O Projeto de Lei 5.483, que altera o artigo 618 da CLT, permitindo que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação, dividem a opinião pública e das pessoas em geral, já que está diretamente relacionada com os direitos oriundos da relação empregatícia.
Trata-se de um projeto de lei, onde os acordos coletivos prevalecem sobre as leis trabalhistas, ou seja, opção por formas mais flexíveis de disciplina das relações de trabalho, isto é, troca da lei pela convenção ou acordo coletivo.
Analisemos, a questão, portanto, sob dois pontos de vista. Primeiro, sob o prisma do direito, no que tange a validade desse projeto. Segundo, no que se refere à controvérsia fática acerca dos prejuízos aos trabalhadores.
Tem-se, contudo, que esse projeto de lei é inconstitucional, por dois motivos. Primeiro, para que um projeto de lei seja constitucional, é necessário que não haja afronta aos dispositivos constitucionais.
Segundo, porque a Constituição Federal estabelece somente três hipóteses em que ajuste coletivo pode prevalecer sobre as leis, que são: redução de salário (artigo 7º, VI), alteração na jornada de trabalho (XIII) e flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento (XIV). Qualquer outra alteração fora dessas, é inconstitucional.
Em todas as hipóteses figuradas, admitiu o constituinte que a convenção e o acordo coletivo passassem a ter função ambivalente, pois além do papel que tradicionalmente se lhes atribui de engendrar alterações “in melius” de condições, abriu-se, agora, espaço para as modificações “in pejus”, conseqüentemente, ferindo princípios básicos que norteiam o Direito do Trabalho.
Vejamos alguns itens que podem ser negociados com esse Projeto de Lei e que são prejudiciais aos trabalhadores.
a) Férias: pode ser negociada a redução ou divisão do número de dias. O terço constitucional fica mantido;
b) 13º Salário: o valor não pode ser alterado, mas a forma de pagamento, sim.
c) Adicional Noturno: pode ser negociado, pois a Constituição somente estabelece valor maior que o diurno, sem especificar percentual.
d) Repouso Semanal Remunerado: pode ser alterado, uma vez que a Constituição estabelece que o dia de descanso será “preferencialmente aos domingos”.
e) Adicional de Insalubridade e Periculosidade: pode ser alterado, uma vez que a Constituição somente estabelece “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”.
Sob o segundo aspecto, tem-se, que o empregado será à parte prejudicada na relação de emprego, ou seja, a única parte beneficiada é o empregador. Importante destacar, que no mundo real do trabalho, não há equilíbrio de forças entre empregador e empregado, e com esse projeto de lei, a situação se agrava, ainda mais.
Assim, o projeto de lei não atinge seu objetivo social de melhorar as condições das relações de emprego, pois, mediante ajuste coletivo pode-se reduzir direitos dos trabalhadores, garantidos constitucionalmente, conforme a exposição dos itens que podem ser negociados.
Por outro lado, não há dúvida de que o país precisa rever a CLT, vez que é antiga, custa cara para as empresas, não garante o emprego e já jogou metade da força de trabalho na informalidade.
Entretanto, necessita-se de uma discussão madura sobre esse tema, mas não a um ano do fim do governo e num projeto com urgência. É um tema que deve ser debatido e examinado por especialistas jurídicos, pois do contrário, criar-se-á leis que infringem o tratamento isonômico entre as partes, aumentando a hipossuficiência do trabalhador que carece de proteção estatal.
Com efeito, conclui-se, que esse projeto de lei, além de inconstitucional, só favorece aos empregadores, pois cada vez mais os trabalhadores terão redução de seus direitos, gerando ainda mais o desequilíbrio entre as partes, ou seja, a flexibilização das leis trabalhistas é extremamente prejudicial ao trabalhador, pois direitos garantidos constitucionalmente, poderão ser alterados a bel prazer do empregador, mediante acordo ou convenção coletiva.
Consigna-se a bel prazer do empregador, pois do contrário, haverá a dispensa imotivada do empregado, visto que os ajustes coletivos sempre serão iguais ou inferiores aos direitos já estabelecidos na Constituição Federal e na CLT, uma vez que é conveniente para o empregador. Enfim, é um projeto de lei que não deve prosperar.
* Thiago de Jesus Menezes Navarro
Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)