Fato, Ato e Negócio Jurídico – Parte Geral e Obrigações

Autor: Dr. Marcus Vinícius Guimarães de Souza*

Fato Jurídico

Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. E o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.

“Factum principis” é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

Atos Jurídicos no Sentido Amplo

O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.

Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.

Convém ressaltar que os efeitos jurídicos decorrentes da volição humana são instituídos pela norma jurídica, assim como os provenientes da ação da natureza também o são. Porém, no âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade da lei ou poderá ser traçado autonomamente pela parte interessada.

Atos Jurídicos “Stricto Sensu”

Conforme a doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.

São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos.

Defeitos dos atos Jurídicos

Vícios do Consentimento:

Erro

Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo.

Erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.

Erro de Fato, aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio realizado, subdivide-se em erro essencial e erro acidental.

Erro essencial ou substancial: É aquele que, de acordo com o direito positivo (CC, art. 86), é capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:

Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex., algum que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.

Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta, mas na realidade adquire uma bicicleta.

Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos, mas acreditava estar comprando uma de três.

Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).

Erro acidental: Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao individuo. Por ex., uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm2 menor do que pensava.

Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções.

Dolo

A noção que teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime.Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.

Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus bonus e o dolus malus os que mais nos interessam.

Dolus bonus: É aquele freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante.

Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. E um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.

Coação

Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento todo fator externo capaz de influenciar, mediante força física ou grave ameaça, a vítima a realizar negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.

Vícios Sociais

Simulação:

Negócio simulado é aquele forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem jurídica.

Fraude contra credores:

A fraude contra credores é um ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, com o objetivo de desfazer o seu patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação ou da realização de um negócio de fato existente, porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB.

Atos Ilícitos

São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.

Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).

O Ato Jurídico Inexistente não constitui um ato propriamente dito, de vez que a própria expressão ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio.

Ato Jurídico Nulo, Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta. O Código Civil exige, no art. 82, para a validade do ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Ato Jurídico Anulável ato praticável em desatendimento a formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. Determina o Código Civil “Art. 147. anulável o ato Jurídico, por incapacidade relativa do agente (art. 6º); por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato”. O art. 152 estabelece: “As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade”.

Ato-Condição é necessário para que a lei possa ser aplicada. Pressupõem um imperativo hipotético, cuja concretização depende da realização de certos atos voluntários ou, mesmo, fatos. Ato-condições não se confunde com o ato jurídico em sentido restrito porque no ato-condição o efeito jurídico, produzido pela aplicação de uma situação jurídica criada, ao passo que no ato Jurídico em sentido estrito, à vontade daquele que pratica o ato que produz o efeito jurídico.

Negócios Jurídicos

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.

O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

A classificação mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte:

Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.

Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos.

Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios

“inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.

“Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.

Negócios onerosos e gratuitos: Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e encargos.

O negócio gratuito ou gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para somente uma das partes, enquanto que para a outra há somente encargos.

Negócios solenes e não solenes: Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se configurem perfeitos.

Não solenes são aqueles que não exigem tais formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente, apresentarem forma apenas a título de prova de sua existência.

Estrutura dos Negócios Jurídicos

Consentimento

Sabemos que a presença da vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos adiante.

Capacidade das partes

Se a vontade é pressuposto essencial para a existência dos atos jurídicos, conseqüentemente, a possibilidade jurídica ou capacidade para manifestá-la também o será.

Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna o negócio jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável. Sendo assim, o Código Civil assim determina em seu art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;…”. E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;…”.

Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.

Há casos, entretanto, em que a capacidade ordinária ou geral a qual se referem os arts. 5º e 6º do Código Civil não é suficiente para conferir a possibilidade jurídica para uma pessoa manifestar validamente seu consentimento. Nestas situações, estamos na seara da chamada capacidade especial, que é exigida ao indivíduo devido à sua posição em relação ao objeto do ato negocial, ou devido a determinadas circunstâncias relativas à própria situação da pessoa.

Liceidade do objeto

Para que o negócio jurídico possa realizar-se de forma perfeita e eficaz, o direito, além de exigir a presença do consentimento e a capacidade das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.

Idoneidade do objeto

Ainda nas considerações sobre o objeto da relação negocial, temos que, além de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como centro de uma relação jurídica. Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra pessoa normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.

Forma

À vontade, para que possa dar eficácia ao negócio jurídico colimado pelas partes, deve ser manifestada através de um meio determinado pela norma jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades ou ritos que devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo e passe a existir no mundo exterior ao individuo, gerando então efeitos jurídicos.

O nosso direito adota o princípio da forma livre para a validade das emissões volitivas na seara negocial, conforme podemos apreender do art. 129 do Código Civil. Porém, esse mesmo artigo põe a salvo os negócios cuja forma é previamente determinada pela lei, não se admitindo para a validade destes atos qualquer outro tipo de meio para a exteriorização da vontade senão aquele imposta pela norma legal. Dessa maneira, a regra é que os negócios jurídicos reputam-se válidos mediante qualquer instrumento de manifestação volitiva, e a exceção que determinado ato só serão considerados existentes caso observem a forma especial a eles determinada pela norma jurídica.

