Furto Qualificado

( * ) José Wilson Furtado

ASPECTOS DIVERSOS SOBRE A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO

ENFOQUES PROLEGOMENAIS DO TIPO OBJETIVO

A expressão furto tem como origem etimológica ” Furtum”,

Tal era o conceito inicial do furto no período republicano, o furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono. Mais tarde, porém, a subtração, expressa pela palavra latina contrectatio, passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela, ampliando-se, dessa forma, o conceito do furto. Assim, por exemplo, comete furto o depositário que usa da coisa a ele confiada.

Além do elemento material da subtração (contrectatio), é preciso, porém, que o ladrão tenha conhecimento de que age ilicitamente: furtum sine affectu furandi non committitur (Gai. 2.50 = D. 41.3.37 pr.; cf. Gai. 3.197).

Quanto às sanções contra o autor do furto, eram elas bem diferentes nas diversas épocas da evolução do direito romano. No início, quem tinha sofrido o furto ficava com o direito de vingar-se na pessoa física do ladrão colhido em flagrante (fur manifestus), matando-o em determinadas hipóteses, ou reduzindo-o à situação de escravo. Mais tarde, tal direito do ofendido foi transformado no de exigir uma multa pecuniária do ladrão, a qual, segundo o caso, era o quádruplo, o triplo ou o dobro do valor da coisa furtada.

Essas multas podiam ser exigidas por meio da actio furti, que uma actio poenalis.

Além dessa ação penal, o dono naturalmente podia agir pelos outros meios processuais que lhe dava a sua qualidade de proprietário. Por exemplo, podia exigir a coisa pela rei vindicatio. Podia, também, utilizar-se da condictio furtiva, baseada no enriquecimento ilícito do ladrão em prejuízo do legítimo proprietário. Essas duas ações, porém, não eram penais, mas sim reipersecutórias: visavam simplesmente recuperar a coisa. Conseqüentemente, nestas o ladrão era condenado somente no valor simples (simplum) da coisa furtada.

No costume primitivo, não havia uma perfeita distinção dicotômica entre furto e roubo,visto que todo aquele que se apoderasse de um objeto de outrém era considerado ladrão ou salteador

Ladrão

Alguém que deliberadamente se apossa do que pertence a outrem sem permissão, especialmente alguém que pratica a fraude e o engano, ou que rouba secretamente. O modo de agir dos ladrões no passado era praticamente o mesmo que o do presente. Roubavam geralmente à noite (Jó 24:14; Je 49:9; Mt 24:43; Lu 12:39; Jo 10:10; 1Te 5:2-5; 2Pe 3:10; Re 3:3; 16:15), e uma das formas comuns de entrar na casa era pela janela. (Jl 2:9) Por outro lado, ladrões e salteadores armavam emboscadas e caíam sobre suas vítimas em áreas desertas, onde era virtualmente impossível obter ajuda. Raramente hesitavam em empregar violência ou em ameaçar e pôr em perigo a vida daqueles de cujos objetos de valor se apoderavam. — Jz 9:25; Lu 10:30, 36; 2Co 11:26.

Os termos das línguas originais traduzidos “roubar” e “salteador” podem também referir-se a reter de outrem o que de direito lhe pertence, ou conseguir coisas de outros por meios fraudulentos ou por apropriar-se, para o seu próprio uso, daquilo que a pessoa estava obrigada a dar a outros. Por deixarem de pagar os dízimos que sustentavam a verdadeira adoração no templo, os judeus dos dias de Malaquias ‘roubavam a Deus’. (Mal 3:8, 9) Provérbios 28:24 fala de uma pessoa roubar de seu pai ou de sua mãe, significando, evidentemente, privar de algum modo os pais do que lhes pertence de direito. Jesus Cristo condenou os cambistas por terem transformado o templo num “covil de salteadores”. Isto sugere que os cambistas cobravam taxas exorbitantes por seus serviços. — Mt 21:12, 13.

