Falhas no sistema impedem empresas de obterem certidões negativas

por Roberto Armond

Semanalmente, ingressam na Justiça inúmeras ações para corrigir erros de inscrições em dívida ativa da União. Como já havia mencionado em outra oportunidade, as dívidas tributárias, em sua grande maioria, são provenientes de declarações feitas pela própria empresa, posteriormente processadas em massa pelos sistemas informatizados do Fisco, sem qualquer auditoria efetiva, apesar de haver previsão legal nesse sentido. Como era de se esperar, esse sistema de cobrança vem favorecendo a ocorrência de erros em proporções grotescas.

Para complicar ainda mais a situação, há uma ação proposta pelo Ministério Público Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Marília, cujo objetivo é forçar a Receita Federal a enviar os débitos tributários para a Procuradoria-Geral Fazenda Nacional para que esta, no prazo de 60 dias, faça a respectiva inscrição em dívida ativa da União.

O problema é que existem em estoque, segundo dados da Coordenação de Administração Tributária, em Brasília, aproximadamente 700 mil débitos aptos a serem inscritos. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem capacidade para inscrever mensalmente somente 80 mil débitos. Ou seja: caso a ordem judicial para inscrever todo esse estoque for concedida, o caos será inevitável.

As inscrições são tão numerosas que as unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional simplesmente não têm capacidade (leia-se, estrutura) para dar vazão à demanda. Com isso, as filas aumentam, os processo de retificação são atropelados, criando um cenário catastrófico na nossa Administração Tributária.

Mas o pior de tudo é o fato do contribuinte estar impedido de obter a certidão negativa, já que estando o débito inscrito em dívida ativa, não pode ser fornecido a certidão negativa de débito com o Fisco Federal.

O curioso é que, muitas vezes, o débito está pago, só que, em razão de falhas (a retificadora apresentada não foi processada ou a compensação informada foi desconsiderada, etc), o sistema de cobrança da Procuradoria da Fazenda Nacional continua acusando a dívida.

Vale ressaltar que as certidões negativas são exigidas para diversas atividades, tais como: transferência de domicílio para o exterior; participação em licitação pública; concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido; alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel; operação de empréstimo ou financiamento com a instituição financeira oficial; arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil, entre outras.

Embora o Poder Judiciário tenha se demonstrado sensível a tais transtornos, existe uma grande dificuldade em separar o joio do trigo, ou seja, distinguir quem efetivamente deve daqueles que estão inscritos como devedores por erro. Enquanto a falha não é reparada, os cadastros do Fisco continuam apontando a existência do débito — ativo e exigível –, que é cobrado por meio de ação judicial.

Uma das alternativas para se resolver a questão tem sido justamente a obtenção de certidão positiva com efeito negativo, uma vez que ela substitui para todos os efeitos a certidão negativa. E nos casos mais complexos, basta que o devedor antecipe a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar.

Roberto Armond é advogado, contabilista, especialista em direito tributário pela PUC-SP e pós graduado em direito empresarial pela Escola Paulista da Magistratura. Foi juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo no triênio 2001/2003.

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