Como já pudemos observar, a forma nos negócios jurídicos pode ser determinada pela lei ou pelos próprios interessados de maneira autônoma. No primeiro caso, estamos no campo dos negócios solenes, ou seja, aqueles que exigem o cumprimento de determinadas solenidades para sua configuração jurídica.

Elementos Acidentais Ou Modalidades

Condição

Segundo a art. 114 do Código Civil “considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”.

O legislador não poderia ser mais claro ao definir a condição, que, ao incidir sobre a eficácia (capacidade de produzir consequências de direito) do negócio jurídico, deixa seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro que pode ou não se realizar.

Para que haja condição, o acontecimento, além de futuro e incerto, deve ser possível física e juridicamente. A impossibilidade física da realização de determinado acontecimento gera a invalidação da condição, porém, mantém o negócio ileso, devendo ignorar a existência da cláusula condicional impossível, para que possa produzir efeitos desde sua formação.

Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.

Segundo o art. 118 do Código Civil, “subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.

Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.

Termo

Termo é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico. Aliás, a diferença básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro que, no caso do termo, deve existir necessariamente.

Nos negócios a termo é comum o aparecimento de um termo inicial, que corresponde ao dia em que o negócio começará a produzir seus efeitos ordinários. Possui, portanto, características suspensivas, pois deixa os efeitos do ato suspensos até a chegada da data acordada pelas partes. Contudo, o termo inicial não corresponde ao dia em que os direitos das partes serão adquiridos, e sim, ao marco inicial para a possibilidade do exercício destes direitos, estes existindo desde a formação do ato. E o que encontramos disciplinado no art. 123 do Código Civil.

Também é comum o advento do chamado termo final, que nada mais é do que o dia marcado pelas partes para o rompimento dos efeitos jurídicos do negócio, possuindo, com efeito, características resolutivas.

Prazo é o lapso de tempo existente entre o termo inicial e o final. Assim, quando alguém compra um automóvel e divide o pagamento em prestações, o termo inicial corresponderá ao dia acordado para o pagamento da primeira prestação e o termo final à data para a efetuação da última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre a primeira prestação e a última.

Modo ou Encargo

Modo é a determinação acidental que, quando aparece no negócio, restringe o direito ou as vantagens auferidas por uma das partes, na medida que institui uma ou mais obrigações ao adquirente do direito, em favor da outra parte, de terceiros ou de uma generalidade de pessoas. Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos como a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.

O modo, entretanto, é diferente da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.

Negócio Jurídico. Em que pese o fato de considerável parte da doutrina civilista confundir as expressões ato jurídico e negócio jurídico, modernamente uma nova concepção, de caráter dualista, ressalta sensíveis diferenças entre estas duas figuras.

Relações Jurídicas (definição, espécie, nascimento e extinção).

Relações Jurídica, desde seu nascimento até a morte, o homem se acha envolvido em imensa teia de relações sociais, muitas das quais a lhe imporem direitos e deveres.

Quando, numa relação jurídica, os direitos e deveres das partes são recíprocos, tal relação chama-se complexa; quando apenas uma das partes tem direito, e a outras obrigações, a relação chama-se simples. Por outro lado, se num dos pólos da relação jurídica acha-se o Estado, dotado de seu poder de império, haver relação jurídica de direito público.

Classificação das Obrigações quanto ao objeto (de dar, de fazer e de não-fazer).

Em se adotando a classificação das obrigações prevista no Código Civil, temos o seguinte quadro, quanto ao objeto e quanto ao sujeito.

Quanto ao objeto subdividem-se em: positivas, que são as de dar e as de fazer; negativas, que são as de não fazer (arts. 882 e 883); alternativas; divisíveis; indivisíveis. Quanto ao sujeito, as obrigações classificam-se em: individuais; solidárias.

A Obrigação Positiva de dar é aquela cujas prestações consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja, finalmente, para restituí-la ao seu dono. Tal definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir. O devedor não se desobriga, nesta relação jurídica, oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa. Se a coisa a dar é certa, nela se compreendem os seus acessórios, ainda que se achem, no momento, dela separados, salvo se, na convenção, o devedor foi eximido desse encargo. A obrigação positiva de dar pode estar fundada em coisa certa ou em coisa incerta. Na obrigação de dar coisa certa, o credor não está obrigado a receber outra coisa, mesmo que seja mais valiosa. O devedor entregar ou restituir o bem ao credor, sem que se permita qualquer modificação no objeto da prestação.

No tocante a obrigação positiva de fazer (arts. 878 a 881), o devedor obriga-se a criar algo novo, que não existia no mundo real, transcendendo a simples entrega ou restituição do bem.

Compromete-se, então, a prestar uma atividade qualquer, lícita e vantajosa, ao seu credor, por exemplo, escrever um livro sob encomenda da editora, ministrar aulas particulares. As obrigações de fazer são, muitas vezes, resolvidas em prestações de trabalho por parte do devedor, como acontece nas locações de obras; porém, muitas outras vezes, consistirão num ato ou fato, para cujas execuções se não exige um desenvolvimento de força física ou intelectual. Quando alguém promete prestar uma fiança, a essência do ato, objeto da prestação, não consiste no significante dispêndio de esforço, que a prestação da fiança possa exigir, mas sim na necessidade de concluir a operação jurídica, a que se vem ligar, de um lado, os riscos, e do outro, as vantagens do crédito fornecido ““.