Em sua segunda carta aos coríntios, o apóstolo Paulo escreveu: “A outras congregações roubei, por aceitar provisões, a fim de ministrar a vós.” (2Co 11:8) Não havia nada de fraudulento em Paulo receber de outros as provisões para seu sustento. Mas, evidentemente, ele se referiu a isso como se tivesse roubado aquelas congregações no sentido de ter usado o que recebera delas para suprir suas necessidades enquanto labutava, não com elas, mas em favor dos coríntios.

Em alguns casos, roubar pode referir-se ao ato justificado de se apoderar daquilo a que se tem direito, sendo dada ênfase à maneira furtiva em que tal ato é executado. Para exemplificar, alguns israelitas ‘furtaram’ o corpo de Saul da praça pública de Bete-Sã. (2Sa 21:12) A tia do jovem Jeoás salvou-lhe a vida por ‘furtá-lo dentre os seus irmãos’, que foram mortos pela iníqua Atalia. — 2Rs 11:1, 2; 2Cr 22:11.

CONDENAÇÃO DIVINA

A maioria das referências bíblicas ao roubo, contudo, refere-se à apropriação ilícita daquilo que pertence a outrem. A lei de Jeová dada a Israel dizia explicitamente: “Não deves furtar.” (Êx 20:15; Le 19:11, 13; De 5:19; Mt 19:18) O ladrão tinha de fazer uma compensação dupla, quádrupla ou até mesmo quíntupla, dependendo do que a Lei delineava. Caso não pudesse fazê-lo, era vendido como escravo, recuperando, evidentemente, sua liberdade quando fizesse a plena compensação. (Êx 22:1-12) Além de fazer uma compensação, o ladrão que caíra em descrédito (Je 2:26) tinha de trazer uma oferta pela culpa e pedir ao sacerdote que fizesse a expiação pelos seus pecados. — Le 6:2-7.

Por fim, a nação de Israel passou a desconsiderar estas leis e, conseqüentemente, Jeová permitiu que ladrões e assaltantes, tanto de dentro como de fora, assolassem aquela nação. (De 28:29, 31; Ez 7:22) Práticas fraudulentas, especialmente a opressão dos pobres e dos necessitados, tornaram-se comuns. — Is 1:23; 3:14; Je 7:9-11; 21:12; 22:3; Ez 22:29; Miq 2:2.

É celebérrima a lição de S.Tomas de ,Aquino,quando aborda em seu valioso opúsculo, ” tratado da justiça “, capítulo X, dos pecados opostos a justiça quer podem cometer-se sobre os objetos e em primeiro lugar do furto e do roubo.

ARTIGO 1º Se é natural ao homem a posse de bens exteriores.

Parece que não é natural a propriedade de bens exteriores ,porque:

1-A ninguém deve apoderar-se do que pertence a Deus.mas o domínio de todas as criaturas pertence a Deus, como diz o salmo: ” Do Senhor é a terra” (23.1).Logo , não é natural ao homem a prospriedade de bens exteriores.

2- Além disso, Basílio ao expor as palavras daquele rico que dizia:” Juntarei tudo o que conheço e me pertence” (LC 12), comenta e este respeito : ” E o juntarei no meu armazém: ” Diz-me, o que é que ter pertence?: Donde o tirastes para viveres? Porém,quando naturalamente,pertence ao homem pode chamar-se-se seu. Logo o homem não pode possuir bens exteriores.(Tomas de Aquino,Tratado da Justiça,,loc,cit,pág.132/133(.

Segundo o nosso iluminado Padre Antonio Vieira,que,recentemente escreveu pela primus editora, a obra ” Fatos interessantes e pitorescos,” : ” Furto é o mais inocente dos crimes. É o crime dos humildes ,dos famintos, dos pivetes e trombadinhas,dos parias sociais. ( Padre Antonio Vieira, ” O Crime de furto, Jornal ” o povo”!, edição do dia 12 de janeiro de 1987)

Assiste razão ao autor de ” O jumento é nosso irmão, recenetmente, o jornal ” Estado de S.Paulo, um dos periódicos mais lido em todo País, registrou em manchete, na forma de FAIT DIVERS, o caso da desempregada JUCÉLIA DE OLIVEIRA SANTOS, de 24 anos, que foi presa em flagrante, na grande metrópole bandeirante,por ter subtraído do interior de uma farmácia, um medicamento, no ínfimo valor de R$ 5,81, para dar a filha Suellen de apenas 0ito(8) anos de idade.

