Garantidor-solidário não associado à cooperativa merece a compensação dos dividendos da sociedade cooperativa quando o cooperado não o faz em ação de cobrança

Por Éderson Ribas Basso e Silva

Não raras as vezes em que, numa determinada ação monitória ou execução de título extrajudicial, o terceiro, garantidor-solidário de uma obrigação contratual é o único a se defender, pois o cooperado, devedor direto, queda inerte em sua obrigação.

Assim sendo, é justo que o garantidor-solidário da obrigação contratual, tenha direito a receber os dividendos que são destinados ao cooperado da cooperativa?

Creio que sim.

Explico.

Se a dívida que está sendo cobrada judicialmente do cooperado e do garantidor-solidário, é solidária, justo que o devedor solidário, no caso, o garantidor, possa usufruir de dinheiro que seria destinado ao cooperado pura e simplesmente, já que este último, não pagou a dívida perante a cooperativa e sequer se defendeu.

Se o garantidor responde igualitariamente ao cooperado aos termos do contrato, qual a razão dele não poder argüir a compensação em seu favor de um crédito existente em prol do cooperado?

Parece que o argumento que serve como balança a tal possibilidade é o da proibição do enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.

Mas não é só esse.

Penso que, outro argumento de alta relevância vem tomando força na seara jurídica e também serve de pilar para esse tipo de situação, qual seja, a aplicação do Princípio da Solidariedade nas relações contratuais de Direito Privado.

Vejamos o que diz o artigo 3º da Constituição Federal:

“art. 3º) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

Esse dispositivo vem implantar até mesmo uma mudança de pensamento técnico jurídico nas relações privadas, alternando a supremacia do interesse particular ao público, desde que observadas incongruências na aplicação da lei privada.

No caso em comento, há discrepância em aceitar a tese da co-responsabilidade do terceiro interveniente anuente quanto ao pagamento da dívida e não aceitar o abatimento dos valores constantes dos dividendos da cooperativa em prol do cooperado, que sequer se defende em determinado processo de cobrança.

O equilíbrio contratual com base na aplicação da Teoria da Solidariedade é justo e advém de uma incoerência na aplicação específica da norma jurídica privada, até porque não há como se adaptar toda norma jurídica a uma situação de fato.

No caso posto em mesa, houve um desequilíbrio contratual que merece a intervenção do Estado no exato momento em que o garantidor solidário do cooperado devedor, merecia a benesse de um dispositivo legal que rege o Direito Privado, no caso o artigo 1094, VII do Código Civil.

O devedor cooperado é associada da cooperativa, de modo que todos os seus associados, segundo reza o artigo 1.094, inciso VII do Código Civil, devem receber, proporcionalmente, os lucros auferidos pela sociedade, ao final de cada exercício social, segundo balanço da mesma, in verbis:

“art. 1.094) São características da sociedade cooperativa:
. . .
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;”

Desta forma, a sociedade simples, como é caracterizada a cooperativa, atribui a condição de associado e cliente à pessoa que adquire cotas da mesma.
Este tipo de sociedade visa não só o bem estar dos associados, como também o lucro.

Assim, havendo lucro, uma parte é destinada ao fundo de reserva e outra parte, distribuída entre os associados, quando deliberado pela assembléia.

Não há como se fugir a determinado argumento, pois a natureza jurídica deste tipo de sociedade, autoriza ao associado à condição de exigir a prestação de contas em relação aos exercícios anuais e o recebimento dos lucros, segundo normalmente dispõe os seus respectivos estatutos.

Portanto, quando o cooperado, devedor da cooperativa não paga e não responde aos termos do processo de cobrança, é justo e perfeitamente legal que o demandado, terceiro garantidor-solidário, possa usufruir dos dividendos do cooperado, como forma de abater a dívida em razão da impossibilidade de enriquecimento sem causa e aplicação do Princípio Constitucional da Solidariedade nas relações de Direito Privado.

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado na cidade de Umuarama-PR.

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