Fracionamento de ação para forçar rito sumaríssimo é procedimento abusivo e gera extinção do processo

A Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, teve por finalidade agilizar a prestação jurisdicional atendendo com maior celeridade causas que, em tese, são mais simples e somam valores de até 40 salários mínimos.

Foi o que frisou o juiz Márcio Toledo Gonçalves, na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao constatar que o trabalhador exerceu de forma abusiva seu direito de ação. É que ele moveu duas ações contra a mesma empregadora, fundadas ambas no mesmo contrato de trabalho. Isto para, segundo concluiu o magistrado, escolher o rito processual que melhor atendesse aos próprios objetivos. Em um processo, pleiteou, entre outros, adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários de sucumbência. No outro, distribuído na mesma data, sob o rito sumaríssimo, requereu reintegração e pagamento dos salários respectivos.

Diante dessa constatação, o julgador observou que todos os pedidos poderiam ter sido formulados em uma única ação, evitando duplicidade de atos da secretaria da Vara e do magistrado. E citou, como consequências desse fracionamento – que considerou grave e já se torna usual – o fato de que as pautas na Justiça do Trabalho têm ultrapassado período de espera de mais de um ou dois anos para instrução, além de representar um custo desnecessário para o acionamento da máquina estatal.

Imagine se todos os advogados passarem a adotar tal conduta que, por via transversa e nitidamente desleal, fracionando em quantas ações forem necessárias um rito de origem ordinária. O resultado será o que se vê atualmente, com um aumento injustificável e vertiginoso de ações e com o fim do rito ordinário” – pontuou o juiz, ressaltando que, via de regra, todos os jurisdicionados têm urgência na prestação jurisdicional. No seu entender, não emplaca, igualmente, a justificativa de que o fracionamento ocorre para recebimento de verbas rescisórias.

Isso considerando que a parte pode requerer, em sede ordinária, as tutelas de evidência e urgência para recebimento antecipado das parcelas incontroversas, sem prejuízo da manutenção do adequado e legítimo rito a se seguir.

O julgador acrescentou que o dever de lealdade e boa-fé processual inicia-se antes mesmo do ajuizamento da ação e se manifesta pela própria escolha do rito em si. “Em tempos de nítido abuso do direito de ação e ações temerárias, tem o Judiciário que garantir uma resposta a condutas que tais sob pena de seu próprio descrédito e poder de avaliação do que ordinariamente acontece” – finalizou o julgador, concluindo pela ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. O juiz advertiu que a reiteração da conduta pela parte ensejará aplicação de pena por litigância de má-fé, em especial considerando que se trata da segunda ação distribuída sem observância das normas processuais. A sentença transitou em julgado.

Autor: juiz Márcio Toledo Gonçalves da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

 

 


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