Levada ao 38º DP, pelos aguazis da ordem pública bandeirante, a pobre mulher foi colocada em uma célula, verdadeira pocilga humana, onde passaria a noite, na companhia de bandidos da pior estirpe.

O episódio da prisão da mulher Jucélia de Oliveira Santos, mobilizou os principais veículos de comunicação da grande S.Paulo, numa campanha uníssona que recebeu o nome de ” ATOS DE SOLIDARIEDADE HUMANA”.

Ao ser entrevista pelo Repórter Gil Gomes da SBT, a desempregada foi autentica, e perfilhou, sem qualquer titubeio um quadro nefasto e mórbido da sociedde em que vivemos:

” Não estou arrependida ,faria dstudo de novo pela minha filha, eu não roubei batom ou sprodutos de beleza, como fazem as madames das Cidade, eu sroubei remédios,porqsue predcisava aacabar com a dor de minha filha” (Estsado de S.Paaulo, edição do dia 05 de setembro de 97,titulo da matéria: ” Desempregada rouba sremédio e desencadeia atos de solidariedade,arquivos/ Wilson Furtado)

A HUMILHAÇÃO DO ATO

Na década de 80, uma grande e famosa loja de fortaleza, foi matéria policial do programa Edson Silva, na época pela antiga Rádio Uirapuru, que trouxe a matéria que duas (2) jovens, logo após serem detidas pelos brutamontes seguranças da Loja, foram colocadaas em sacos plásticos e levadas a uma inspeção aviltante em busca de descobrir-se a prática do furto.

A perspectiva humilhante de ser preso é razão suficiente para evitar o vício do furto. Depois de ser apanhado, um ladrão jovem disse: “Eu queria morrer.” Saber que Jeová ‘odeia o roubo’ é a razão mais forte para não ceder ao impulso — ou pressão — de furtar. (Isaías 61:8) Mesmo que se consiga furtar sem que os funcionários da loja, a polícia e os pais fiquem sabendo, não se pode esconder o furto de Jeová. É inevitável que o erro seja exposto. — Isaías 29:15.

Lembre-se, também, de que o pecado endurece a pessoa. (Hebreus 3:13) Quem furta coisas pequenas tende a praticar atos mais vergonhosos e irresponsáveis. O jovem Rogério, por exemplo, iniciou sua vida de crimes furtando dinheiro da bolsa da mãe. Com o tempo, passou a derrubar senhoras idosas para roubar sua bolsa!.

Em um dos capítulos da novela ” O clone da Rede Globo, da polêmica novelista Glória Perez, aparece , uma jovem menina adolescente,que depois de entrar em conflito com seus pais e sob um impacto der síndrome de abstinência tóxica, começa de modo ardiloso, a furtar dinheiro da bolsa da própria mãe, e colocar em situação de desconfiança o seu próprio namorado,que, ao seu lado tenta ter uma vida melhor

Um estudo feito no Rio de Janeiro indica a “porcentagem de fiéis que conseguem identificar os Dez Mandamentos”. De acordo com a revista Veja, “42% dos entrevistados citaram “não matar” e “não furtar”. Outros se lembraram de “não cobiçar a mulher do próximo” (38%), “honrar pai e mãe” (22%), “não levantar falso testemunho” e “não desejar coisas alheias” (14%). Apenas 13% se lembraram de ‘não tomar o nome de Deus em vão’. No entanto, 27% não se lembravam de sequer um dos Dez Mandamentos! Com relação ao que significa ser católico, Veja comenta: “Para a maioria dos brasileiros, é ter sido batizado na Igreja, crer vagamente em Deus e ponto.”

