Fim da cobrança de assinatura básica não beneficia consumidor

por Fabio Ferreira Kujawski e Milene Coscione

Nos últimos meses presenciamos o surgimento de milhares de ações judiciais em face das operadoras de telefonia fixa, promovidas pelos usuários dos serviços e por diversas associações de consumidores em todo o país, contestando a cobrança de assinatura telefônica mínima mensal obrigatória.

No estado de São Paulo, mais de 5 mil ações têm sido ajuizadas diariamente. Conseqüentemente, a fim de atender a essas demandas, as autoridades judiciais do estado decidiram receber as ações pelo correio – o que já vem acontecendo nos Juizados Especiais Cíveis Centrais, Jabaquara e Santo Amaro; e, além disso, proceder ao julgamento dessas ações em lotes, com vistas a decidir de maneira uniforme e célere a essas demandas.

Vale ressaltar que a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é para que os consumidores esperem a decisão das ações civis públicas que estão em tramitação. Tratam-se de uma ação proposta pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor na Justiça Federal e de uma proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na Justiça Estadual.

Em sendo procedente a ação promovida pelo IDEC, todos os consumidores brasileiros serão beneficiados e, procedente a ação promovida pelo MP-SP, todos os consumidores do estado de São Paulo serão favorecidos. Em ambas ações, contudo, foram negadas as liminares para suspensão imediata do pagamento da assinatura mensal de telefonia fixa pelos consumidores. IDEC e MP-SP já estão recorrendo dessas decisões.

Em sendo denegadas no mérito referidas ações de cunho coletivo, os consumidores poderão, ainda, propor suas ações individuais, na medida em que decisão denegatória na demanda coletiva não inviabiliza a propositura dessas, embora a perda da ação coletiva represente importante precedente em favor das operadoras de telefonia.

Mas se o consumidor já tiver ajuizado sua ação individual e, sendo acolhida sua pretensão, não será prejudicado por eventual decisão desfavorável das ações coletivas. Caso não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da sua ação individual, o consumidor poderá pedir a suspensão da ação promovida individualmente, a fim de beneficiar-se de eventual decisão procedente proferida em demanda coletiva. De outra feita, em não sendo provido seu pleito na demanda individual e, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a superveniência de decisão favorável aos consumidores na ação coletiva não lhes aproveitará.

O melhor caminho para o consumidor é aguardar as ações coletivas atualmente em curso, ao invés de ajuizar ações individuais. No mais, conforme já tivemos a oportunidade de nos manifestar, as assinaturas mínimas mensais obrigatórias foram expressamente acordadas entre o governo brasileiro e as operadoras, quando da outorga dos contratos de concessão, em 1998.

Ademais, trata-se de prática adotada mesmo no âmbito do Sistema Telebrás, há diversas décadas. Caso venha a ser decretada sua extinção pelo Poder Judiciário, as operadoras poderão requerer o re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que provavelmente se daria via aumento tarifário. Ou seja, deixar-se-ia de pagar assinatura mensal em troca de tarifas mais elevadas, sendo, portanto, incertos eventuais benefícios aos consumidores.

Por fim, vale dizer que a percepção do investidor a medidas desta ordem em nada beneficia o país, no que se refere à estabilidade das regras e ao cumprimento dos contratos. Em uma época de verdadeira concorrência por investimentos internacionais, temos que ter muita cautela com a mensagem que é transmitida para o exterior.

Todos se recordam da enxurrada de ações e liminares concedidas em 2003, no reajuste tarifário anual das operadoras de telefonia. No final, o STJ, acertadamente, manteve o reajuste homologado pela Anatel, nos termos dos contratos assinados, sinalizando claramente os valores que devem permear a atuação do Poder Judiciário brasileiro.

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2005

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