por Raul Haidar
Há uma verdadeira “guerra” entre empresas que precisam obter certidões negativas de tributos e as autoridades encarregadas de emiti-las. Já é enorme a quantidade de ações judiciais, principalmente mandados de segurança, em andamento na Justiça Federal que, no estado de São Paulo, apresenta diversos problemas que atrapalham seu bom funcionamento.
Muito embora nós, advogados, de certa forma sejamos favorecidos com isso, pois temos mais serviço, a verdade é que toda essa balbúrdia acaba prejudicando toda a sociedade, inclusive o país, nossos clientes e por fim a nós mesmos.
A exigência de certidões negativas, embora pareça uma boa cautela, nem sempre resulta de algo racional e gera uma série enorme de problemas.
Essas confusões costumam ter origem na exagerada quantidade de informações que os contribuintes são obrigados a dar ao fisco, boa parte das quais são ilegais, inúteis ou repetitivas.
A exigência da apresentação de DCTF — Declaração de Contribuição de Tributos Federais, por exemplo, é de discutível legalidade, pois que se trata de obrigação criada por ato administrativo, no caso uma Instrução Normativa da Receita Federal.
A Lei 9779/99, no artigo 16, diz que compete à citada repartição “dispor sobre as obrigações acessórias”, mas parece-nos que tal autorização não pode implicar em delegação de poder para criar obrigação sujeita a multa, porque isso colide com o princípio da legalidade inserto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Por outro lado, é pública e notória a instabilidade de regras fiscais lançadas pelos funcionários do fisco. Justamente por isso, não podem se arvorar em “legisladores”. Basta que se procure no “site” da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) no item “legislação” , buscando-se por assunto e ver que, ao cuidar de DCTF, o rol de “legislação” não inclui qualquer lei , mas apenas 46 atos administrativos, sendo quatro só neste ano (por enquanto…).
Ora, com tantas outras obrigações acessórias, que são criadas e alteradas quase diariamente por funcionários públicos que na maioria dos casos nunca viram uma empresa nem jamais examinaram um livro ou documento fiscal, mas que ficam inventando controles malucos que na prática controlam muito pouco, fica praticamente impossível que não haja, seja nos seus preenchimentos, seja nos seus processamentos, algum tipo de engano.
Com isso, muitos contribuintes que recolheram seus tributos normalmente figuram como “inadimplentes” perante o fisco. O governo brasileiro que, como todos sabem, é o maior caloteiro deste país (que o digam os credores de precatórios e os que tem imposto a restituir), não pode, obviamente, tolerar inadimplência de outros…
Além dessas falhas do fisco, ainda podem ocorrer falhas dos bancos, pois todos sabemos que essas organizações não são um exemplo de seriedade, já tendo sido constatado que algumas não repassaram ao fisco o que efetivamente arrecadaram… O governo, claro, não pode brigar com os banqueiros, pois estes mandam no governo…
Vai daí que o contribuinte que pagou tem que provar que pagou, mas as provas não são registradas, com o que se arma a confusão já citada.
No caso de empresas que precisam participar de licitações, imaginam os burocratas deste país que a certidão negativa prova a idoneidade financeira de alguém e a exigem.
Todavia, não há impedimento absoluto para que das licitações participem empresas que eventualmente apresentem débitos tributários, pois a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e “institui normas para licitações”, determina, em seu artigo 27, inciso IV, que é exigível prova de “regularidade fiscal” para quem participe de tais certames.
Já o artigo 29 da mesma Lei 8.666 especifica em que consiste a documentação comprobatória dessa “regularidade fiscal”, nenhuma referência fazendo, especificamente, à Certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional, mas tão somente prova de REGULARIDADE. Transcreve-se aqui na íntegra tal artigo, a saber:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.”
Somente o decreto-lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967, em seu artigo 62, cuidava dessa certidão, a saber:
“Art. 62 – Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.”
Ora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, vem emitindo a “Certidão Quanto à Dívida Ativa da União”, mas comete o incrível ERRO de emiti-la com o prazo de validade de apenas TRINTA DIAS, quando a certidão da Receita Federal é válida por 6 meses!
Na certidão expedida pela Procuradoria sempre consta que ali é:
“Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional inscrever e cobrar as dívidas que venham a ser apuradas…”
Ou seja, essa certidão não certifica quase nada e o faz apenas por 30 dias. E mais: foi criada em 1967, por um decreto-lei da outra ditadura (a militar), quando ainda não dispunha a atual ditadura (a fiscalista) dos recursos da informática que tantos aplausos tem recebido da mídia, mas que não consegue, sequer, viabilizar que os procuradores consigam inscrever uma dívida com alguma rapidez.
Veja-se que boa parte dessa maluquice foi criada porque em 2004 a Procuradoria promoveu a inscrição de milhares de supostos débitos do ano de 1999, apenas para tentar interromper a prescrição…
Ora, a Procuradoria tem como objetivo COBRAR a dívida e não apenas inscrevê-la. Poderia empregar melhor seu tempo e seus recursos em promover tal cobrança, não os utilizando na emissão de certidões e menos ainda em fomentar essa briga estéril com os contribuintes, briga, aliás, causada pela deficiência da Receita Federal, que não consegue dar baixa nos débitos inexistentes.
Em administrações anteriores, a Receita Federal já demonstrou grande agilidade e grande eficiência quando, por exemplo, para atender pleito de uma associação de franqueadores, baixou ato administrativo em poucos dias para reconhecer direito que a associação alegava possuírem seus associados, especialmente um deles, grande multinacional…
Porque a Receita Federal, tão ágil para resolver pendências fiscais de grandes multinacionais, (especialmente quando representadas por determinadas “assessorias”) não tem nenhuma pressa para atender os contribuintes que pagaram seus tributos e que estão precisando de certidão que lhes possibilite trabalhar e pagar mais impostos???
Na certidão negativa emitida pela Receita Federal, também consta a observação de que fica sempre
“Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte…que vierem a ser apuradas…”
Portanto, se o contribuinte tem a certidão da Receita, não precisa de mais nenhuma para provar a tal “regularidade para com a Fazenda Federal” exigida pela lei de licitações.
A certidão negativa de inscrição na dívida ativa é, portanto, uma inutilidade, uma bobagem, herdada da idiotice da ditadura militar e referendada ainda pela idiotice da atual ditadura (fiscalista).
Ora, ao criar restrições desnecessárias para emissão de certidões que são reconhecidamente inúteis e de efeitos apenas relativos, o governo acaba atirando no próprio pé, pois restringe o número de concorrentes nas licitações, correndo o risco de pagar mais por bens ou serviços que pretenda adquirir.
Na verdade, todas as provas de regularidade fiscal deveriam ser abrangidas por apenas uma única certidão, cujo prazo de validade não deveria ser inferior a um ano.
Do jeito que a coisa está, o governo perde dinheiro, os procuradores perdem tempo, os contribuintes também perdem dinheiro, os advogados perdem a paciência, enfim, todos perdem…
Já está na hora da Procuradoria da Fazenda Nacional, composta de advogados competentes e inteligentes, mudar essa situação. Poderiam, o mais rápido possível, trabalhar para acabar com essa Certidão Negativa de Inscrição na Dívida Ativa , revogando-se aquele artigo do decreto-lei 147 e, enquanto isso não ocorrer, prorrogando-se e/ou ampliando-se o prazo de validade da certidão, que não deve ser menor que um ano.
Fonte: Revista Consultor Jurídico