O presidente Abraão Lincoln tinha razão em dizer que, por aceitar a Bíblia, “viverá e morrerá como homem mais feliz e melhor”

Durante seu ministério terrestre, o Filho de Deus, Jesus Cristo, indicou o que é este padrão divino do que é bom. Um homem rico lhe indagou: “Que preciso fazer de bom, a fim de obter a vida eterna?” O informe sobre a palestra deles é mui revelador. Lemos: “‘Observa continuamente os mandamentos.’ Disse-lhe ele: ‘Quais?’ Jesus disse: ‘Ora, não deves assassinar, não deves cometer adultério, não deves furtar, não deves dar falso testemunho, honra teu pai e tua mãe, e tens de amar o teu próximo como a ti mesmo.’ O jovem disse-lhe: ‘Tenho guardado a todos estes; que me falta ainda?’ Jesus disse-lhe: ‘Se queres ser perfeito, vai vender teus bens e dá aos pobres, e terás um tesouro no céu, e vem, sê meu seguidor.’ Quando o jovem ouviu estas palavras, afastou-se contristado, porque tinha muitas propriedades.” – Mateus 19:16-22.

Furto qualificado pela destreza

O Código Penal em seu artigo 155,§ 1º,Inciso II, trata do furto qualificado pela destreza,in verbis:

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o

crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da

coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou

Destrez(grifos nossos).

Leciona o ínclito representante do Parquet Bandeirante,Romeu de Almeida Salles:

” É circunstância que qualifica o crime de furto e que diz respeito a habilidade manual do larapio. O agente subtrai o objeto qaue a vítima traz consigo, ou seja, em lugar público e particular, realizando a ação com habilidade, de modo que o seu proprietário ou possuidor não perceba a atuação do sujeito ativo do furto” (.

O exemplo típico do furto praticado pelo batedor de carteira é a punga, muito mostrado na tradicional praça da Sé, na grande metropole de São Paulo.

DA CARACTERIZAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO – DESTREZA

Hipótese l: A destreza carateriza-se quando oo agente demonstrando m habilidade extraordinária, execauta o furto sem que o lesado o perceba:

JULTACRIM VOLS;42/290;49/200;54/176;75/275

RT;VOLS: 3356/309;524/404; 538/380

RF VOLS; 201/314, 205/339,211/314

Hipotese 2: Posse da coisa:

Caracteriza-se a destreza quando se subtrai a coisa quer está direta de

229229; 46/278seu sujeeito passiivo

JULTACRIM: VOLS 54/181

RT VOLS 514/377

Hipótese 3: Ação notada por terceiro:

A)Configuraa-se a qualificasdora daa destreza quando a amanobra do

agente nãom é e percebida péla v´sitima, mas por terceira pessao:

JULTACRIM VOLS: 8/225; 9/79;13/ 229. 46/278

RT VOLS: 219/532; 240/101; 391/334

B) Não se configura a qualificadora d a desreza quando a amanobra

do agente não é percebida pela v´sitima, mas ´por tercerir apessoa.

RT VOLS 224/84, 388/280

Hipótese 4: Arrebatamento

A)o arrebatamento de coisa carcteriza a audácia e não destreza

B) O arrebatamento de coisa carateriza destreza

JULTACRIM VOLS: 45/311. 56/223

Hipótese 5: Destreza Furto tentado

A) o fato de se tratar de furto meramente tentado não exclui por si só,

a qualificadora da destreza

JULTACRIM VOLS; 45/311,

RT VOLS 225/95, 240/89.277/36 538/380

B) o fato de se tratar de furto meramente tentado exclui, por si só, a

qualificadora da destreza

JULTACRIM vols: 10/32,11/341, 20/28.26/92.. 55/250

RT VOLS; 230/79.286/554, 309/425

BIBLIOGRAFIA AUXILIAR

Romeu de Almeida Salles junior, ” Furto, editora Jalovi, edição 1980,pags, 180/190, Mario Hoppener Dutra, O furto e o roubo, Editora Max Limonad, S.Paaulo 1955,pags 198/201. Damásio Evangelista de Jesus, ” Direito Penal Parte especial, ed Saraaiava S.Paaulo, edição 1982, pags 341/342. ,Questo~es Criminais, Nelson Hungria e Heleno Claudio Freagoso, ” Comentarios ao Código pednalç, vols art s 155 /196, 4aa edição, 1986, vol VII, Edgar magalhaes Nsoronha, ” Direito penal, 16ª edfição Editora Saraivaa, 1980, pags, 250/252, Jorge Luis Vicdnte Azevedo Franceschini, Jurisprudencias penal, vol IV,pags 383/ 391

FURTO QUALIFICADO PELA CHAVE FALSA

“Chave falsa”, e aqui se segue a lição de Magalhães Noronha, é “todo e qualquer instrumento apto a abrir fechaduras. O legislador usa expressão ampla para se referir menos ao objeto e mais ao modo por que o furto é praticado, que consiste na abertura, sem violência, de fechaduras ou dispositivos semelhantes” (Direito Penal, vol. II, pág. 250).

