Execução de título extrajudicial

Por Sérgio Souza de Araújo,
ex-escrivão do cartório da 7ª Vara Cível de Porto Alegre

Aposentei-me dos serviços forenses há mais de oito anos; no entanto, alguns cacoetes da antiga função de escrivão ainda mantenho vivos, como por exemplo, o de ler todas as publicações legais veiculadas pelos mais variados jornais desta capital, especialmente o caderno que trata da divulgação de editais extraídos de processos judiciais.

Vale registrar que a adoção desse hábito tem me proporcionado constatar o quanto é considerável o percentual de editais expedidos com acerto; entretanto, embora em escala de pouco significância, tenho percebido que algumas serventias judiciais possuem certa dificuldade na confecção de editais de citação, principalmente, em feito de execução de título extrajudicial.

É cediço que o processo de execução de título extrajudicial sofreu importantes alterações mediante a edição da Lei nº 11.382/2006, resultando em modificações substanciais no Código de Processo Civil. E essas transformações legislativas tiveram por escopo dar maior efetividade ao processo de execução de modo a torná-lo mais célere e menos burocrático.

Agora, a partir da vigência dessa nova norma legal, o devedor é citado para que no prazo de três dias, contados da data da juntada aos autos do comando citatório – mandado, precatória ou edital – pague o valor da dívida exeqüenda, art. 652 do CPC.

Outra importante alteração ocorrida pela edição da mencionada lei, diz respeito aos embargos de devedor, os quais, independentemente da realização de penhora, caução ou depósito, poderão ser opostos pelo executado, consoante dispõe o artigo 736 do CPC.

Além dessa importante alteração – desnecessidade de prévia garantia do Juízo para a sua oposição, o legislador introduziu modificação também no art. 738 do CPC, para o fim de fixar o prazo de 15 dias para o oferecimento dos embargos pelo devedor, cujo prazo inicial contará a partir da juntada aos autos da respectiva ordem citatória. E tais advertências – prazos de três dias para o pagamento; e de 15 dias para o oferecimento de embargos – obrigatoriamente, têm de constar do edital citatório, sob pena de decretação de nulidade do ato processual mal realizado com implicâncias daí decorrentes: renovação do ato cartorial e maior dispêndio monetário ao demandante.

Como dito anteriormente, algumas serventias continuam – modo equivocado – a expedir editais de citação do executado pela lei antiga, ou seja, para pagar a dívida em 24 horas, ou, indicar bens à penhora, sob pena de constrição em bens suficientes para garantia do Juízo, e ainda, consignando no édito de que o prazo para oferecer embargos é de dez dias.

Convém lembrar o quão é desimportante que a ação de execução tenha sido ajuizada com esteio na lei antiga; o que vale é a data em que o ato foi consumado, no caso concreto, se praticado ao abrigo da Lei nº 11.382/2006 esta tem supremacia sobre aquela. Obviamente, que o contrário também é verdadeiro, ou seja, atos realizados na vigência da lei antiga se realçam pela imutabilidade.

Por fim, lembro que as assertivas feitas no parágrafo antecedente estão longe de ser classificadas como disparatadas, haja vista que possuem respaldo em decisões proferidas pelo TJRS, STJ e STF.

sergiosouzaaraujo@gmail.com

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