Ana Carolina Silveira Akel Pantaleão*
As últimas décadas foram marcadas por avanços profundos por toda humanidade. A igualdade dos sexos, a globalização, o dinamismo da vida moderna e, por muitas vezes, a total intolerância entre os casais acabaram por propiciar o crescente número de rupturas da vida em comum.
Evidente, que o rompimento da relação conjugal acarreta danos e prejuízos a todos os partícipes da relação. No entanto, a condição do filho, cidadão do amanhã deve ser sempre colocada em relevo, uma vez que a proteção da criança é algo que tem que ser preservada e resguardada por todos.
A própria criança sabe, mesmo de forma inconsciente, o vínculo que possui com os pais, sendo esses, o sustentáculo em que se apóia por toda a vida. Logo, esse apoio transforma-se numa experiência afetiva e intelectual que fornece de maneira segura e estável elementos para as primeiras apreensões da realidade, que constituirão as sementes da vida futura.
Assim, a quebra do vínculo conjugal pode ameaçar essa base forte e segura na formação da personalidade da criança que começa a surgir. Tendo em vista toda essa situação e problemática vivida pela sociedade, a tendência moderna está caminhando na busca de novas fórmulas capazes de minimizarem os impactos negativos e marcantes provenientes dos conflitos oriundos das rupturas familiares, uma vez que o sentimento de desamparo, medo e incerteza provenientes da desunião são sentimentos que de uma forma ou de outra surgião.
A quebra do vínculo conjugal acaba por acarretar a substituição do convívio diário dos pais por visitas esporádicas e pré-determinadas, ocorrendo na maioria das vezes, o afastamento do pai, ou seja, da figura paterna.
Vivemos em uma sociedade em que o modelo matriarcal de guarda está falido, uma vez que a mãe muitas vezes sem conversas e diálogos com os filhos detém a guarda física da criança, devendo cuidar e zelar por todos os seus atos enquanto ao pai acomodado com a situação resta o encargo da prestação pecuniária. Ocorre que, a igualdade constitucional de direitos e obrigações entre marido e mulher, bem como do companheiro e da companheira, não mais justificam a predominância feminina da guarda quando da ruptura da relação.
Sendo assim, torna-se a guarda compartilhada o modelo ideal para os nossos dias, proclamando-se a igualdade dos genitores em face da formação de seus filhos e impondo aos pais obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança, ou seja, que os filhos sejam criados por seus dois pais. A falência da relação conjugal bem como a ruptura dessa sociedade não precisa, necessariamente, vir acompanhada de frustração e incompatibilidade.
A guarda compartilhada de forma notável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a idéia de posse.
Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a criação, educação, bem estar, bem como outras decisões importantes são tomadas e decididas conjuntamente por ambos os pais que compartilharão de forma igualitária a total responsabilidade sobre a prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da prole.
Não resta dúvida que a continuidade da relação da criança com seus genitores acaba por manter de forma mais normal e equilibrada o estado emocional e psicológico do filho. Esse novo modelo de guarda apesar de não estar tipificado no nosso ordenamento jurídico, mostra-se lícito e perfeitamente possível em nosso Direito e, deverá, na medida em que a sociedade tiver conhecimento da sua eficácia e conseqüência ser aplicado sempre que possível pelos nossos juízes e Tribunais.
O que se busca com guarda compartilhada além, é claro, da proteção dos filhos, é minimizar os traumas e demais conseqüências negativas que a separação possa provocar. Com a guarda compartilhada almeja-se através do consenso entre os cônjuges separados, a conservação dos mesmos laços que uniam os pais e filhos antes da separação buscando-se um maior equilíbrio e harmonia na mente daqueles que são os destinatários dessa solução.
Revista Consultor Jurídico.
Ana Carolina Silveira Akel Pantaleão é advogada e professora universitária