por Abaeté de Paula Mesquita
No atual contexto do Judiciário, ferramentas processuais que outrora foram mitigadas em nome da instrumentalidade despontam novamente como recursos de que podem se valer o juiz e as partes para evitar maiores delongas e imprimir celeridade ao trâmite processual.
Entre elas, destacamos o ônus da impugnação, previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, que implica na responsabilidade que tem o réu de, em sua defesa, impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão.
O ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, do qual decorre a necessidade de atenção e cuidados extremos por parte do advogado do réu ao ofertar uma contestação, sob pena de, em não o fazendo, dar azo ao julgamento antecipado, perdendo, em princípio, a oportunidade de produzir as provas que poderiam favorecer seu cliente.
Sem embargo, embora a presunção de veracidade dos fatos não contestados tenha sempre caráter relativo, isto é, pode ser elidida mediante prova em contrário, em se tratando de matéria puramente de direito, ou ainda, de direito ou de fato, sem que haja necessidade de produção de prova em audiência, é possível o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 330 do diploma adjetivo.
Conforme ensina Dinamarco1, “o artigo 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na inicial, mas sem esclarecer por que os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido”.
E não poderia ser diferente, uma vez que, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova. Por esse motivo é que o artigo 303 do Código de Processo Civil limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa.
Deste modo, não tendo o réu logrado êxito em impugnar qualquer um dos fatos articulados pelo autor na inicial, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade. Não sendo mais controvertido, não há porque fazer prova do mesmo. E, se assim ocorrer com todos os fatos inicialmente narrados, a conseqüência lógica e processual será, inevitavelmente, o julgamento antecipado, suprimindo-se a fase probatória.
Questão importante diz respeito à possibilidade de utilização do ônus da impugnação específica positivamente, como ferramenta processual, pelo advogado. A ele cabe verificar se o julgamento antecipado será benéfico ao seu cliente e, nesse caso, requerê-lo ao juiz. A oportunidade mais adequada para o advogado do autor apontar a falta de impugnação é no momento da réplica2, quando poderá relacionar os fatos incontroversos que favorecem o direito pleiteado e requerer o julgamento do feito na forma do artigo 330 do CPC.
É possível, ainda, que o magistrado, desde logo, ou ao sanear o feito, verifique a presença dos requisitos legais que o autorizem a julgar antecipadamente a lide, sempre que o réu não tenha se desincumbido do ônus da impugnação específica. E que requisitos seriam esses?
Como dito alhures, o julgamento antecipado da lide é possível sempre que a matéria discutida nos autos seja exclusivamente de direito, ou ainda, que seja de direito e de fato, porém não dependa de produção de prova em audiência; que a lei admita confissão sobre os fatos não impugnados; e que o direito discutido seja disponível.
Assim, tem-se que o julgamento antecipado pode ocorrer, principalmente, nas causas que versem sobre direitos disponíveis, sempre que a prova seja pré-constituída, haja confissão ou reconhecimento do pedido pela outra parte, ou quando a contestação for genérica ou pouco esclarecedora.
Esta premissa não exclui outras hipóteses. Cabe ao magistrado conduzir o processo e verificar, caso a caso, a possibilidade de entregar, desde logo, a tutela jurisdicional. Como afirmou o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em palestra a novos juízes: “o tribunal dá a estrutura material adequada, como boas instalações, computadores e funcionários, mas a administração dos processos que entram e que saem cabe aos magistrados”3.
Demandas que se repetem aos milhares, como ações de cobrança, por exemplo, as quais tramitam pelo procedimento ordinário ou sumário, podem, desde logo, ter o mérito julgado, acelerando a prestação jurisdicional em três frentes: na entrega efetiva da tutela perseguida, solucionando o conflito de interesses; na diminuição do tempo de tramitação do feito, atendendo à garantia constitucional da regular duração do processo, introduzida no artigo 5º, LVIII da Magna Carta, pela EC 45/2004; no alívio do volume de trabalho dos tribunais, permitindo um incremento de qualidade na administração da Justiça.
Portanto, diante do exposto, conclui-se que o ônus da impugnação específica é uma importante ferramenta que pode e deve ser aproveitada pelos operadores do direito. Isso mostra que a árdua tarefa de agilizar a prestação jurisdicional passa também pelo aproveitamento das soluções já existentes. Assim, ao contrário de apenas clamar e esperar pelas reformas da lei, as partes e o juiz podem atuar de forma pro ativa no âmbito do processo, de modo a buscar a tão almejada celeridade.
Notas de rodapé
1 – Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2003. v III, p. 464.
2 – Embora não seja obrigatória no Processo Civil, o dia-a-dia da profissão nos mostra que a réplica se tornou uma práxis. Após a resposta do réu, é comum que seja determinada nova manifestação do autor, para possibilitar ao julgador uma melhor compreensão do litígio
3 – Palestra proferida em 3 de maio de 2005, no XXVIII Curso de Iniciação de Magistrados, Emerj. Rio de Janeiro.