por Alberto Rollo
É do conhecimento de todos os que versam sobre a matéria que a verticalização foi adotada por resolução do TSE, para o pleito de 2002, mediante construção jurisprudencial em que a Corte Eleitoral Superior, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, houve por bem interpretar a Constituição Federal que exige partidos com dimensão nacional para entender que as coligações estabelecidas para a eleição presidencial deviam ser mantidas para os pleitos estaduais. Caso contrário, não devia haver coligação nenhuma.
Já naquele instante, ficaram dúvidas. Se houvesse coligação entre quatro partidos para presidente, poderiam eles separar-se dois a dois, fazendo coligação em duplas para os pleitos estaduais?
Foi dito, na ocasião, haver certa moralidade nesse engessamento das coligações. Haveria mais critério ideológico nessa forma vertical de agir, diziam os defensores da tese. E, na ocasião, a verticalização restou decidida no ano anterior ao pleito. Certo que não houve lei ou alteração constitucional nessa direção. Mas a adoção do princípio nesse ano anterior ao pleito, feita por resolução do TSE, também, de alguma forma, faz lembrar ofensa ao princípio da anterioridade.
Entendemos nós, desde 2002, que o engessamento da verticalização longe está de ser princípio de ordem moral a elevar a qualidade do processo eleitoral. Ao contrário, a adoção desse princípio faz-nos lembrar o pleito de 1982 em que ficou estabelecida a adoção do voto vinculado. Por essa forma de votar, o eleitor só podia escolher candidatos do mesmo partido. E o pleito então ferido foi de governador a vereador. Quem votasse em um candidato de determinado partido devia votar em candidatos do mesmo partido para todos os cargos sob pena de tornar seu voto nulo.
A moral que se defendia à época era a do regime militar. Expurgou-se o voto vinculado dos pleitos posteriores por considerar a medida uma excrescência da ditadura.
Afinal, a verticalização abrigou em 2002 ao menos dois partidos, o PT e o PL, de raízes diferentes, de perfis ideológicos diferentes, opositores até. Em verdade, só o fisiologismo pode explicar tal união espúria. Fisiologismo que se tornou claro com o advento do mensalão, a renúncia do presidente do PL Valdemar da Costa Neto e com a adoça,o pelo PL, de uma vistosa estrela na sua bandeira.
Pelo aspecto moral, entendemos nós que, de melhor valia, é a abertura da possibilidade de coligações diferentes, em cada unidade federativa da união. E, em acréscimo, dizemos que tem de ser mantida a cláusula de barreira para acabar com os partidos pequenos e nanicos, algo que acrescentará qualidade na nossa representação política.
Finalmente vale a pena examinar a entrada ou não em vigor dessa emenda constitucional. Deve ser anotado um precedente, o de São Vicente, que parece deixar clara a possibilidade da entrada imediata em vigor.
Outras abordagens existirão para justificar essa vigência imediata. Uma delas é a que trata de emenda constitucional que não fere cláusula pétrea. Mas o precedente de São Vicente é claro. Lá, no pleito do ano 2000, os edis vicentinos reduziram o número de vereadores alterando substancialmente o quociente eleitoral que é um dos alicerces do pleito eleitoral proporcional. A lei havia sido promulgada em 3 de junho de 2000, sete dias antes do início do prazo para realização das convenções que escolheriam os candidatos. Pelo acórdão proferido no Resp 19.830, em final discussão, o TSE entendeu ser constitucional tal alteração, mesmo ferindo de morte o quociente eleitoral que valeria em São Vicente.
Verticalização, no nosso entender, é menos do que quociente eleitoral em termos de influência no processo eleitoral. Assim, face a esse precedente do qual participamos, sentimo-nos em condições de afirmar estar abolida a verticalização, com validade para este pleito de 2006.
Revista Consultor Jurídico