Assim, as gazuas, as chaves imitadas ou alteradas, e objetos que ocasionalmente podem prestar-se ao fim a que o agente visa, como um grampo, “clips”, prego, arame etc.

No mesmo sentido, da jurisprudência: “Chave falsa é todo o instrumento, “com ou sem forma de chave”, destinado a abrir fechaduras (RT 479/352).

A bem da verdade, porém, que os tribunais nem sempre são pacíficos na aceitação de que por chave falsa deva ser compreendido “todo e qualquer instrumento” apto a abrir ou a fazer funcionar o mecanismo de fechaduras:

“Chave falsa, como é referido no nº III do § 4º do art. 155 do CP, é chave mesmo, não se lhe equiparando o objeto cujo labor do agente conduziu ao contorno da chave. A “micha” sequer se assemelha à chave” (Jultacrim 73/396).

Hipótese 1: Chave verdadeira não pode ser considerada chave falsa

JULTACRIM: VOLS 33/3054; 43/295.,51/337.65/271

RT VOLS: 455/443,550/317

RF vols: 205/349;

B) A chave verdadeira pode ser considerada chave falsa

JULTACRIM VOLS: 48/388.50/45

RT VOLS; 402/292, 533/368

Bibliografia auxiliar

Bento de Farias, CÓDIGO Penal Brasileiro comentado, ed. Rcord, edição 1955, vol 5,pags, 30/31, Maria Stella V.Couto, ” ABC do direito pénal, editora RT v ed. 1982, págs. 221, Damásio Evangelista de Jesus, ! “Direito penal, vol parfte especial, edição 1982,pafgs. 338/342. Edgar Magalhães Noronha, ” Direito Penal, edição, 1980,pags, 250,

FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se

o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da

coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou

Destreza

Hipótese 1: Caracterização da escalada

1.1)Para a caracterização da escalada, é necessário que o agente se utilize de meio instrumental de destreza ou de um esforço incomum para atingir o local onde se encontra a res furtiva.

JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

JULTACRIM: vols: 54/250, 56/280, 60/42, 69/274, 74/364, 74/405.

REVISTA DOS TRIBUNAIS – Vols.: 437/402, 442/440, 445/446.

Hipótese 2: Remoção de telhas ou rompimento de obstáculo

2.1) A qualificadora da escalada é aplicável ao caso de remoção de telhas para atingir o local onde se encontra a res furtiva.

JULTACRIMSP. Vols.: 23/82; 24/72; 44/416; 47/174; 53/43.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 445/419; 517/386.

2.2) A qualificadora do rompimento de obstáculo é aplicável ao caso de remoção de telhas para se atingir o local onde se encontra a res furtiva.

JULTACRIMSP: vols.: 49/371; 64/151.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 412/289; 517/386.

Hipótese 3: Prova da escalada

3.1) Para a verificação da escalada não é necessário a prova pericial já que a escalada nem sempre deixa vestígios (delicta facta transeuntis).

JULTACRIMSP: vols.: 25/235; 34/466; 54/258.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 392/324; 556/345.

3.2) Para a verificação da escalada, é necessário a prova pericial, pois é indispensável esclarecer-se a altura galgada pelo agente para atingir o local onde se encontrava a res furtiva.

JULTACRIMSP: vols.: 16/210; 34/172; 40/258; 63/210.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 435/350; 433/420.

3.3) É indispensável esclarecer-se a altura para que se possa averiguar se houve necessidade de destreza ou de esforço incomum.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vol. 5569/364.

