EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – UM MARTÍRIO PARA O ADVOGADOS

Autora: Dr. Frederico José Cardoso Ramos *

Desde os tempos de Faculdade, seguindo pelos meus quinze anos de experiência na área jurídica – dez como funcionário de cartório judicial, onde já fui Escrivão Diretor, e cinco como advogado especializado na área cível -, sempre me afeiçoei mais à área do direito que cuida especificamente do processo civil, talvez por fazer parte do meu cotidiano cartorário, por um longo tempo, o trabalho com milhares de processos cíveis envolvendo as mais variadas situações. Por estar verdadeiramente apaixonado pelas nuances do processo cível, passei a enxergar com olhos mais críticos determinadas imposições legais que, seja por excesso, seja por omissão, estariam (e ainda estão), a meu ver, carentes de uma reforma para melhor adequação à realidade enfrentada tanto pelas partes envolvidas quanto pelos advogados que patrocinam seus interesses.

Um exemplo prático de reforma à que me refiro, e este é o tema que aqui será abordado, diz respeito à execução definitiva por quantia certa fundada em sentença judicial formalmente transitada em julgado, mais precisamente na forma como ela é processada. Lembrando que a lide instaurada no processo de conhecimento não se nos apresenta relevante para a abordagem do tema, somente interessando ter em mente que, no caso do estudo ora apresentado, a abordagem está restrita à situação onde, em decorrência de uma sentença judicial, uma parte foi condenada a dispor de numerário em favor da outra. Feito o lembrete, passamos a discorrer sobre o objeto do estudo, tomando como exemplos as seguintes situações processuais:

EX. 1: “A” ingressou com uma ação em face de “B”, residente (ou estabelecida) no mesmo município e obteve ganho de causa. Transitada em julgado a sentença, pretende executar as verbas de sucumbência.

EX. 2: “A”, residente (ou estabelecida) no município “X”, ingressou com uma ação em face de “B”, residente (ou estabelecida) no município “Y”, e perdeu a causa, sendo condenada nos ônus sucumbenciais e verba honorária. Após o trânsito, “B” pretende executar a sentença para receber o que lhe é de direito.

Qual a diferença processual entre os dois exemplos? Aparentemente nenhuma, porque em ambos o caso é de execução por quantia certa com base em título judicial. Porém, qualquer advogado que já tenha ganho uma causa sabe que, na prática forense, na fase de execução de sentença as situações ora exemplificadas são bem díspares.

Diz o art. 589, do CPC: “A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.” A leitura inicial do dispositivo, em princípio, não deixa margem à dúvidas, pois o texto é claro. Cuidando-se de execução definitiva (título extrajudicial ou título judicial contra o qual não caiba recurso), a execução é processada nos autos principais, não sendo necessária a expedição de carta de sentença, que só é exigida para os casos de execução provisória, a qual pode ocorrer – se o quiser o credor – mesmo em ação (não fase) de execução onde hajam sido interpostos embargos e estes tenham sido rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes (art. 520, V, CPC).

Mas, se o texto tem redação cristalina, onde está o problema? Ele aparece no momento em que se questiona: Em uma execução definitiva de sentença (título judicial) já transitada em julgado, não pode o exequente pleitear a expedição de uma carta de sentença para executá-la fora dos autos principais? No caso de uma sentença provisória, é lógico que ela não poderia ser executada nos autos principais, porque estes são remetidos à Segunda Instância para apreciação do recurso; daí a necessidade física de um instrumento capaz de possibilitar o processamento dos atos necessários, ou seja, a Carta de Sentença. O contrário, todavia, não se justifica, devendo ser permitido ao exequente a opção de escolher entre executar nos próprios autos ou requerer a expedição de uma Carta de Sentença para promover a execução fora deles.

O entendimento aqui esposado encontra amparo no fato relatado no segundo exemplo acima mencionado, onde as partes residem em municípios distintos. Quem já passou ou está passando por situação semelhante, sabe bem as dificuldades que se apresentam para o exequente na hora de promover uma execução de verbas sucumbenciais e honorários advocatícios por intermédio de Carta Precatória, essencialmente quando ela for dirigida para a Capital ou, pior ainda, quando se destinar a outro Estado. Não se vislumbra qualquer impedimento para que, nesse caso, se expedisse uma Carta de Sentença para que esta fosse distribuída diretamente na comarca onde reside o executado, utilizando-se como embasamento o princípio da economia processual.

Para os que eventualmente venham a se contrapor à minha opinião, alegando que, exatamente pela aplicação do princípio da economia processual é que se afigura mais interessante a execução nos autos principais, primeiro quero lembrar que o fator despesas com transportes nem sempre (ou quase nunca) é mais relevante que o fator tempo de solução do crédito; ao depois, permito-me revelar uma situação real que bem explicita (e justifica) o meu entendimento:

Meu escritório encontra-se localizado na Capital, mais precisamente na Vila Maria, Zona Norte. Fui contratado por um cliente residente na cidade de Jarinu, Comarca de Atibaia, para patrocinar seus interesses em ação de reintegração de posse de veículo promovida por uma financeira cuja sede está localizada na comarca de São Caetano do Sul. Após batalha de três anos, logrei êxito em obter sentença judicial, mantida integralmente por v. acórdão, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora (lembre-se que atuei em favor do réu) e condenou-a em honorários advocatícios, restando-me, agora, dar início à execução dessa verba. Diante de tais fatos e ressaltando que para mim mostra-se mais longa a distância entre meu escritório e o cartório por onde tramitam os autos principais do que entre meu escritório e a comarca onde está localizada a sede da executada, pergunto:

Por que não posso requerer a expedição de uma Carta de Sentença junto ao MM. Juiz da Vara Única de Jarinu e, em seguida, ingressar com ação de execução diretamente perante uma das varas da comarca de São Caetano? Onde se aplica, “in casu”, o princípio da economia processual, já que, atendendo aos ditames da lei, terei que me deslocar até a cidade de Jarinu, depois para São Caetano e, se tiver sorte (muita sorte) e for efetuado depósito judicial nos autos da Carta Precatória, dependerei do retorno da mesma à comarca de origem para, só então, requerer o levantamento da importância?

Sob minha ótica, até pelo fato de que a situação real acima exposta não é única na seara jurídica, a resposta às minhas perguntas depende apenas de como se interpreta o texto do art. 589, do CPC. Muito embora minha visão do assunto possa ser considerada suspeita, dado o interesse pessoal existente, não vislumbro nenhum impedimento legal para que uma execução definitiva possa ser processada tanto nos autos principais como por intermédio de Carta de Sentença, ficando a cargo do exequente a escolha pelo procedimento que mais lhe aprouver.

Muito ainda há a se comentar a esse respeito, mas, por ora, deixo estas linhas como marco inicial para discussão sobre do tema, de essencial importância para a figura do bom profissional que, inobstante as agruras da profissão, exerce a advocacia com amor e dedicação merecendo, por tal motivo, mais respeito com os direitos que lhe assiste, dentre os quais o de receber verbas honorárias decorrentes de sucumbência sem mais entraves do que aqueles que se lhes apresentam no dia-a-dia.

Sub-censura.

Agosto/2002.

Autor: Dr. Frederico José Cardoso Ramos

Advogado e ex-Diretor de Cartório Judicial do Judiciário Paulista

Rua Itaúna, 426, Vila Maria

02111-030 – São Paulo

Tel/Fax (11) 6636.4378

ICQ: 78469092

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