Autor: Emerson Souza Gomes
Ao propalar da Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, o governo reconheceu o dever de corrigir os saldos existentes nas contas de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a creditar nas contas vinculadas – de passagem, com deságio -, o complemento da atualização monetária resultante da aplicação cumulada dos percentuais de 16,44% e de 44,80%, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990.
Tal liberalidade decorreu de combate acirrado no judiciário, o qual findou na edição da súmula 252 do Supremo Tribunal Federal, que julgou e fez notório o direito do trabalhador haver as diferenças usurpadas.
Assim, com o reconhecimento das correções relativas aos planos econômicos por parte do Governo Federal, a Justiça Laboral, após discussão não menos intensa, veio por reconhecer que o empregador deveria ter corrigido e pago a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, por ocasião da rescisão sem justa causa ou indireta do contrato de trabalho, a teor do que impõe o parágrafo primeiro do artigo 18 da lei n. 8.036/90.
Resta, no entanto, ainda controvertida à fixação do termo a quo do prazo prescricional para os trabalhadores que firmaram o Termo de Adesão da LC 110/01 junto a CEF, sendo por muitos operadores dito e repetido que o prazo bienal constitucional deve ser contado a partir da edição da referida lei complementar, isto é, 29/06/2001, restando por fulminado o direito em 29/06/2003.
Acontece que em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (RR – 1129 -2001-005-24-00, Rel: Ministro Milton de Moura França), pronunciou-se o Egrégio, com relação aos trabalhadores que demandaram perante a Justiça Federal o expurgo inflacionário, que a contagem deflagra-se a partir do reconhecimento do direito de haver à correção monetária e conseqüente depósito das diferenças na conta vinculada do FGTS.
Com base nesta inteligência, analogamente, pode-se asseverar que para os trabalhadores que à entrada em vigor da Lei Complementar nº 110, firmaram Termo de Adesão perante a Caixa Econômica Federal, o prazo prescricional para reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual somente terá seu início quando do crédito efetivo do complemento da atualização monetária.
Ainda, seguindo este raciocínio, em tese, para aqueles trabalhadores que não firmaram Termo de Adesão como também, não vindicaram perante a Justiça Federal a propalada diferença, o termo inicial da prescrição a fim de haver do empregador o complemento da multa de 40% é o primeiro dia após ter se consumada a prescrição trintenária, posto que nesse prazo tem o obreiro direito de ingressar junto a Justiça Federal para querer os seus créditos reconhecidos judicialmente e pagos de forma imediata e sem deságio.
Autor: Emerson Souza Gomes
Advogado trabalhista em Joinville (SC), membro da Associação Brasileira de Advogados Trabalhista – ABRAT e da Associação Catarinense de Advogados Trabalhista – ACAT.