DOUTRINA AUXILIAR SOBRE A MATÉRIA

ROMEU DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR, “O Furto”, Ed. Jalovi, Bauru, São Paulo, 1980, Págs. 166/172; NÉLSON HUNGRIA, “Comentários ao Código Penal”, 4ª edição, volume VII, Ed. Forense, 1980, Pág. 44; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal”, 6ª edição, RJ, Forense, 1981, pág. 282; BENTO DE FARIAS, “Código Penal Comentado”, 2ª edição, SP, Saraiva, 1982, vol V, pág. 26; EDGAR MAGALHÃES NORONHA, “Direito Penal”, 16ª edição, Ed. Saraiva, 1982, vol. II, pág. 341; DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, “Direito Penal”, 4ª edição, Ed. Saraiva, vol. II, pág. 341, 1982; CELSO DELMANTO, “Código Penal Anotado”, Ed. Saraiva, 3ª edição, pág. 174.

DO FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 155, § 4º, inciso I, trata do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, prelecionando verbis:

FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIAS

Hipótese 1: Caracterização do rompimento de obstáculo

1.1) Não caracteriza a qualificadora, a violência contra obstáculo inerente à própria coisa para subtração desta, sendo necessário que a violência seja contra o obstáculo exterior à coisa.

JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

JULTACRIMSP: vols.: 44/334; 54/74; 65/42; 72/395; 72/219.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 406/227; 423/409; 433/128.

1.2) Caracteriza a qualificadora, a violência contra obstáculo inerente à própria coisa, para subtração desta não sendo necessário que a violência seja contra obstáculo exterior à coisa.

JULTACRIMSP: vols.: 47/237; 54/333; 56/30; 65/42.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vol. 535/303.

1.3) Caracteriza a qualificadora, a violência contra obstáculo inerente à própria coisa, desde que a destruição seja consumada a consecução do crime.

JULTACRIMSP: vols.: 16/79; 19/181; 51/259.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vol.: 546/377.

1.4) Caracteriza a qualificadora, a violência contra obstáculo para subtração da coisa, desde que haja destruição e não mero afastamento de empecilho.

JULTACRIMSP: vols.: 49/390; 52/105; 54/250.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vol.: 403/294; 502/337.

Hipótese 2: Prova Pericial

A prova pericial é indispensável para a configuração da qualificadora, mesmo havendo prova testemunhal ou confissão do agente.

JULTACRIMSP: vols.: 36/328; 37/292; 43/363; 48/363; 49/371.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 402/261; 517/370; 537/322.

Hipótese 3: Remoção de telhas: Rompimento de obstáculo ou não.

3.1) A qualificadora do rompimento de obstáculo é aplicável ao caso de remoção de telhas, para se atingir o local onde se encontra a res furtiva.

JULTACRIMSP: vols.: 49/371; 64/151.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vols.: 517/386; 535/323; 412/289.

3.2) A qualificadora do rompimento de obstáculo não é aplicável ao caso de remoção de telhas para se atingir o local onde se encontra a res furtiva.

JULTACRIMSP: vol.: 39/397.

Hipótese 4: Ligação direta

Configura o rompimento de obstáculo.

REVISTA DOS TRIBUNAIS: vol.: 442/453.

DOUTRINA AUXILIAR SOBRE FURTO QUALIFICADO PELO

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

EDGAR MAGALHÃES NORONHA, “Direito Penal”, 16ª edição, Ed. Saraiva, vol. II, pág. 247; NÉLSON HUNGRIA, “Comentários ao Código Penal”, Ed. Forense, RJ, 1980, vol. III, pág. 39; DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, “Direito Penal – Parte Esapecial”, 4ª edição, Ed. Saraiva, vol. IV, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal – Parte Especial”, Ed. Busatsky, 1976, vol. I, pág. 303; CELSO DELMANTO, “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 1982, pág. 174; MILTON MESSIAS DE ALMEIDA, “Código Penal e sua interpretação jurisprudencial”, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1979, vol. III, pág. 42; BENTO DE FARIAS, “Código Penal Brasileiro”, 2ª edição, RJ, Ed. Record, 1959, vol. V, pág. 24; MARIA STELLA VILELA, ” ABC do Direito Penal”, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, pág. 220.

( * ) O autor é Promotor de Justiça e titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza e pós- graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

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