Extinção de recursos em processo trabalhista é prejudicial

por Carlos Eduardo Faria Gaspar e Eymard Duarte Tibães

O Congresso Nacional está examinando uma série de projetos de lei que tratam da reforma dos Códigos de Processo Civil, Penal e Trabalhista. No caso dos projetos para a Justiça do Trabalho, os impactos das alterações sugeridas não são todos positivos, embora se possa verificar que o objetivo primordial dos parlamentares foi atingir dois pontos: a celeridade das demandas judiciais e o alcance do resultado útil do processo.

Nada melhor, portanto, que rapidez e eficiência, num jogo em que, contra essas premissas, situam-se as hipóteses de medidas protelatórias. Esses ardis e outras mazelas processuais necessitam ser eliminados, com o sentido de aliviar a marcha do processo trabalhista, valendo essa regra tanto para o trabalhador – que não pode alcançar mais do que a lei confere – quanto para o empregador, que deve cumprir as regras básicas previstas na lei trabalhista e no contrato. Isso posto, podemos fazer uma análise resumida de cada ponto da reforma proposta pelo Congresso:

1. Projeto de lei n 4730/04, que permite ao advogado declarar a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova.

A prerrogativa evitará o encarecimento do processo: por força do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as cópias, para terem eficácia, devem ser autenticadas impreterivelmente, por exemplo, nos Cartórios de Notas, a preços proibitivos e, em determinados momentos, incompatíveis com o valor do próprio direito demandado pelas partes.

2. Projeto de lei n 4731/04, que determina que o executado pague ou nomeie bens para garantia do pagamento. Se não o fizer e o juiz declarar a penhora dos bens, o executado será impedido de recorrer.

Constitui cerceio do direito de defesa e do direito ao contraditório impedir à parte a interposição de recursos cabíveis (Constituição Federal, art. 5º, LV). Se a idéia é restringir recursos na execução, devem-se estabelecer outros pressupostos, mais rígidos, para impedir, por exemplo, a oposição de embargos (do devedor) protelatórios e sem fundamento sério. Essa indignação não pode, todavia, macular o devedor que debate juridicamente o montante de sua dívida, utilizando-se dos meios processuais e recursos permitidos.

3. Projeto de lei n 4732/04, que muda a CLT para restringir o recurso de revista (apelação ao Tribunal Superior do Trabalho) das decisões proferidas a causas com valor superior a 60 salários mínimos (R$ 15,6 mil).

Se isso for estabelecido, se excluirá da apreciação do TST os debates entre empregadores e empregados das categorias mais humildes, contempladas com salários baixos e que, de verdade, estarão à margem de alcançarem uniformidade jurisprudencial no Tribunal Superior. Essa medida conflitaria com o princípio da CLT de privilegiar o exame da matéria em detrimento do valor que nela esteja envolvido. O legislador, ao elitizar os casos que poderão ser alçados a Brasília, permitirá que, em todas as reclamações trabalhistas onde o recurso de revista esteja adequado à forma e ao conteúdo exigido na lei, mas com valores inferiores ao limite, a decisão seja irrecorrível. Uma gritante injustiça.

4. Projeto de lei n 4733/04, que estabelece os casos em que caberão embargos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e elimina a possibilidade da Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade a violação da lei federal.

Entendemos que não deveria ser extinto o recurso de embargos. Se a violação de lei for praticada no julgamento proferido na Turma/TST, os embargos deveriam continuar sendo cabíveis por violação de lei federal, sob pena de conceder-se ao TST, pelas Turmas, o direito de proferir decisões irrecorríveis na espécie. Também importantes são os embargos para definir divergências de entendimentos sobre a mesma matéria entre as Turmas do TST. Se a decisão proferida por uma Turma for irrecorrível, e discrepante se comparada com a de outra, seria interessante que um órgão acima destas pudesse uniformizar o entendimento do TST sobre o tema, como ocorre atualmente na Seção de Dissídios Individuais.

5. Projeto de lei n 4734/04, que estende a obrigatoriedade de depósito para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação. Além disso, o texto altera a CLT para elevar os valores daqueles depósitos.

Isso atingirá as empresas pequenas e médias, que não têm condições financeiras imediatas para fazer frente, nos exíguos prazos de lei, às despesas para as interposições dos recursos trabalhistas.

6. Projeto de lei n 4735/04, que sugere mudanças na CLT para obrigar o depósito prévio em valor equivalente a 20% da causa para se propor a ação rescisória.

Essa medida, em princípio, não será dirigida ao empregado demandante. A ação trabalhista não exige depósito prévio ou despesas para ser aforada. Porém, uma decisão definitiva que contenha violação de lei, erro de fato ou outro motivo que permita o pedido rescisório certamente excluirá da parte que não disponha de recursos financeiros a prerrogativa de exercitar o direito respectivo.

Revista Consultor Jurídico, 24 de Fevereiro de 2005

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