Financiamento de projetos é instrumento de controle ambiental

por Homero Benedicto Ottoni Netto

Para que a coletividade obtenha a sadia qualidade de vida, almejada pelo legislador constituinte e por normas internacionais, o desenvolvimento econômico deve eleger como uma de suas diretrizes a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (1).

Os recursos naturais são insumos indispensáveis ao processo produtivo e, portanto, são essenciais à sobrevivência das atividades econômicas. Conseqüentemente, para que haja crescimento econômico, é imprescindível que haja recursos naturais.

As projeções de crescimento da economia que levam em conta exclusivamente fatores econômicos sem contemplar fatores ambientais são visivelmente “furadas”. Como validar uma projeção de crescimento econômico para o setor industrial, pautada no mais brilhante estudo de mercado, que não inclua o estudo sobre a disponibilidade de água e/ou energia indispensáveis ao processo produtivo?

Meio ambiente e economia são matérias intrinsecamente relacionadas e, dessa forma, Direito ambiental e Direito econômico são searas indissociáveis. Devemos, pois, considerar que: (i) a manutenção do equilíbrio ambiental depende da manutenção do equilíbrio econômico; e (ii) que a atividade econômica precisa ser regulada de forma a contemplar os efeitos ambientais que dela se originam.

A oferta de crédito por instituições financeiras desempenha papel de grande importância ao desenvolvimento econômico. Por isso, a finalidade deste artigo é analisar, sob a ótica ambiental, os financiamentos concedidos a atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

Nesse contexto, abordamos no livro Responsabilidade civil ambiental dos financiadores (2), que o financiamento pode ser usado como instrumento de controle ambiental, com a finalidade imediata de promover o desenvolvimento sustentável e com a finalidade mediata de propiciar a todos a sadia qualidade de vida.

O financiamento, entendido como instrumento de controle ambiental, impõe aos financiadores a necessidade de adoção de critérios específicos para a concessão de créditos a projetos efetiva ou potencialmente poluidores. Como atividade do setor econômico, deve atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a ordem econômica e controlam a qualidade ambiental.

Caso os financiadores não procedam de referido modo, de acordo com o estudo desenvolvido, as normas ambientais vigentes permitem responsabilizá-los pelos danos ambientais causados pelo tomador. A responsabilização ocorreria com fundamento na responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, pautada nas diretrizes ambientais impostas ao setor econômico pela Constituição Federal, na Teoria do Risco Criado e no Princípio do Poluidor-Pagador.

Corroborando tal posicionamento, financiadores públicos, internacionais e nacionais, (BNDES e IIC, por exemplo) visando atender às normas ambientais, passaram a condicionar o repasse de recursos à comprovação da conformidade ambiental do tomador antes e durante o financiamento.

Ademais, a incorporação da análise dos riscos ambientais em processos de financiamento é essencial para diminuir riscos financeiros. Tomadores que não cumprem as normas ambientais representam riscos ambientais-financeiros potenciais, podendo se tornar insolventes e prejudicar as atividades dos financiadores.

Além de possuir informações sobre a conformidade ambiental do tomador antes e durante a concessão do financiamento, o financiador deve também se certificar que as garantias oferecidas pelo tomador estão livres de passivos ambientais, analisando a conformidade das garantias não somente com as normas imobiliárias mas também com as normas ambientais.

O financiador deve também elaborar uma classificação de risco de crédito, com eleição de procedimentos e documentos comuns para cada tipo de classificação. A padronização de procedimentos e documentos para tomadores com a mesma classificação de risco de crédito na área ambiental agilizará os processos para deferimento do crédito e o tornará mais transparente.

Uma simples lista de documentos e procedimentos para cada classificação de risco de crédito, contudo, não torna dispensável a análise detalhada de cada projeto. Além dos procedimentos e documentos padrão, será sempre necessária a análise técnica e jurídica das especificidades de cada projeto para que o financiador tome todas as medidas cabíveis para se prevenir de eventual responsabilização por dano ambiental causado pelo tomador.

Importante ressaltar que o próprio contrato de financiamento deverá possuir cláusulas específicas para evitar a responsabilização do financiador pelos danos causados pelo tomador. O financiador deverá, inclusive, determinar procedimentos diferenciados e eficazes para financiamentos com desembolso único e financiamentos com desembolsos parciais.

O financiador deve também, com base na Lei de informações ambientais (3), elaborar um banco de dados ambiental para tornar o processo de financiamento mais célere, visando: (i) aplicar a projetos com características semelhantes os mesmos procedimentos; (ii) solicitar informações aos órgãos ambientais sobre o projeto ou sobre as atividades desenvolvidas pelo tomador.

O Poder Público, a sociedade civil e o setor produtivo devem reestruturar-se para atenderem às demandas da natureza presentes no Século XXI. Deve haver mudança de paradigmas econômicos para que os agentes financeiros respeitem e incluam o meio ambiente (bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida) como variável indispensável na análise de projetos candidatos a créditos.

Somente com novas posturas o mercado passará a respeitar o bem comum em detrimento do lucro puramente econômico e a qualquer custo. O desenvolvimento sustentável deve ser lugar-comum para a atuação dos agentes financeiros.

Nota de rodapé:

(1) Art. 170, VI, art. 192 e art. 225, da Constituição Federal.
(2) Ana Luci Esteves Grizzi, Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores.
(3) Lei no 10.650, de 23 de abril de 2003.

Bibilografia

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998.

ANTUNES, Paulo de Bessa. O peso financeiro dos riscos ambientais. Gazeta Mercantil. São Paulo, 4-4-2002, p. A3.

BAPTISTA, Adriana Mathias; LAWSON, Laura Vieira. Responsabilidade ambiental e as instituições financeiras. Gazeta Mercantil. São Paulo, 11-10-2001, p. 2.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2a ed., São Paulo: Max Limonad; 2001.

GRIZZI, Ana Luci Esteves et al. Responsabilidade Civil Ambiental dos Financiadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

SANTOS JÚNIOR, Humberto Adami. A Responsabilidade Ambiental dos Bancos. [documento on line]. Disponível em URL:. [2002 Fev 9].

________________. Responsabilidade das Instituições Financeiras frente ao Dano Ambiental de Projetos por Elas Financiados. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro: Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1997.

Revista Consultor Jurídico, 18 de Dezembro de 2003

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