Chris Cuchiara Naslausky Mibielli
SÃO PAULO – Exercer o direito de ser magro, está muito acima de mera vaidade, está longe de ser uma forma apenas de se enquadrar aos padrões estéticos, e não pode ser considerado, jamais, um requisito unicamente de beleza física, pois a obesidade é uma doença e está catalogada desde 1996, na listagem da Associação Médica Brasileira.
O direito de ser magro, ao qual, nos referimos é um direito Constitucional, o direito à vida e à saúde. Feitas estas considerações, cabe mencionar que, um dos procedimentos que os médicos passaram a adotar nos casos de obesidade mórbida, é a denominada cirurgia de Gastroplastia Redutora, que embora possa ser feita em hospitais públicos, onde normalmente a procura é bem maior que a demanda, torna-se inviável, em face da demora na fila de espera.
As pessoas que possuem planos de saúde, podem e devem exigir a cobertura para o procedimento, que está totalmente coberto, por tratar-se, como foi dito, de uma doença de grande gravidade, com conseqüências nefastas, pois muitas vezes está associada à hipertensão arterial e ao diabetes, aumentando o risco de morte, porque compromete a saúde, acarreta outras moléstias e encurta a vida do paciente.
A empresa seguradora de plano de saúde não pode eximir-se, em autorizar a cirurgia corretiva para contornar obesidade mórbida, já que não se pode confundir um tratamento indispensável, um procedimento que visa garantir a sobrevida, portanto, necessário para a preservação da saúde do paciente, com qualquer outra cirurgia corretiva com fins meramente estéticos. Sendo certo que é abusiva a cláusula contratual proibitiva, quando integra este tipo de contrato de adesão que normalmente é oferecido pelas operadoras de plano de saúde.
Todo aquele que se sentir lesado, pode e deve entrar na Justiça para obter uma ordem judicial que obrigue a seguradora do plano de saúde a cumprir a obrigação de cobrir integralmente a cirurgia, ou seja, para que o Juiz possa obrigar a empresa a expedir a guia de internação e a dar toda a assistência necessária, inclusive, se necessário, dar cobertura para colocação das próteses especiais que integram o procedimento cirúrgico, bem como dos dispositivos necessários, ou que se tornarem necessários.
Em suma, para que o plano de saúde seja obrigado a dar cobertura a tudo o que for imprescindível à necessária intervenção cirúrgica.
Em recente e festejada decisão, o juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, obrigou a empresa Golden Cross a arcar com todas as despesas de internação e com todo o tratamento referente à uma cirurgia de redução de estômago, de uma segurada que sofre de obesidade mórbida. O juiz condenou a empresa, também, a ressarcir por todos os valores desembolsados pela segurada, incluindo os honorários dos profissionais que participaram da cirurgia, tudo atualizado monetariamente desde a data do desembolso.
Isto porque, a natureza do contrato firmado entre as seguradoras de saúde e o segurado, é de prestação de serviços e encerra uma relação de consumo, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, se o contrato contiver cláusula que exima a seguradora da cobertura, tal cláusula será declarada totalmente nula a teor do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
São inúmeras as decisões existentes que já beneficiaram muitos pacientes, uma vez que é obrigação dos planos de seguro saúde, dar cobertura integral a todo tipo de tratamento necessário e indispensável, conforme o que dispõe a Lei nº 9656/98.
Assim sendo, e estando a obesidade mórbida, como foi dito anteriormente, catalogada desde 1996, na listagem da Associação Médica Brasileira, desde então, a doença, incorporou-se automaticamente às enfermidades cobertas obrigatoriamente, pelos planos e seguros de saúde, pois, a partir do momento em que uma moléstia é, oficialmente, reconhecida pela entidade que congrega a sociedade médica, passa a ter regular cobertura, sem que isto venha a caracterizar uma alteração no contrato originalmente firmado, mesmo que ele seja anterior à data de 1996, e mesmo que nele haja cláusula expressa de exclusão da cobertura.
Outro detalhe que merece ser mencionado, diz respeito à recusa em dar cobertura à internação e cirurgia por parte dos planos de saúde, sob o fundamento de ser a doença pré-existente e que o contratante tinha conhecimento de que era portador da moléstia e que quando da contratação do plano de saúde, ocultou propositalmente a sua pré-existência. Nestes casos, a prova da pré-existência da doença fica a cargo da operadora do plano, que se não produzir a prova, ou não puder produzí-la de forma inequívoca e totalmente incontestável, não poderá se eximir de dar total cobertura ao segurado.
Mesmo porque, normalmente o portador da moléstia de obesidade não age de má-fé , uma vez que mesmo que ele se submeta aos mais variados tratamentos médicos, só tem consciência da morbidez da doença, após ter sido ela diagnosticada pelo médico especialista, que é o único capaz de identificar o estágio da doença e o grau de gravidade já atingido.
Assim não é exagero exigir que a empresa operadora do plano de saúde, prove que o segurado tinha efetivo conhecimento de que era portador da doença, para que possa, legitimamente, se opor a dar cobertura integral, sob a alegação de doença pré-existente, em caso contrário, será compelida e estará obrigada a dar a cobertura.
Exercer o direito de ser magro, como se demonstrou, encontra total apoio no mundo jurídico, muito além de ser um tema tratado na medicina e com toda propriedade ser uma questão de saúde, envolve, como vimos, várias questões jurídicas, pois encontra amparo também no direito constitucional, no direito civil e no direito do consumidor.
Por isso, todo cidadão deve buscar a tutela da lei no âmbito da Justiça, quando esta for imprescindível para a proteção de sua saúde e a preservação de sua vida, ou até mesmo quando se tratar apenas da busca por uma melhor qualidade de vida. A proteção da saúde e a preservação da vida, encontram amparo no princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana, uma vez que é um direito que merece prevalecer sobre qualquer outro direito.
A saúde, a vida e a dignidade são direitos fundamentais, inalienáveis e indissociáveis garantidos na nossa Constituição, assim, todo cidadão que se sentir lesado em seu pleno exercício, não deve se eximir em buscar a garantia do exercício de seu direito em Juízo, requerendo a tutela legal, principalmente quando se trata de tratamento necessário e indispensável à sua sobrevivência.