

A justificativa do autor para a revogação do instituto é a seguinte: “O projeto não pretende diminuir a capacidade de defesa da Fazenda Pública, nem impedi-la de recorrer das decisões desfavoráveis. A intenção é, tão somente, limitar os recursos às hipóteses em que haja real interesse público pela revisão do julgado. Como se encontra, a legislação propicia, injustificadamente, ao administrado-litigante, a espera, pelo menos por mais um ou dois anos, da reparação por algum dano sofrido, a ficar com o nome constando nos cartórios de distribuição como alguém que está sendo processado, a permanecer com obra embargada ou o seu comércio fechado etc. Ademais, com a estruturação da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos de defesa judicial dos entes públicos, não mais se justifica a obrigatoriedade da revisão das sentenças que lhes forem desfavoráveis” [09].

A providência, de fato, provoca a demora na solução da lide e institui mais um privilégio processual para as entidades de direito público. Portanto, a revogação do instituto seria um avanço para o cumprimento do princípio constitucional do prazo razoável do processo, contribuindo, e muito, para a efetividade do processo.

HUMBERTO THEODORO JUNIOR adverte: “A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça”. [10]

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6. Conclusão

A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. Sua importância destaca-se como pressuposto para o exercício pleno da cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos cidadãos a concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados.

A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. Algumas modificações recentes promovidas no Código de Processo Civil já tiveram por objetivo tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional.

Entretanto, para que o princípio do prazo razoável do processo tenha a aplicação efetiva é necessária sua regulamentação e espera-se uma estruturação do Estado, com a destinação de verbas para investimento de ordem estrutural no Poder Judiciário, com a aquisição de equipamentos e a contratação de pessoal suficiente para atender de forma satisfatória aos cidadãos.

A Reforma do Judiciário inclina-se à necessidade de mudanças nas legislações vigentes a fim de adaptar-se ao novo rumo que o princípio do prazo razoável do processo requer. O estudo demonstrou que o instituto do reexame necessário mostra-se um empecilho no cumprimento deste princípio, considerando que grande parte das demandas envolve entidades de direito público.

Assim, entende-se que a reforma produzida pela Emenda Constitucional nº 45, no que se refere ao princípio do prazo razoável do processo, apenas apontou o caminho para se pensar em um novo processo, mais célere e efetivo. Muitas mudanças ainda serão necessárias para a sua completa aplicação, que deve ser aplicado pelos operadores do direito de forma coerente, com observação do princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade.

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Referências Bibliográficas

1. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. “Do Prazo Razoável na Prestação Jurisdicional”, in: http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito, acesso em 17.10.2005.

2. GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. São Paulo: Forense Universitária, 1990.

3. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz – Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

4. PACHECO, Silva, Evolução do Processo Civil Brasileiro. 2ª ed., Renovar: Rio de Janeiro, 1998.

5. THEODORO JUNIOR, Humberto, Revista Síntese “Direito Civil e Processual Civil”, Ano VI, nº 36, jul-ago 2005.

6. WAMBIER, LUIZ RODRIGUES – Liminares: Alguns Aspectos Polêmicos, Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Liminares, coordenação: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

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Notas

01 Revista Síntese “Direito Civil e Processual Civil”, Ano VI, nº 36, jul-ago 2005, p. 20.

02 Revista Síntese, op. cit. p. 22/23.

03 Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 50.

04 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p.244.

05 Liminares: Alguns Aspectos Polêmicos, Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Liminares, coordenação: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 156.

06 Do Prazo Razoável na Prestação Jurisdicional

in: http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito, acesso em 17.10.2005.

07 Evolução do Processo Civil Brasileiro. 2ª ed., Renovar: Rio de Janeiro, 1998, p. 396/397.

08 Conforme observa José Antonio Tomé Garcia, citado por José Rogério Cruz e Tucci (Tempo e Processo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 67) – in: Do Prazo Razoável na Prestação Jurisdicional – http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito, acesso em 17.10.2005.

09 Projeto de Lei “SF PLS 00011 / 2005”, de 16 de fevereiro de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon (site: www.senado.gov..br/sf)

10 Revista Síntese, op. cit. p. 27.

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Denise Hartmann
Assessora judiciária do Tribunal de Justiça do Paraná, Pós-graduada pela Escola da Magistratura do Paraná,Pós-graduanda pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná

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