Idosos são vítimas da oferta enganosa de crédito fácil

por Amélia Soares da Rocha

A vulnerabilidade do consumidor, sem qualquer duvida, é o principal principio do direito do consumidor brasileiro. Tal vulnerabilidade encontra-se ainda mais evidente quando se trata de consumidor idoso, cabendo ao fornecedor — e principalmente o de crédito, absoluta obediência aos direitos básicos do consumidor (CDC – Código de Defesa do Consumidor, artigo 6), entre os quais, o direito à informação. Mas será que o consumidor idoso realmente esta ciente das “contra-indicações” daquele “crédito”? Será que ele sabe que aquele “dinheiro fácil” vai comprometer a sua já sacrificada e suada aposentadoria? Será que o CDC esta sendo obedecido?

Infelizmente, a resposta é negativa: a realidade da oferta do crédito tem sido agressora dos ditames legais e, no mais das vezes, a “sedução do crédito fácil” leva facilmente ao superendividamento, o que compromete o próprio primado da vida digna. Tanto isto é verdade que, ano passado, em Porto Alegre, RS, sob a coordenação da professora Claudia Lima Marques, o PPDir/UFRGS em parceria com a Defensoria Publica gaúcha realizou pesquisa sobre o superendividamento da população gaúcha e confirmou esta infeliz realidade.

Por tal razão, após as fartas discussões do recente “Seminário Internacional Defensoria Publica e a Proteção do Consumidor” — realizado naquela capital e com conclusões consignadas na “Carta de Porto Alegre” — verificou-se a possibilidade de criação de uma “concordata para o consumidor” e a aplicação do direito de arrependimento nas ofertas de credito (CDC, artigo 49).

A situação é tão grave que a indiscutível “crise do superendividamento” pode levar o consumidor, principalmente o idoso, para fora do mercado de consumo, o que, ademais, prejudica o próprio sistema que o provocou. Em muitos casos, sem exagero, mesmo se tratando de “consumidor passivo” (apenas um único empréstimo) a divida torna-se “impagável”.

Por tudo isto, como providência urgente — tal qual a propaganda de bebida e cigarro – a publicidade da concessão de crédito deve vir acompanhada da advertência do superendividamento (vg, “consuma credito com moderação”), da importância do planejamento financeiro, mormente quando se trata do consumidor idoso (CDC, artigo 39, IV).

Desta feita, é obrigação de todos nós, cidadãos, com o permissivo do artigo 29 do CDC, adotar postura ativa e vigilante para combater os abusos do mercado de consumo, comprometedores de direitos fundamentais do povo brasileiro e, assim, contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos idosos.

Revista Consultor Jurídico

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