Referentemente à obrigação negativa ou de não fazer (arts. 882 e 883), consiste, simplesmente, na omissão ou abstenção obrigatória da prática de um ato.

Entretanto, se o devedor pratica livremente o ato a que se obrigara a não praticar, infringe o art. 883 do CC, podendo o credor exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Quanto à obrigação alternativa, a própria denominação o indica, é aquela que tem natureza composta ou complexa, apresentando-se com vários objetos, dos quais o devedor escolher um, se o contrário não se estipular.

Podem as partes, contudo, contratar que a escolha seja feita pelo credor ou por terceiro escolhido por elas. No que tange às obrigações divisíveis, são aquelas que ensejam cumprimentos parciais. A importância desta espécie de obrigação avulta quando se trata de vários credores e devedores para uma só obrigação; em tal caso, cada credor tem direito apenas a uma parte, podendo reclama-Ia independentemente dos demais credores. Em contrapartida, cada devedor responde apenas por sua cota.

Quanto às obrigações indivisíveis, somente pode ser cumprida em sua integralidade. Havendo vários credores na obrigação indivisível, qualquer deles pode cobrar a dívida toda; porém, recebendo prestação, fica devedor junto aos demais credores pela cota-parte de cada um. O devedor, por sua vez, desobriga-se por inteiro pagando a todos conjuntamente ou a um credor apenas, desde que dá caução de ratificação dos demais. No que se refere à obrigação solidária, pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores.

Determina o Código Civil no art. 896, parágrafo único, que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a divida toda. Não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto.

Extinção das obrigações sem pagamento (novação, compensação, transação, confusão, compromisso e remissão).

Novação do latim novare, inovar. Constituição de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se extingue. E a extinção de uma dívida anterior pela criação de uma nova obrigação. Código Civil: arts. 999 a 1.008.

É a forma de extinção da obrigação mediante a substituição de uma divida por outra. Opera-se pela mudança do credor (art. 999, III, do Código civil), pela mudança do devedor (art. 999, II do Código Civil), como, por igual, pela troca do objeto ou da causa da obrigação (art. 999, I, do mesmo Código).

Sua prova demonstra-se pela constituição válida da nova obrigação que substitui a anterior. Diante de uma nova obrigação assim constituída após a penhora, a questão é passível de exame em sede de embargos.

Compensação do latim, compensatio. Equilibrar, contrabalançar. Modo de extinção de obrigações recíprocas. Quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as obrigações respectivas se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme determinada em lei ou resultante da vontade das partes. Somente se aplica a dívidas líquidas, que representem dinheiro ou coisas fungíveis. Código Civil: arts. 1.009 a 1.024.

Transação do latim transigere, transigir, ceder, condescender, contemporizar, chegar a acordo. In/transigente, aquele que não transige ou não cede. Ato jurídico pelo qual as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas. O Código Civil disciplina a transação nos arts. 1.025 a 1.036, assim dispondo os arts. 1.025, 1.026, 1.027, 1.028, 1.029, 1.030, 1.033 e 1.035: “Art. 1.025. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros. Art. 1.027. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 1.028. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á”:

É também outra forma de extinção da obrigação. Nela, as partes previnem ou extinguem litígio por meio de recíprocas concessões (art. 1.025 do Código Civil). A transação pode ser judicial e extrajudicial: a primeira resulta de pendência processual que põe fim ao litígio, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC), mediante termo nos autos e homologado pelo juiz; a segunda dá-se fora dos autos e “tanto pode ter a finalidade de evitar a demanda, como a ela por termo”.

Por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz; II – Por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite. Art. 1.029. Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber. Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, esse rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Art. 1.033. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública. Art. 1.035. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Confusão do latim confusione, fusão, mistura. Modo de extinção de obrigações consistente na reunião, numa única pessoa, das qualidades de credor e de devedor. Tal conceito encontra apoio no próprio Código Civil, art. 1.049: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.

Compromisso, geralmente aparece nos chamados negócios graciosos como a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato. Portanto, um dos efeitos do aparecimento de uma cláusula modal num negócio gracioso é justamente a sua compulsoriedade. Sendo assim, quando se trata de doações, o art. 1180 do Código Civil institui que “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”.

O modo, entretanto, é diferente da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.

Remissão, renúncia, liberação, perdão. Trata-se de ação de desobrigar, feita espontaneamente, sem condição de espécie alguma. Remitir, perdoar incondicionalmente. As palavras remissão e aceptilação têm o mesmo significado, qual seja, o de perdão da dívida. No direito, a causa de extinção de obrigações e não se confunde com remissão. Código Civil: arts. 1.053 a 1.055.

O termo remissão, que na linguagem jurídica tem o significado de extinção da obrigação pelo perdão dado pelo credor, seja por ato unilateral, verdadeira renúncia a direito, seja por ato de liberalidade a pedido do devedor.

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