Uma recente vitória em uma ação de indenização impetrada por um conceituado fotógrafo nacional contra uma empresa multinacional da área da alimentação revelou a fragilidade dos conceitos relacionados ao direito autoral dessa categoria.
A empresa em questão contratou os serviços profissionais desse fotógrafo para a campanha e promoção de um de seus produtos alimentícios. Apesar de o contrato de prestação de serviços entre as partes ser claro em relação ao tempo de veiculação da foto promocional e em relação aos veículos de comunicação nos quais poderia ser exibida, a multinacional não se ateve às regras explícitas do contrato e usou indevidamente o material produzido —tanto fora da data estipulada como em outras mídias além das permitidas contratualmente.
Além disso, a empresa alterou a foto promocional sem a autorização e não concedeu crédito ao fotógrafo.
Mesmo comunicada sobre o uso indevido da foto promocional e, ainda, sobre a ampliação dessa veiculação em outros veículos, a empresa não tomou as devidas providências para obstruir os equívocos cometidos e, pior, ao perceber o erro ofereceu um valor irrisório em relação ao valor orçado à época do trabalho, para um acordo extrajudicial.
Inconformado, o autor das fotos impetrou uma ação de indenização por perdas e danos, uma vez que viu seu trabalho e, por conseqüência, sua fonte de renda, sendo usado indevidamente e injustamente por uma empresa que supostamente deveria cumprir seus contratos corretamente.
Este fato, que poderia ter sido resolvido, primeiramente, com o correto cumprimento das cláusulas contratuais efetuado entre as partes e, posteriormente, através de uma atitude reativa por parte da multinacional, tomou uma repercussão judicial em virtude dos valores concedidos ao fotógrafo, a título de perdas e dano moral.
A proteção legal do fotógrafo e da fotografia encontra-se explicitada no artigo 79 e seus parágrafos da Lei 9.610/98:
“O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”. (artigo 79)
“A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”. (parágrafo 1º)
“É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.” (parágrafo 2º)
A sentença só confirma uma tendência nacional de que os direitos autorais, sejam eles quais forem, estão cada vez mais em pauta e sob a análise cuidadosa de nossos juízes e tribunais. E os profissionais devem, cada vez mais, procurar os seus direitos e preservar sua maior riqueza, o seu trabalho.
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Paulo Roberto Visani Rossi é advogado formado pela PUC-SP e pós-graduado em administração de empresas e direito do terceiro setor pela FGV
Sylvia Mendonça do Amaral é sócia fundadora do escritório Correia da Silva & Mendonça do Amaral Advogados, membro do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e autora do livro “Manual Prático dos Direitos Homossexuais e Transexuais”.