Foi dado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por votação unânime, sob o entendimento de que não havia comprovação de pagamento do tributo nos autos do processo.
Por este motivo, prevaleceu a tese fundamentada na vinculação à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 973.733 , da lavra do Ministro Luiz Fux, e, também, no artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). (Processo nº 10325.000424/2005-88)
* Alexandre Pontieri – Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo sob o nº 191.828; Desde 2006 morando e advogando em Brasília-DF com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito. alexandrepontieri@gmail.com